TJSP 08/04/2011 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1994
e preço, bem como sobre os riscos apresentados (art. 6º, III). Na verdade, esse direito à informação nada mais é que o dever
das partes atuarem com base na boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória em todas as relações negociais, inclusive
na tratada nos autos (CDC, art. 4º, III). Especificamente nas relações de consumo, este direito/dever de informação é tão
importante que sua inobservância pode, dentre outras coisas, vincular o fornecedor, como ocorre em relação às ofertas (art.30),
ou responsabilizá-lo, em caso de vício ou defeito no produto ou serviço. Para o consumidor, ainda, a conseqüência da informação
imprecisa contida no contrato, dificultando a compreensão de seu sentido ou alcance, acaba por desobrigá-lo, como permite o
artigo 46 do CDC. Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no artigo 54 do mesmo diploma legal, o qual
determina que as cláusulas limitativas de direitos, nos contratos de adesão, devem ser redigidas com destaque, permitindo
imediata e fácil compreensão (§ 4º). No caso dos autos, apesar de haver expressa previsão sobre a limitação do reembolso das
despesas, não é fácil e imediatamente compreensível, já que não se sabe onde podem ser encontrados os valores dos
coeficientes a serem utilizados ou a “Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde” a que se refere. Ressaltese, ainda, que tais coeficientes são elaborados e valorizados por critério único e exclusivo da ré, sem a possibilidade de
participação, discussão ou conhecimento do autor. Também não há vinculação a qualquer índice oficial. Logo, não há outra
solução senão desobrigar o consumidor em relação a esta cláusula, pois não houve o devido respeito ao direito à informação
clara, precisa e correta, retirando o limite desconhecido e incompreensível no momento da contratação do seguro e de sua
utilização. Neste sentido: “Convênio médico. Seguro saúde. Recusa de reembolso de honorários médicos. Preliminar de
cerceamento de defesa. Seguradora que não demonstrou os critérios para fixação de limite de reembolso de honorários médicos.
Limite de reembolso fixada pela seguradora sem vinculação a qualquer índice oficial. Tabela fixadora de valores de difícil
compreensão. Incidência do art. 46 do CDC. Recurso improvido, rejeitada a liminar.”(Ap. Cível n° 375.880-4/0, 4ª Câmara de
Direito Privado, relator: Des. Maia da Cunha, j. 23/06/2005) Observo que não há que se falar em ausência de interesse de agir
porque o autor não apresentou à ré todos os documentos trazidos aos autos. Isso porque a via administrativa não é obrigatória,
sendo possível ao autor o acesso ao Judiciário sem que antes tenha se valido de tal meio. Ademais, durante o prazo de resposta,
a Seguradora teve ampla possibilidade de analisar os recibos e contrariá-los, se o caso, mas nada foi feito ou argüido neste
sentido. Logo, não há motivos para não acolhê-los. Sendo assim, desconsiderando-se a cláusula limitativa, a ré deverá
reembolsar o autor por todas as despesas incorridas, o que totaliza R$10.075,03 (dez mil e setenta e cinco reais e três centavos),
cálculo não impugnado pela seguradora. Desse montante deverá ser descontado o que já foi efetivamente pago -R$ 2.895,37
(dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) -, restando um saldo devedor de R$ 7.179,66 (sete mil
cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar
a BRADESCO SAÚDE S.A. a pagar a LUIZ HENRIQUE PICOLI DUCHATSCH o valor de R$ 7.179,66 (sete mil cento e setenta e
nove reais e sessenta e seis centavos), corrigido, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso pelo autor, e com juros de
1% ao mês a partir da citação. A parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os
honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). P. R. I. C. Piratininga, 15 de março
de 2011. Ato ordinatório: para a eventualidade de recurso deverá ser previamente comprovado o recolhimento do preparo (R$
87,25 - valor singelo; R$ 87,25 - valor atualizado - GUIA GARE - CÓDIGO 230-6), bem como do porte de remessa e retorno (1
volume(s) - R$ 25,00 - GUIA FEDTJ - CÓDIGO 110-4) - pena de deserção - ADV PEDRO JOSÉ KIRILOS NETO OAB/SP 213027
- ADV ADRIANO DOS SANTOS IURCONVITE OAB/SP 216464 - ADV GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA OAB/SP
282419
458.01.2010.000657-9/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Arrolamento - DIRCE MASSANARO CARDOSO E OUTROS X
ANTONIO MASSANARO - Fls. 85 - Defiro a abertura do Arrolamento dos bens ficados por óbito de ANTONIO MASSANARO.
Para o cargo de Arrolante nomeio a requerente DIRCE MASSANARO CARDOSO, mediante Termo de Compromisso que prestará
em 05 dias, e as declarações com os valores dos bens e plano de partilha em 20 dias. À citação da Fazenda Pública Estadual.
ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
458.01.2010.000658-1/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Inventário - TERESINHA DE JESUS BENICÁ E OUTROS X
MARIA CANDIDA DE SOUSA - Fls. 37 - Aguarde-se a conclusão do procedimento administrativo do ITCMD. - ADV CLAUDINEI
APARECIDO BALDUINO OAB/SP 134111 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/SP 88800
458.01.2010.000661-6/000000-000 - nº ordem 349/2010 - Mandado de Segurança - MARIA JOSÉ FERREIRA MARTINS
SANDOVAL X SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA E OUTROS - Fls. 75 - Recebo o recurso de apelação
apresentado - Artigo 14 - Lei nº 12.016/2009. À impetrante e Ministério Público para as contrariedades recursais, no prazo legal.
Por último, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Direito Público - Serviço de Entrada de Autos
- SEJ 2.1.4 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38, no prazo e com as homenagens deste Juízo, anotando-se, e com a
observância em relação ao Capítulo II, itens 46, 46.1, 46.B NSCGJ - Provimento CSM 1490/2008 (vide também items 129, 1291
e 129.2 - Cap. IV NSCG) - 46. Os escrivães-diretores ou, sob sua supervisão, os escreventes farão a revisão das folhas dos
autos que devam subir a despacho ou ser remetidos à Superior Instância; 46.1 Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a
ocorrência, sendo vedada a renumeração; 46.2 Na hipótese repetida, acrescentar-á apenas uma letra do alfabeto em seqüência
(188-a, 188-b, 188-c, etc), certificando-se; 46-B - Antes da subida dos recursos à Instância Superior, deverá o escrivão-diretor
certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença
ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as
especificações e motivações respectivas. ADV SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP 152931 ADV VITOR FARHA BRAGA OAB/SP
92.027
458.01.2010.000692-0/000000-000 - nº ordem 369/2010 - Nulidade e Anulação de Testamento - ROSELY APARECIDA
ESCUDEIRO X AURIMAR MARIA JULIÃO DE SOUZA ROMÃO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “servirá a presente como intimação
da autora para manifestação nos autos em prosseguimento, no prazo de cinco dias, diante do que restou certificado pelo
oficial de justiça - fls. 83 verso - deixei de citar a requerida em virtude de não tê-la encontrado, sendo que o imóvel indicado no
endereço encontra-se desocupado”. - ADV VALDIR MEDEIROS MAXIMINO OAB/GO 20124
458.01.2010.000703-4/000000-000 - nº ordem 377/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROSA FABIANA FERREIRA E OUTROS X FERNANDO LIMA - Fls. 224 - Cota retro: Oficiese. Num quinquidio, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as, para posterior
aferição. - ADV LUIZ NUNES PEGORARO OAB/SP 155025 - ADV ANTENOR NOGUEIRA DE ABREU JUNIOR OAB/SP 34881
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º