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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 1412

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

1412

correto o valor do débito apontado nos cálculos de fls. 066. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório nos termos
da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal. P.R.I.C. - ADV JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR OAB/SP 230994 - ADV
RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO OAB/SP 268317 - ADV ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA OAB/SP 116606
374.01.2009.000165-7/000000-000 - nº ordem 142/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS ANTONIO FRANCISCO SILVA SERVELO E OUTROS X ANGÉLICA PATRÍCIA DA SILVA E OUTROS - Fls. 97 - Vistos. Fls. 91:
Indefiro, tendo em vista que pela declaração de rendas do requerido o mesmo não se enquadra para pleitear os benefícios da
assistência judiciária gratuita previsto na Lei 1060/50, ressaltando ser possuidor de bens móveis e imóveis, além do numerário
depositado em conta poupança. Cumpra-se o requerido o item 3 da decisão de fls. 82. Int. (item 3 de fls 82:...”Deverá o
réu ( Antonio Rodrigues) denunciante providenciar a citação da denunciada em 30 dias, nos termos do art. 72, par. 1º, letra
“b”, do CPC). A carta precatória encontra-se à disposição, devendo ser instruída com cópias). - ADV LUIS FERNANDO DE
FIGUEIREDO OAB/SP 214353 - ADV RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/SP 229192 - ADV VERÔNICA GOMES ARAUJO
OAB/SP 286384
374.01.2009.000175-0/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILTON NEVES TRINDADE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 147 - Vistos. Fls. 146: Expeça-se ofício para designação de nova
data para realização de perícia no autor, ressaltando que sua ausência poderá acarretar a preclusão da prova. Int. - ADV
RICARDO FRANCISCO DE LIMA OAB/SP 229192 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2009.000189-5/000000-000 - nº ordem 163/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 77/81 - VISTOS. MARIA LUIZA DA SILVA, qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação para a concessão de benefício previdenciário- aposentadoria por invalidez - em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que está impossibilitada para o exercício de atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência, tendo em vista que é portadora de doença incapacitante. Há pedido subsidiário
para a concessão de auxílio-doença ou benefício assistencial. Procuração e documentos a fls. 06/13. Citado, o requerido
apresentou contestação a fls. 21/33, alegando que a requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão do
benefício postulado, ressaltando a ausência de comprovação da incapacidade invocada e não enquadramento na renda mensal
estipulada pelo art. 20, §3º, Lei 8.742/93. Há impugnação a fls. 36/39, rebatendo todas as teses defensivas. Feito saneado a
fls. 40/41. Deferida a realização de prova técnica, vieram aos autos o estudo social de fls. 47/48 e laudo pericial de fls. 56/60,
com manifestação das partes a fls. 50 e 52/53; 56/60. Por fim, as partes reiteraram suas pretensões inicias (fls. 70 e 71), com
parecer do Ministério Público a fls. 73/74, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e
DECIDO. A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva
de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar subsistência. Assim, de acordo com art. 42, Lei nº 8.213/91,
para a concessão do benefício postulado, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a carência exigida; b)
qualidade de segurado da parte autora; c) estar incapacitado - impossibilitada a reabilitação - para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. O auxílio doença, por sua vez, é o benefício concedido em razão de incapacidade total e temporária.
No presente caso, a perícia médica concluiu que “a autora não apresenta até o momento restrição funcional incapacitante
sob o aspecto laborativo que a inviabilize ao exercício da atividade laborativa de forma remunerada a terceiros como meio
à sua subsistência compatíveis com sua faixa etária e nível de escolaridade, estando apta ao trabalho. Outrossim, ressaltese que a pericianda também continua apta às atividades domésticas em âmbito domiciliar que desenvolve desde há alguns
anos”. (fls. 59). Destarte, não há que se falar em auxílio doença, muito menos em aposentadoria por invalidez, uma vez que as
restrições médicas constatadas não impedem o exercício de atividade remunerada. É certo que a incapacidade não pode ser
avaliada apenas sob o aspecto médico, sendo necessário considerar questões sociais, ambientais e circunstâncias pessoais
do segurado. Entretanto, constatada a possibilidade, ao menos em tese, da realização de atividade laborativa remunerada, a
concessão da aposentadoria por invalidez exige a patente comprovação da concreta impossibilidade de reingresso no mercado
de trabalho. Quando ao pedido para a concessão do benefício assistencial, na forma de prestação continuada, a matéria
encontra-se disciplinada pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei n. 8.742/93 (artigo 20 e ss.) e Decreto
n. 1.744/95 (artigo 6º e ss.). De acordo com a legislação citada, são requisitos para concessão do benefício pleiteado: a) ser o
requerente portador de deficiência ou contar com idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover sua própria
manutenção ou tê-la provida pela própria família (comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo artigo 20, par.3º da Lei n. 8.742/93). Vale lembrar que o art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93 dispõe expressamente que: “Para
efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para
o trabalho”. Não obstante a alusão da doença descrita na inicial, o laudo pericial não constatou a incapacidade alegada pela
autora. Assim, não se tratando de pessoa idosa, a capacidade constatada também afasta o pedido de benefício assistencial.
Ademais, o estudo social de fls. 47/48 aferiu que a renda da autora é superior a ¼ do salário mínimo, não fazendo jus, portanto,
ao benefício. Em suma, constatada a capacidade laborativa, a requerente não preencheu os requisitos para a concessão dos
benefícios postulados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e assim o faço para
extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00,
atendidas as condições de beneficiário da justiça gratuita. Custas de lei. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Morro
Agudo , 21 de março de 2011. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO Juíza de Direito - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/
SP 102715 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2009.000243-9/000000-000 - nº ordem 208/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. D.
B. V. X M. A. M. V. - Fls. 43 - (Foi fixada a data de 11/06/2011, às 10:30 horas para a realização da coleta para futura perícia de
Investigação de Paternidade (SÁBADO) - MUTIRÃO - Ambulatório do Hospital das Clínicas da Faculdade Medicina de Ribeirão
Preto - Campus Universitário - Av. Bandeirantes, 3900 - Monte Alegre - Ribeirão Preto-SP. A parte deverá observar os requisitos
necessários para a realização da perícia (fls. 42 dos autos). Int. - ADV SOFIA JUNQUEIRA PRADO OAB/SP 211881 - ADV
MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2009.000286-1/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Revisional de Alimentos - D. M. V. D. S. X W. A. V. D. S. - Fls.
78 - Vistos. Cite-se o requerido no endereço mencionado às fls. 76. Int. - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP
251778

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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