TJSP 08/04/2011 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1302
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARINES PIVA GODOY MORAES - MANIFESTAR CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
- Deixei de reintegrar o autor na posse do veículo, objeto da inicial, pois a ré, não reside mais no endereço que consta do
mandado. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470 - ADV BRUNA MORAES OAB/SP 297711
114.01.2011.010327-0/000000-000 - nº ordem 384/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA HELENA SEGNORELLI X
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS - Estando demonstrados os imprescindíveis requisitos do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”, concedo a autora os efeitos da tutela antecipada e o faço apenas para determinar a retirada
do nome da autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito mencionados vestibular, se inserido
com base nos fatos ali descritos, oficiando-se, devendo ela própria providenciar os encaminhamentos. Cite-se a co-requerida
Banco Carrefour S.A., via postal (Rua George Eastman, nº 213 - térreo - Vila Tramontano - São Paulo - Capital). Sem prejuízo,
manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada a fls. 70/90. Int. ( RETIRAR OFÍCIO para encaminhamento E CARTA
DE CITAÇÃO PARA POSTAGEM) - ADV CARLA ELIANA STIPO SFORCINI OAB/SP 297099 - ADV LEILA REGINA ALVES OAB/
SP 115090
114.01.2011.013937-7/000000-000 - nº ordem 537/2011 - Indenização (Ordinária) - RESTAURANTE ESQUINA DO SABOR
LTDA ME E OUTROS X EMBRATEL S/A - Proc. nº 537/2011 1. Presentes os imprescindíveis requisitos do “fumus boni juris”
e do “periculum in mora”, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e o faço apenas para determinar a
retirada do nome da co-autora pessoa jurídica dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito mencionados
na vestibular, se inserido com base nos fatos ali descritos, oficiando-se, devendo ela própria providenciar os encaminhamentos.
2. Após, cite-se a ré para, querendo, ofertar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da
revelia. Intimem-se.( retirar OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO e CARTA DE CITAÇÃO para postagem) - ADV JOSÉ ROBERTO
DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 149891 - ADV ELENA GOMES DA SILVA MERCURI OAB/SP 231309
Centimetragem justiça
8ª Vara Cível
LAUDA x
114.01.1997.025584-0/000000-000 - nº ordem 1903/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIZ JACON X
SOARES CARNEIRO - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - Fls. 818 - C O N C L U S Ã O. Aos 04/09/2009, faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO. Eu, escrevente,
subscrevi. Proc. nº 1903/97 Vistos etc. Folhas 817: cumpra-se o determinado a folhas 814. Int. Campinas 01/06/10 - ADV
FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES OAB/SP 129029 - ADV ROGER GIRIBONI OAB/SP 127057
114.01.1997.025584-0/000000-000 - nº ordem 1903/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIZ JACON X
SOARES CARNEIRO - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - exeeuente deverá recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s)
do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC), para aditamento do mandado, em cumprimento
ao r. despacho de fls. 805. - ADV FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES OAB/SP 129029 - ADV ROGER GIRIBONI OAB/SP
127057
114.01.1998.030366-7/000000-000 - nº ordem 1937/1998 - Execução de Título Extrajudicial - SHELL BRASIL S.A. X POSTO
GV BAURU LTDA. E OUTROS - Vistas dos autos ao autor-exequente para: (X) Manifestar-se, em 05 dias, sobre fls. 943/948.
- ADV JOAQUIM DE CARVALHO OAB/SP 21076 - ADV LUIZ CARLOS PAGANI JUNIOR OAB/SP 102277 - ADV MARCOS
SÉRGIO RIOS OAB/SP 104388 - ADV RAUL OMAR PERIS OAB/SP 63130 - ADV JORDAO POLONI FILHO OAB/SP 24488 ADV ISABEL APARECIDA DA SILVA POLONI OAB/SP 80536 - ADV PAULO ROBERTO ZUGLIANI TONIATO OAB/SP 156522
- ADV PAULO AFONSO DE MARNO LEITE OAB/SP 36246
114.01.2004.030939-1/000000-000 - nº ordem 2143/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BRUNO PHELIPE
CARVALHO DE QUEIROZ, MENOR REP.P/DULCE FRANCISCA DE CARVALHO X CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN
LTDA E OUTROS - a autora deverá se manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação de fls. 212 verso, tendo em vista que o endereço fornecido para intimação do co-réu Consórcio Nacional Volkswagen
refere-se à Comarca de São Paulo- SP. - ADV VICENTE CHOHFI VILELA OAB/SP 182708 - ADV ROBERTO CHOHFI VILELA
OAB/MG 92339 - ADV ANTÔNIO JOSÉ B. BRESCI OAB/MG 92361 - ADV ANA LUCIA DE SOUSA FERREIRA OAB/SP 76143
- ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV MIGUEL
LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
114.01.2006.008087-4/000000-000 - nº ordem 224/2006 - (apensado ao processo 114.01.2006.013987-4/000000-000 - nº
ordem 387/2006) - Sustação de Protesto - J FARMA DROGARIA LTDA. EPP X DISTRIBUIDORA F PANARELLO LTDA. E
OUTROS - Vistos etc. Contra a sentença de folhas 274/275 a autora apelou buscando a nulidade do processo a partir do
julgado, pois não deferida a caução real (folhas 289/293). Todavia, em sede de agravo obteve o provimento almejado, tanto que
deferida a caução real, não formalizada (folhas 306 destes e 164 da principal). Ante o exposto, ausente o interesse recursal e
não prestada caução, restabeleço os efeitos da decisão de folhas 274/275 e deixo de receber a apelação de folhas 289/293.
Certifique-se e prossiga-se na principal. Int. Campinas, 25.02.11. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito - ADV
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR OAB/SP 158418
114.01.2006.009622-1/000000-000 - nº ordem 268/2006 - (apensado ao processo 114.01.2006.013987-4/000000-000 nº ordem 387/2006) - Sustação de Protesto - J FARMA DROGARIA LTDA. - EPP X DISTRIBUIDORA F PANARELLO LTDA.
- Comarca de Campinas - 8ª Vara Cível Vistos etc. Cuida-se de Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada por J FARMA
DROGARIA LTDA EPP contra DISTRIBUIDORA F PANARELLO LTDA. com o objetivo de obstar o protesto de duplicata mercantil
sacada pela ré. Autorizada a caução real a autora não compareceu em cartório para assinatura dos termos, conforme certidão
de folhas 164 da principal (folhas 387/06). Feito este breve relatório, decido. É caso de extinção do processo sem julgamento
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