TJSP 08/04/2011 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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o prazo legal sem o pagamento, atualize-se o demonstrativo do débito, expedindo mandado de penhora e avaliação. Caso
se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o
exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso. Após, intimese o executado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. Ib. ds. - ADV FABIO COSTA FERNANDES
OAB/SP 161748
236.01.2010.003299-3/000000-000 - nº ordem 765/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X MASSA TRANSPORTES LTDA ME - VISTOS Fls.43/44: Desentranhe-se. Exclua-se o nome da advogada do Sistema
Informatizado do TJ. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o
arquivamento dos autos. PRI. Int. Ib. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2010.002426-3/000000-000 - nº ordem 775/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER ( BRASIL)
S.A X BORDADOS ELIANE LTDA E OUTROS - Recolha, o autor, a taxa para emissão das declarações do Imposto de renda do
executado. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
236.01.2010.003710-2/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Embargos à Execução - ALBERTO SGARBI E OUTROS X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - VISTOS Considerando a homologação por sentença do acordo de fls.62/63 e não havendo custas
em abeto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. Custas “ex legis”. Apresentem-se aos autos da execução.
P.R.I. Ibitinga,17 de março de 2011 - ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV
ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
236.01.2010.003936-5/000000-000 - nº ordem 944/2010 - Embargos à Execução - ALBERTO SGARBI X BANCO DO BRASIL
S/A - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO:- Conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ibitinga, Dr. ROBERTO RAINERI SIMÃO. Ibitinga, 09 de março de 2011. O escr. _____ Proc. nº 944/2010 CLS. V. Retifique-se
a autuação. 2. Conforme a certidão de fls. 56-verso, observa-se que os embargos apresentados são intempestivos, uma vez
que foram protocolados em 18 de junho de 2010, e o referido prazo teve fim em 17 de junho de 2010. Sendo assim, JULGO
EXTINTO os presentes embargos, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo
Civil. Isento de custas, despesas processuais e de honorários ante a inocorrência de litígio. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. Ib. 16 de março de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO -Juiz de Direito- - ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA
JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653
236.01.2010.005046-9/000000-000 - nº ordem 1235/2010 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X GERALDO POSCA - Vistos. Bradesco Leasing S/A- Arrendamento Mercantil, qualificado nos
autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, contra Geraldo Posca, igualmente qualificado
nos autos. Narra na inicial, em síntese, que firmaram um contrato de arrendamento de um automóvel, já qualificado nos autos,
e o réu obrigou-se a pagar o arrendamento em 48 (quarenta e oito) contraprestações mensais, fixadas e consecutivas, de
R$ 478, 06 (quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos), com vencimento todo dia 10 (dez) com inicio em outubro.
Contudo o requerido deixou de cumprir sua obrigação, a partido dia 10 de maio de 2009 até 10 de julho de 2010, onde assumiu
a condição de inadimplente. Em tais termos, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse do móvel descrito na
inicial, o fim do contrato firmado ente as partes e que se determine ao DETRA/CIDETRAN que este proceda a transferências
de propriedade a autora ou a quem esta indicar, mesmo que haja débitos originados de infrações cometidas pelo arrendatário,
no período em que o bem permaneceu sob seu gozo e guarda. Juntou documentos (fls. 02/32). A liminar pleiteada foi deferida
(fls. 33) e devidamente cumprida (fls. 47/48). Devidamente citado (fls. 48), o requerido deixou de contestar a ação (fls. 53). A
autora manifestou-se nos autos e reiterou o pedido de procedência da ação (fls. 55/56). É o relatório. DECIDO. A pretensão
da requerente deve ser acolhida. Dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil, que se o réu não contestar a ação, serão
presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. No caso, devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, de
modo que devem ser tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Além disso, e conforme já mencionado na decisão que
concedeu a liminar pleiteada, comprovada a posse e a propriedade do imóvel, pela documentação acostada aos autos, bem
como o esbulho possessório, que data de menos de ano e dia, o requerente deve ser restituído definitivamente na posse do
mencionado bem. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
Julgo Procedente a presente ação. REINTEGRANDO o autor na posse do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a liminar
concedida ab initio, RESCINDO o contrato realizado pelas partes e determino a notificação do DETRAN/CIDETRAN para que
este transfira a propriedade do bem como pleiteado na inicial. Com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Ibitinga, 16 de março de 2011. Roberto Raineri Simão Juiz de
Direito - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
236.01.2010.005315-0/000001-000 - nº ordem 1308/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Impugnação ao Valor da Causa
- DEVANILDO DONIZETE CHELI X SOLANGE DIAS DE OLIVEIRA - Vistos. Devanildo Donizete Cheli apresentou impugnação
ao valor da causa atribuído nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Aluguéis e Acessórios da
Locação opostos por Solange Dias de Oliveira, aduzindo que o valor atribuído pelo impugnado está incorreto, uma vez que deve
obrigatoriamente, atribuir à causa o valor anuo dos locatícios. O impugnado manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relato
do essencial. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, Acolho a
impugnação apresentada e fixo o valor da causa em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Custas ex lege. Certifique-se o
desfecho nos autos principais. P.R.I. - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302 - ADV ANDERSON LUIZ MATIOLI OAB/
SP 182881
236.01.2010.005614-0/000000-000 - nº ordem 1364/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. J. M. D. N. X G. B.
D. N. - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o
arquivamento dos autos. PRI. Int. Ib.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º