Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJSP 08/04/2011 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

14

como a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência dos embargos (fls. 67/88). É o relatório.
DECIDO. Os embargos comportam julgamento no estado em que se encontram, prescindindo da produção de outras provas.
Afasto de plano a preliminar de carência da ação, ora aventada, pelo fato de o título que embasou a ação de execução
possuir os requisitos necessários para sua exeqüibilidade, ou seja, liquidez, exigibilidade e certeza.(30/38). A pretensão dos
embargantes não deve ser acolhida. A execução de títulos extrajudiciais funda-se no fato de existir um título executivo certo,
líquido e exigível e o inadimplemento deste. Sendo assim, os fatos alegados pelo embargante não devem ser analisados em
sede de embargos, uma vez que este não produziu prova alguma que afastasse a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos em
questão, ou até mesmo de eventual adimplemento dos títulos. Eventual revisão do referido contrato bancário, deve ser alegada
pelos embargantes, se assim o entenderem, através dos meios judiciais cabíveis, uma vez que os presentes embargos apenas
disciplinam acerca da relação existente entre embargante e embargado, a qual, por sua vez, está devidamente comprovada
pelos títulos executivos apresentados e o inadimplemento dos embargantes. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, REJEITO os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. Ibitinga, 14 de março de 2011.
ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409 - ADV FLAVIO LUIZ
DAINEZI OAB/SP 292760 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2009.009775-2/000000-000 - nº ordem 301/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER, - ROSENI ALVES X REGINALDO DOS SANTOS - VISTOS Considerando as manifestações lançadas
nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. Fixo os honorários no máximo da tabela.
Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. PRI. Int. - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
236.01.2010.002520-1/000000-000 - nº ordem 576/2010 - (apensado ao processo 236.01.1993.000071-9/000000-000 - nº
ordem 933/1993) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) X JOSÉ CARLOS CAMILO VISTOS. Instituto Nacional de Seguro Social - INSS opôs os presentes Embargos à Execução nos autos da ação de Execução
que lhe move José Carlos Camilo alegando, em síntese, que houve erro do autor no que se refere aos cálculos dos honorários
advocatícios, cobrados em decorrência de sucumbência, em sede de embargos á execução. Sendo assim, o valor total devido
seria de R$ 483,44 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Requereu a procedência dos embargos (fls.
02). A parte embargada manifestou-se nos autos não concordando com os valores apresentados pela autarquia embargante, a
título de honorários advocatícios (fls. 06/08). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
uma vez que a matéria nele tratada é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil. Como é de se observar às fls.02 o valor pretendido pelo autor inicialmente era de R$ 1.222,17 (hum mil duzentos e vinte
e dois reais e dezessete centavos), todavia o valor apresentado pelo embargante de R$ 483,44 (quatrocentos e oitenta e três
reais e quarenta e quatro centavos), não merece prosperar, e sim o valor apresentado pelo embargado ás fls.08 de R$928,78
(novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Não se pode olvidar que o termo inicial da atualização é a data do
trânsito em julgado da sentença, que nesse caso ocorreu em 30/10/1998. Assim é evidente o erro material por ter atualizado o
valor com o índice de dezembro de 1995. É de bom alvitre salientar que o embate gira em torno dos juros devidos e aplicação
de tabela preexistente, ou seja, é despicienda qualquer espécie de produção de provas. Desse modo, o valor da execução deve
ser fixado em R$928,78 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Portanto, é de rigor o parcial acolhimento
dos presentes embargos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes
Embargos à Execução, o que faço para fixar o valor da execução em R$928,78 (novecentos e vinte e oito reais e setenta e oito
centavos), com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Expeça-se o que for
necessário. P.R.I.C. Ibitinga, 16 de março de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO JUIZ DE DIREITO - ADV JAMIL NAKAD JUNIOR
OAB/SP 240963 - ADV PASCOAL ANTENOR ROSSI OAB/SP 113137 - ADV NATALINA BERNADETE ROSSI OAB/SP 197887
236.01.2010.002682-3/000000-000 - nº ordem 622/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X MEIRE
MARLI DO CARMO - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo
o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
determino o arquivamento dos autos. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB.
PRI. Int. Ib. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
236.01.2010.002977-7/000000-000 - nº ordem 673/2010 - Execução de Alimentos - R. C. D. S. T. E OUTROS X J. L. T.
- VISTOS Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente
execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos
autos.Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P.R.I. Ib. d.s. - ADV EDNELSON
DE MORAES OAB/SP 245188
236.01.2010.002978-0/000000-000 - nº ordem 674/2010 - Execução de Alimentos - G. H. D. S. D. X J. W. D. - VISTOS
Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos autos.Fixo os
honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P.R.I. Ib. d.s. - ADV EDNELSON DE MORAES
OAB/SP 245188 - ADV ACYR GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 58507 - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188
236.01.2010.003131-5/000000-000 - nº ordem 720/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ALESSANDRA BALADI GARCIA - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas
em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e,
em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do
convênio PGE/OAB. PRI. Int. Ib. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
236.01.2010.003157-0/000001-000 - nº ordem 728/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Execução de Sentença
- HEITOR EVARISTO FABRÍCIO COSTA E OUTROS X MARCIO LUIZ DOS SANTOS - Fls. 03 - Vistos Anote-se na planilha para
futuros lançamentos estatísticos. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, nos termos da Lei nº 11232
de 22/12/2005, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer ao pagamento da multa de 10%(dez por cento). Decorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo