Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 1413

  1. Página inicial  > 
« 1413 »
TJSP 08/04/2011 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

1413

374.01.2009.000321-0/000000-000 - nº ordem 270/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IARA CRISTINA LEITE DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 122 - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora
que foi designada perícia para o dia 04 de Maio de 2011, às 14:00 horas, devendo o(a) mesmo(a) providenciar o comparecimento
do(a) autor(a), munido(a) de documento de identificação e dos documentos indicados às fls. 122, NA SALA DE PERÍCIAS
(GARAGEM) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010, NOVA RIBEIRÂNIA,
NA CIDATA DATA. INT. - ADV DENILSON MARTINS OAB/SP 153940 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2009.000588-0/000000-000 - nº ordem 434/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ APARECIDO SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 84 - Vistos. Homologo a desistência (fls. 80) e, com fundamento no
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV REGIANE RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 219405 - ADV ROBERTA CRISTINA GARCIA
DA SILVA OAB/SP 238710 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
374.01.2009.000660-8/000001-000 - nº ordem 513/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - HSBC
BANK BRASIL S/A X JOSÉ GARCIA LEANDRO - Fls. 31/33 - VISTOS. Trata-se de impugnação ao valor da causa ofertada
por HSBC BANK BRASIL S/A na ação declaratória de inexistência de débito c.c danos morais, ajuizada por JOSÉ GARCIA
LEANDRO. Segundo aduzido, o impugnado atribuiu à causa o valor de R$ 231.300,00, quantia sugerida como ressarcimento pelo
dano moral sofrido. Todavia, tal valor se mostra exorbitante e incompatível com a realidade da causa, configurando-se, ainda,
como abusivo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Há manifestação do impugnado a fls. 26/29,
alegando que o valor atribuído corresponde ao valor da pretensão dos danos morais, razão pela qual postulou o indeferimento
da impugnação. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação de indenização por danos morais possui significação
financeira, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora, vale dizer,
ao ressarcimento postulado. Todavia, cabe ao magistrado impedir a fixação de valores exorbitantes, que acarretaria evidente
prejuízo à parte contrária, especialmente quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com efeito,
pleiteando quantia elevada a titulo de compensação por danos morais, mas não pagando as custas e despesas processuais, o
princípio da razoabilidade recomenda que o magistrado reveja o valor atribuído, evitando-se estimativa visivelmente excessiva,
já que nestes casos apenas a parte ré arca com a repercussão econômica do quantum inicialmente fixado. A este propósito:
“Acidente de veículo- Ação indenizatória- Valor da causa- Impugnação- Autor beneficiário da assistência judiciária- Excesso
reconhecido- Impugnação acolhida- Agravo improvido. O valor da causa, em ações indenizatórias, deve corresponder ao
benefício patrimonial perseguido, compatível com a reparação adequada aos danos mencionados na inicial; litigando o autor
sob os auspícios da gratuidade judiciária, imune, portanto, às conseqüências dos encargos da sucumbência, a atribuição de
valor excessivo ou exorbitante poderá dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária” (STJ, Ag. de Instrumento
nº 1.001.261-SP). Entretanto, o valor pretendido pelo impugnante também não se mostra razoável, uma vez que não reflete
a realidade da causa ou os valores hodiernamente fixados em casos análogos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a
presente impugnação, fixando como valor da causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender compatível com a
demanda e com a natureza dos pedidos. Condeno ao impugnado ao pagamento de custas e despesas processuais expendidas,
sendo indevidos honorários advocatícios (artigo 20, § 1.º, do Código de Processo Civil). Observe-se a gratuidade judiciária
concedida nos autos principais. Anote-se. Certifique-se o resultado nos autos. Int. Em caso de interposição de recurso deverá a
parte interessada providenciar o recolhimento do preparo. - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007 ADV MORGANA TALITA TRONCO OAB/SP 237251 - ADV FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/SP 218245
374.01.2009.001062-0/000000-000 - nº ordem 706/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GEORGE HELTON CAMPELO DA SILVA - Fls. 51 - Fls. 46/47: Comprove a
parte autora as suas alegações, apresentando documento sobre a cessão de créditos com relação a presente ação. Prazo: 30
dias. Int. - ADV MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO OAB/SP 229831 - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672 - ADV CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
374.01.2009.001259-4/000000-000 - nº ordem 789/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE DANILO DOS
SANTOS X DIRETORIA DO SERVIÇO PSICOLÓGICO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls.
105 - 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor às fls. 101/104. 2. Vista à parte contrária para contra-razões. 3.
Apresentadas ou não, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV
DAVILSON DOS REIS GOMES OAB/SP 83117
374.01.2009.001526-9/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FRANCISCO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 130/132, - VISTOS. ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para a concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidezem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que está impossibilitado para o
exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, tendo em vista que é portador de doença incapacitante. Há
pedido subsidiário para a concessão de auxílio-doença. Procuração e documentos a fls. 10/54. Citado, o requerido apresentou
contestação a fls. 63/82, aduzindo que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado,
ressaltando a ausência de comprovação da incapacidade invocada. Impugnação a fls. 89/91. Feito saneado a fls. 92. Deferida
a realização de prova pericial, o laudo médico foi juntado a fls. 94/97, com manifestação das partes a fls. 104 e 106/107.
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais de fls. 111/117 e 115. Esclarecimentos do
perito a fls. 123/124. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente
da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe
assegurar subsistência. Assim, de acordo com art. 42, Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício postulado, necessário
se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a carência exigida; b) qualidade de segurado da parte autora; c) estar
incapacitado - impossibilitada a reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio doença, por
sua vez, é o benefício concedido em razão de incapacidade total e temporária. A qualidade de segurado restou comprovada pelo
documento de fls. 52/53, já que o autor recebeu auxílio-doença até 20/08/2004 e fls. 16. No que tange à incapacidade alegada,
a perícia médica concluiu que “apresenta patologias que estão estabilizadas no momento e que não causam restrições para a
realização de suas atividades laborativas habituais”. (fls. 124). É certo que a incapacidade não pode ser avaliada apenas sob
o aspecto médico, sendo necessárias considerações acerca das questões sociais, ambientais e circunstâncias pessoais do
segurado. Entretanto, constatando-se a possibilidade, ao menos em tese, da realização de atividade laborativa remunerada, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo