TJSP 08/04/2011 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1505
por completo a possibilidade quanto à obrigação alimentar. Lado outro, não há nos autos provas que afastam a necessidade da
parte requerida em receber a prestação alimentícia, o que também incumbiria ao requerente (artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil). Ainda que haja diminuição da possibilidade do requerente em arcar com a pensão alimentícia devida à requerida,
não há que se falar em impossibilidade completa a ensejar a exoneração da obrigação. Encerrada a instrução processual temse que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório legal quanto ao direito alegado na inicial (artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil). Diante desse contexto, a improcedência do pedido de exoneração da obrigação alimentar é de rigor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação de exoneração de alimentos proposta por Maurício Alves dos Santos em face de
Luzia Yuriko Kikuti. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Na cobrança de tais verbas deverá ser observada a disciplina da
Lei nº 1.060/1950. Publique. Registre. Intime. Orlândia, 16 de março de 2.011. PAULA AGUIAR PIZETA Juíza Substituta - ADV
RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO OAB/SP 190758 - ADV FÁBIO AUGUSTO TURAZZA OAB/SP 242989
404.01.2009.001525-3/000000-000 - nº ordem 485/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - K. D. S. M. X E. R.
D. S. - Fls. 109 - 1. Designo o dia 25 de agosto de 2011, às 14:00 horas para audiência de tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento. 2. Intimem-se as partes, por mandado, para depoimento pessoal, consignando-se as advertências legais.
3. As partes cuidarão de oferecer rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 4. Intime-se ADV REGINA CERES DADALT MUNHOZ OAB/SP 249549 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
404.01.2009.002850-0/000000-000 - nº ordem 899/2009 - Ação Monitória - LUCIANO GRIZZO X THIAGO HENRIQUE
FIGUEIREDO FARCHI-ME - (Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre os enderços indicados na pesquisa Bacen) ADV LUCIANE DELA COLETA GRIZZO OAB/SP 158662
404.01.2009.003601-0/000000-000 - nº ordem 1149/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. M. D. S. X A. D. S. - Fls.
76 - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o retorno da precatória de fls. 69/75. Int. (Dra. Gisele, atender em
cinco dias) - ADV GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE OAB/SP 190657
404.01.2009.004859-5/000000-000 - nº ordem 1547/2009 - Execução de Alimentos - D. M. C. E OUTROS X V. D. C. - Fls.
98 - Fls. 69/74: Não se sustenta a objeção de prescrição. Cuida-se de execução de alimentos proposta por parte absolutamente
incapaz, contra quem não corre o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 2º do Código Civil. Prossiga-se a
execução. Oficie-se conforme requerido nos itens “d”, “e” e “f”. Providencie a supervisora de serviço, no prazo de 10 (dez) dias,
minuta para bloqueio de valores no sistema BACENJUD. (Dr. Luciano, manifestar em cinco dias, sobre o bloqueio Bacen no
valor de R$ 316,50) - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021
404.01.2009.005007-0/000000-000 - nº ordem 1585/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução para Entrega de
Coisa Incerta - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL X OTTONI ORPHEU DA SILVA E
OUTROS - (Dr. José Maria e Abrahão, expirou o prazo de sobrestamento do feito, dar prosseguimento em cinco dias.) - ADV
ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP
83286 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778 - ADV JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO OAB/
SP 52186
404.01.2009.005064-4/000000-000 - nº ordem 1592/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer ADMILSON DE SOUZA MARTINS E OUTROS X CSW IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA - Fls. 346 - Cumpra-se
o despacho de fls. 339, expedindo-se as precatórias necessárias, observando-se os novos endereços indicados. Int. (Dr. José
Arildo, retirar em cinco dias, as precatórias para intimação dos autores da audiência dia 11 de agosto de 2011, às 13:10 horas) ADV FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO OAB/SP 220233 - ADV JOSE ARILDO PEDROSA OAB/MG 51668
404.01.2009.005233-0/000000-000 - nº ordem 1648/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X MEIRELLES SUPERMERCADO LTDA E OUTROS - (Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a minuta Bacen
que resultou negativa) - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR OAB/SP
244234 - ADV JOSE EDUARDO RAMOS BERNARDES DA SILVA OAB/SP 289780
404.01.2009.005502-0/000000-000 - nº ordem 1714/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - MARIA
FÁTIMA DE LIMA X GERALDO DIAS E OUTROS - (Dra. Andréa, expirou o prazo de sobrestamento do feito, dar prosseguimento
em cinco dias.) - ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059
404.01.2010.000018-8/000000-000 - nº ordem 8/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A X
FLÁVIO JOSÉ DE ARAUJO - (Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre os enderços indicados na pesquisa Bacen) ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
404.01.2010.001275-6/000000-000 - nº ordem 459/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SÔNIA MARIA DA MOTA
NOGUEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 73/82 - Vistos. Sônia Maria da Mota Nogueira, qualificada nos autos, ajuizaram
a presente ação de cobrança em face do Banco Nossa Caixa S/A, sustentando, em síntese, ser titular de conta-poupança nº
15.011.681-5 com aniversário no dia dois de cada mês, mantida junto à instituição financeira ré nos meses de abril e maio de
1990. Assim, em razão das alterações financeiras introduzidas pelo plano econômico denominado Collor I, requereu a
condenação do réu ao pagamento das diferenças entre o índice devido e aquele efetivamente aplicado a título de correção
monetária. Juntou documentos (fls. 17/18). A fls. 20 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citado, o
Banco requerido apresentou contestação a fls. 24/31, argüindo, inicialmente, de maneira genérica, a impossibilidade de
apresentar extratos bancários. Preliminarmente, argüiu ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, inicialmente, sustentou a
prescrição da pretensão condenatória e dos juros contratuais com base na legislação civil. Teceu considerações sobre o contrato
de caderneta de poupança e sobre o chamado Plano Collor I, salientando que só se aplicou a legislação vigente, de ordem
pública, não se cogitando de direito adquirido. Indicou a correta aplicação de juros e correção monetária. Formulou
prequestinonamento. Por tais fundamentos protestou pela improcedência do pedido. Sobreveio impugnação a fls. 56/60.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º