TJSP 08/04/2011 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1504
ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV JOSÉ EDUARDO BATISTA
OAB/MG 53006 - ADV ADNILSON DAS GRAÇAS ALVES OAB/MG 61504 - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP
247772
404.01.2007.010066-2/000000-000 - nº ordem 1724/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL X ALAÉRCIO SESTARI - (Dres. José Maria e Abrahão, expirou o prazo
de sobrestamento do feito, dar prosseguimento em cinco dias.) - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JOSE
MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 205778 - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/SP 87990
404.01.2008.002690-7/000000-000 - nº ordem 804/2008 - Declaração de Ausência - JUDITH ARAÚJO DE OLIVEIRA X
SÉRGIO EDUARDO OLIVEIRA - Fls. 128 - Diante da juntada de fls. 124, expeça-se novo mandado de averbação, constando a
data e a Unidade de Serviço que foi registrado o assento de nascimento do requerido, bem como nome, estado civil, profissão,
domicílio e residência da Curadora, consignando-se que a Sra. Judith Araújo de Oliveira foi nomeada como Curadora Definitiva
de Sérgio Eduardo Oliveira (fls. 37), para todos os atos da vida civil. Int. - ADV FRANCISCO MAURICIO PEREIRA OAB/SP
248397
404.01.2008.004896-3/000000-000 - nº ordem 1470/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMÉLIA DA SILVA ROQUE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 102 - Sentença nº 340/2011 registrada em 11/03/2011 no livro nº
49 às Fls. 257: 1-Diante do pagamento de fls. 100, julgo extinta a execução que a Amélia da Silva Roque move contra Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 794, I do CPC. 2- Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado
em fls. 100. 3- P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. (Dr. Jonas, o alvará está
a disposição, retirar em cinco dias) - ADV JONAS DIAS DINIZ OAB/SP 197762
404.01.2008.006390-5/000000-000 - nº ordem 1956/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO ERNESTO
MIELE E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 153 - Fls.149: Retifique-se o pólo passivo e intime-se a subscritora para
recolhimento da CPA, em 05 (cinco) dias. Anote-se. Int. (Dra. Marina, atender em cinco dias) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS
RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
404.01.2009.000827-7/000000-000 - nº ordem 259/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Execução por Título Executivo
Judicial - DURVAL DE FARIA X SIDNEI APARECIDO BARBOSA E OUTROS - Fls. 88 - 1- Em razão da falta ou existência de
bens para penhora, determino a suspensão da execução nos termos do art.791, inciso III, do Código de Processo Civil. 2- Arbitro
os honorários da advogada nomeada a fls 05, em 60% do valor da Tabela da Defensoria Pública/OAB (cód. 103). Expeça-se
certidão. 3- Após, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (Dra. Ellen, a certidão está a disposição, retirar em cinco dias) - ADV
ELLEN ALVES MIELE DE CARVALHO OAB/SP 243444 - ADV CARLOS EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177
404.01.2009.000861-5/000000-000 - nº ordem 271/2009 - Exoneração de Alimentos - M. A. D. S. X L. Y. K. - Fls. 79/84 Vistos. Maurício Alves dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos em face de Luzia
Yuriko Kikuti, alegando, em resumo, que desde o ano de 2.007 está com problemas de saúde, fazendo uso de medicamentos,
fisioterapias e afastamento do trabalho. Indicou que na época em que houve separação judicial foi convencionada pensão
alimentícia no montante equivalente a 92,11% do salário mínimo, sendo fixado, em sede de ação revisional, a incidência do
percentual também sobre o décimo terceiro salário. Sustentou que a renda auferida, descontada a pensão alimentícia devida
à requerida, não é suficiente para sua mantença. Diante desses fatos o requerente pleiteou a exoneração do pagamento da
pensão alimentícia. Juntou documentos 9fls. 07/18). O Ilustre representante do Ministério Público declinou de sua atuação
nos autos (fls. 19). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (fls. 20). A requerida foi
pessoalmente citada (certidão de fls. 21 verso) e apresentou contestação (fls. 23/26). Preliminarmente, argüiu inépcia da petição
inicial. No mérito, sustentou ser portadora de moléstias não possuindo condições de prover o próprio sustento. Alegou que o
requerente possui emprego fixo na Prefeitura Municipal de Orlândia e presta serviços para a empresa Irmãos Moura, auferindo
rendimentos suficientes para arcar com a obrigação alimentar. Por tais fundamentos, protestou pela improcedência do pedido
inicial. Juntou documentos (fls. 29/31). Réplica a fls. 36/37. O processo foi saneado, ocasião em que foi afastada a matéria
preliminar argüida em sede de contestação e designação audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento
(fls. 39). Em audiência, ausente a parte autora, não foi colhida prova oral, sendo determinada a expedição de ofícios (fls. 42).
Respostas a ofícios juntadas a fls. 45/46 e 65/66. As partes se manifestaram sucessivamente. É o relatório. Fundamento e
decido. É possível o julgamento da lide. Deferida a dilação probatória, foram produzidas as provas pleiteadas, não sendo colhida
prova oral em audiência por desinteresse da parte autora que sequer compareceu ao ato. Observe-se, por oportuno, que ainda
que não tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida, o deslinde da causa prescinde da mencionada
prova oral. O requerente pretende a exoneração do pagamento da pensão alimentícia com fundamento na diminuição da
possibilidade do pagamento. A requerida, por sua vez, nega o direito. Informa a necessidade do recebimento da pensão e
indica a possibilidade do requerido. As decisões a respeito da pensão alimentícia e sua fixação não são definitivas, podendo
ser alteradas judicialmente. Toda a situação pessoal e econômica dos envolvidos pela pensão alimentícia poderá modificar-se.
E, se modificada a situação, fica facultada a revisão da obrigação (‘majoração, redução ou exoneração’). É o permissivo legal:
“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da
situação financeira dos interessados” (artigo 15 da Lei de Alimentos). Complementa o Código Civil: “Se, fixados os alimentos,
sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo” (artigo 1.699). Existe necessidade da aferição do binômio:
‘capacidade e necessidade’. Dispõe o artigo 1.695, do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao se sustento”. No caso em tela, o que se pleiteia é a exoneração da obrigação
alimentar. Os documentos médicos juntados a fls. 15/18 indicam que o requerente sofre de moléstias, necessitando fazer uso de
medicamentos e tratamento fisioterápico, sendo certo que foi afastado do trabalho em decorrência de acidente (fls. 13/14 e 46).
Por outro giro, segundo informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o requerente recebe benefício
previdenciário, aposentadoria por tempo de serviço, desde fevereiro de 2.002, no valor de R$ 863,11 (fls. 65/66). Em que pese
os documentos médicos indicarem a existência de doenças e a necessidade de tratamento, certo é que o requerente não
comprovou despesas com medicamentos e com tratamento fisioterápico a comprometer sua renda mensal a ponto de afastar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º