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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 1211

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

1211

fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da
demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocada necessárias e adequadas.
2- Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3- Executada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo contestar no prazo de
15 (quinze) dias, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. 4- No mandado deverá constar a recomendação deste despacho,
bem como que não contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial (artigos 285 e 319 do Código do Processo Civil). 5- Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados
pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força
policial, na hipótese de assim ser necessário. Intime-se. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP
124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944
361.01.2011.005063-4/000000-000 - nº ordem 587/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - D. S. G. J. E OUTROS
- Fls. 14 - Sentença nº 577/2011 registrada em 06/04/2011 no livro nº 442 às Fls. 95: Isto posto, julgo o pedido procedente e
converto em divórcio a separação do casal com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. Custas pelos
requerentes. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Com a certidão de trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente e arquivem-se os autos com as formalidades
legais. P.R.I.C. - ADV SONIA MELLO FREIRE OAB/SP 73593
361.01.2011.005114-3/000000-000 - nº ordem 597/2011 - Precatória (em geral) - EDMILSON DOS SANTOS X VIAÇÃO
ARUJÁ LTDA - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (certifico eu, Oficial
de Justiça infra-assinado que, em cumprimento ao r. mandado retro, em diligência na Rodovia Pedro Eroles (Mogi Dutra), bairro
São Bento, Arujá, deixei de intimar a testemunha em razão de não haver localizado o número indicado, estando, portanto, em
lugar incerto e não sabido. Devolvo o presente para que o interessado precise o endereço e, caso queira, entrar em contato com
Oficial Ralph: 8594-5694”). - ADV IVANY MARQUES REZENDE TAVARES OAB/SP 92918 - ADV DENNIS PELEGRINELLI DE
PAULA SOUZA OAB/SP 199625
361.01.2011.005487-0/000000-000 - nº ordem 634/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X MARTA DE SOUZA CORSINI - Vistos. 1- A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial.
Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocada necessárias e adequadas. 2- Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 3º
do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
3- Executada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora no prazo
de 05 (cinco) dias. 4- No mandado deverá constar a recomendação deste despacho, bem como que não contestada a presente
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigos 285 e 319 do Código do
Processo Civil). 5- Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC,
para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser
necessário. Intime-se. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
361.01.2011.006488-9/000000-000 - nº ordem 754/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - G & D SANTIAGO
INFORMÁTICA LTDA ME X JHM MÁQUINAS LTDA EPP - Recolher a diferença da taxa judiciária no prazo de 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil e art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003).
Providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias, apresentando guia original em três vias (NSCGJ,
Cap. VI, 18). - ADV MARCIO CLEBER FERNANDES PEREIRA OAB/SP 234774
361.01.2011.006503-0/000000-000 - nº ordem 757/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICK SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA EPP X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Trata-se de petição inicial de Revisional de Contrato, onde
consta que o requerido possui sede em Tatuapé, Cidade de São Paulo - SP., e requerente possui sede sob a jurisdição do Foro
Distrital de Brás Cubas, cuja competência é absoluta. “Competência - Conflito - Varas Sede e Distrital da mesma comarca Natureza absoluta - Hipótese de competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício - Conflito procedente
e competente o Juízo suscitante” - (Conflito de Competência nº 23.921 - São Paulo- Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello
- 08.02.96 - LEX 262/182). “O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre
foros central e regional/distrital da mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito
não pode ser processado neste Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses
legais. Na verdade, não se pode facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda - principio do juiz natural. Portanto,
considerando que a competência das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial
(pois se trata de competência entre foros e não entre juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás
Cubas, local de domicílio e residência do requerido. Desta forma, tendo em vista a certidão do distribuidor, encaminhem-se os
autos ao distribuidor para as devidas anotações. Após, remetam-se ao Foro Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o
entendimento do(a) MM. Juiz(a) da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a) mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de
competência. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ELLEN CRISTINA SE ROSA OAB/SP 125529
361.01.2011.006772-2/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Precatória (em geral) - LAWRENCE GEORGE CRISTONI X SILVIO
CRISTONI E OUTROS - Recolher a taxa judiciária comprovando no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do Código de Processo Civil). Providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias, apresentando
guia original em três vias (NSCGJ, Cap. VI, 18). - ADV MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/SP 282171
Centimetragem justiça

3ª Vara Cível
Cartório do Terceiro Ofício de Justiça Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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