TJSP 08/04/2011 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1413
374.01.2009.000321-0/000000-000 - nº ordem 270/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IARA CRISTINA LEITE DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 122 - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora
que foi designada perícia para o dia 04 de Maio de 2011, às 14:00 horas, devendo o(a) mesmo(a) providenciar o comparecimento
do(a) autor(a), munido(a) de documento de identificação e dos documentos indicados às fls. 122, NA SALA DE PERÍCIAS
(GARAGEM) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010, NOVA RIBEIRÂNIA,
NA CIDATA DATA. INT. - ADV DENILSON MARTINS OAB/SP 153940 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2009.000588-0/000000-000 - nº ordem 434/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ APARECIDO SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 84 - Vistos. Homologo a desistência (fls. 80) e, com fundamento no
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV REGIANE RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 219405 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA
DA SILVA OAB/SP 238710 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2009.000660-8/000001-000 - nº ordem 513/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - HSBC
BANK BRASIL S/A X JOSÉ GARCIA LEANDRO - Fls. 31/33 - VISTOS. Trata-se de impugnação ao valor da causa ofertada
por HSBC BANK BRASIL S/A na ação declaratória de inexistência de débito c.c danos morais, ajuizada por JOSÉ GARCIA
LEANDRO. Segundo aduzido, o impugnado atribuiu à causa o valor de R$ 231.300,00, quantia sugerida como ressarcimento pelo
dano moral sofrido. Todavia, tal valor se mostra exorbitante e incompatível com a realidade da causa, configurando-se, ainda,
como abusivo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Há manifestação do impugnado a fls. 26/29,
alegando que o valor atribuído corresponde ao valor da pretensão dos danos morais, razão pela qual postulou o indeferimento
da impugnação. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação de indenização por danos morais possui significação
financeira, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora, vale dizer,
ao ressarcimento postulado. Todavia, cabe ao magistrado impedir a fixação de valores exorbitantes, que acarretaria evidente
prejuízo à parte contrária, especialmente quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com efeito,
pleiteando quantia elevada a titulo de compensação por danos morais, mas não pagando as custas e despesas processuais, o
princípio da razoabilidade recomenda que o magistrado reveja o valor atribuído, evitando-se estimativa visivelmente excessiva,
já que nestes casos apenas a parte ré arca com a repercussão econômica do quantum inicialmente fixado. A este propósito:
“Acidente de veículo- Ação indenizatória- Valor da causa- Impugnação- Autor beneficiário da assistência judiciária- Excesso
reconhecido- Impugnação acolhida- Agravo improvido. O valor da causa, em ações indenizatórias, deve corresponder ao
benefício patrimonial perseguido, compatível com a reparação adequada aos danos mencionados na inicial; litigando o autor
sob os auspícios da gratuidade judiciária, imune, portanto, às conseqüências dos encargos da sucumbência, a atribuição de
valor excessivo ou exorbitante poderá dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária” (STJ, Ag. de Instrumento
nº 1.001.261-SP). Entretanto, o valor pretendido pelo impugnante também não se mostra razoável, uma vez que não reflete
a realidade da causa ou os valores hodiernamente fixados em casos análogos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a
presente impugnação, fixando como valor da causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender compatível com a
demanda e com a natureza dos pedidos. Condeno ao impugnado ao pagamento de custas e despesas processuais expendidas,
sendo indevidos honorários advocatícios (artigo 20, § 1.º, do Código de Processo Civil). Observe-se a gratuidade judiciária
concedida nos autos principais. Anote-se. Certifique-se o resultado nos autos. Int. Em caso de interposição de recurso deverá a
parte interessada providenciar o recolhimento do preparo. - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007 ADV MORGANA TALITA TRONCO OAB/SP 237251 - ADV FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/SP 218245
374.01.2009.001062-0/000000-000 - nº ordem 706/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GEORGE HELTON CAMPELO DA SILVA - Fls. 51 - Fls. 46/47: Comprove a
parte autora as suas alegações, apresentando documento sobre a cessão de créditos com relação a presente ação. Prazo: 30
dias. Int. - ADV MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO OAB/SP 229831 - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672 - ADV CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
374.01.2009.001259-4/000000-000 - nº ordem 789/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE DANILO DOS
SANTOS X DIRETORIA DO SERVIÇO PSICOLÓGICO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls.
105 - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 101/104. 2. Vista à parte contrária para contra-razões. 3.
Apresentadas ou não, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV
DAVILSON DOS REIS GOMES OAB/SP 83117
374.01.2009.001526-9/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FRANCISCO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 130/132, - VISTOS. ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidezem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que está impossibilitado para o
exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, tendo em vista que é portador de doença incapacitante. Há
pedido subsidiário para a concessão de auxílio-doença. Procuração e documentos a fls. 10/54. Citado, o requerido apresentou
contestação a fls. 63/82, aduzindo que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado,
ressaltando a ausência de comprovação da incapacidade invocada. Impugnação a fls. 89/91. Feito saneado a fls. 92. Deferida
a realização de prova pericial, o laudo médico foi juntado a fls. 94/97, com manifestação das partes a fls. 104 e 106/107.
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais de fls. 111/117 e 115. Esclarecimentos do
perito a fls. 123/124. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente
da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe
assegurar subsistência. Assim, de acordo com art. 42, Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício postulado, necessário
se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a carência exigida; b) qualidade de segurado da parte autora; c) estar
incapacitado - impossibilitada a reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio doença, por
sua vez, é o benefício concedido em razão de incapacidade total e temporária. A qualidade de segurado restou comprovada pelo
documento de fls. 52/53, já que o autor recebeu auxílio-doença até 20/08/2004 e fls. 16. No que tange à incapacidade alegada,
a perícia médica concluiu que “apresenta patologias que estão estabilizadas no momento e que não causam restrições para a
realização de suas atividades laborativas habituais”. (fls. 124). É certo que a incapacidade não pode ser avaliada apenas sob
o aspecto médico, sendo necessárias considerações acerca das questões sociais, ambientais e circunstâncias pessoais do
segurado. Entretanto, constatando-se a possibilidade, ao menos em tese, da realização de atividade laborativa remunerada, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º