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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 2010

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

2010

- Artigos 285, 319 e 188 CPC. - ADV PAULA CAMILA DE LIMA OAB/SP 262441
458.01.2011.000266-0/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO CÂNDIDO
MACHADO X CAIXA SEGURADORA S.A. - Fls. 84 - Concedo ao autort os benefícios da gratuidade judiciária - Lei Federal
nº 1.060/50, anotando-se. Estando a inicial em termos, cite-se com as advertências legais - arts. 285 e 319, CPC. - ADV
VANDERLEI GONÇALVES MACHADO OAB/SP 178735
458.01.2011.000267-2/000000-000 - nº ordem 44/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SÉRGIO
GAZZA JUNIOR X ALMANIR SILVEIRA - Fls. 09 - Verificando os presentes autos, observo que o endereço do réu pertence à
cidade de Bauru - SP - fl. 03. Assim, tenho que a competência não é deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de
Cobrança, ante o que dispõe o artigo 4º, Parágrafo único da Lei n. 9.099/95 . Portanto, ‘in casu’, o Juízo competente é o da
Comarca de Bauru, razão pela qual é de ser reconhecida a incompetência territorial, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 5
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema
dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo, e determino a remessa dos autos para
a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, observando-se o teor do Comunicado CG nº 235/2009 - COMUNICADO
CG Nº 235/2009 - USO DA FUNCIONALIDADE EXISTENTE NO SIDAP, RELATIVA À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
CÍVEIS ENTRE COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR 06/05/2009 COMUNICADO CG Nº 235/2009 PROCESSO Nº
2008/103860 - ITAPECERICA DA SERRA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Diretores de
Fórum e funcionários responsáveis pelo Distribuidor da obrigatoriedade do uso da funcionalidade existente no SIDAP, relativa à
redistribuição de processos cíveis entre Comarcas e Foros Distritais do Interior, preservando, com isso, o número dos processos
e os andamentos já inseridos no sistema na Comarca de originária. O procedimento para uso dessa funcionalidade seguirá via
e mail aos Escrivães-Diretores que deverão repassar aos responsáveis pela distribuição nas Comarcas/Foros Distritais em que
não exista Diretoria no referido Setor. - ADV MARIA TERESA LACERDA OAB/SP 215356
458.01.2011.000268-5/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SÉRGIO
GAZZA JUNIOR X LEDA FERNANDES MICHELÃO - Fls. 09 - Verificando os presentes autos, observo que o endereço da ré
pertence à cidade de Bauru - SP - fl. 03. Assim, tenho que a competência não é deste Juízo para processar e julgar a presente
Ação de Cobrança, ante o que dispõe o artigo 4º, Parágrafo único da Lei n. 9.099/95 . Portanto, ‘in casu’, o Juízo competente é
o da Comarca de Bauru, razão pela qual é de ser reconhecida a incompetência territorial, nos termos do que dispõe o Enunciado
nº 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo, e determino a remessa dos
autos para a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, observando-se o teor do Comunicado CG nº 235/2009 COMUNICADO CG Nº 235/2009 - USO DA FUNCIONALIDADE EXISTENTE NO SIDAP, RELATIVA À REDISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSO CÍVEIS ENTRE COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR 06/05/2009 COMUNICADO CG Nº 235/2009
PROCESSO Nº 2008/103860 - ITAPECERICA DA SERRA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de
Direito Diretores de Fórum e funcionários responsáveis pelo Distribuidor da obrigatoriedade do uso da funcionalidade existente
no SIDAP, relativa à redistribuição de processos cíveis entre Comarcas e Foros Distritais do Interior, preservando, com isso,
o número dos processos e os andamentos já inseridos no sistema na Comarca de originária. O procedimento para uso dessa
funcionalidade seguirá via e mail aos Escrivães-Diretores que deverão repassar aos responsáveis pela distribuição nas
Comarcas/Foros Distritais em que não exista Diretoria no referido Setor. - ADV MARIA TERESA LACERDA OAB/SP 215356
458.01.2011.000269-8/000000-000 - nº ordem 42/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SÉRGIO
GAZZA JUNIOR X MARIA CLAUDIA CAPÓSSOLI OTAVIANI - Nota do cartório: Em cumprimento a r. determinação lançada nos
autos ficou designada sessão de conciliação para o dia 08/06/2011, às 18:35 horas. - ADV MARIA TERESA LACERDA OAB/SP
215356
458.01.2011.000270-7/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SÉRGIO
GAZZA JUNIOR X JOSÉ EDUARDO CALDAS - Fls. 09 - Verificando os presentes autos, observo que o endereço do réu pertence
à cidade de Bauru - SP - fl. 03. Assim, tenho que a competência não é deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de
Cobrança, ante o que dispõe o artigo 4º, Parágrafo único da Lei n. 9.099/95 . Portanto, ‘in casu’, o Juízo competente é o da
Comarca de Bauru, razão pela qual é de ser reconhecida a incompetência territorial, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 5
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema
dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo, e determino a remessa dos autos para
a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, observando-se o teor do Comunicado CG nº 235/2009 - COMUNICADO
CG Nº 235/2009 - USO DA FUNCIONALIDADE EXISTENTE NO SIDAP, RELATIVA À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
CÍVEIS ENTRE COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR 06/05/2009 COMUNICADO CG Nº 235/2009 PROCESSO Nº
2008/103860 - ITAPECERICA DA SERRA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Diretores de
Fórum e funcionários responsáveis pelo Distribuidor da obrigatoriedade do uso da funcionalidade existente no SIDAP, relativa à
redistribuição de processos cíveis entre Comarcas e Foros Distritais do Interior, preservando, com isso, o número dos processos
e os andamentos já inseridos no sistema na Comarca de originária. O procedimento para uso dessa funcionalidade seguirá via
e mail aos Escrivães-Diretores que deverão repassar aos responsáveis pela distribuição nas Comarcas/Foros Distritais em que
não exista Diretoria no referido Setor. - ADV MARIA TERESA LACERDA OAB/SP 215356
458.01.2011.000281-3/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Mandado de Segurança - ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO
X POLÍCIA CIVIL DO EST. SÃO PAULO(DEPART. DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO EST. SÃO PAULO/INTERIOR) E OUTROS Fls. 26/29 - Vistos. ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO impetrou Mandado de Segurança em relação à POLÍCIA CÍVIL DO
ESTADO DE SÃO PAULO (DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/INTERIOR) na pessoa
do representante do DEINTER 4 Bauru e do DETRAN/SP (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO), na pessoa de seu
representante, alegando, em síntese, que passou no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo do DETRAN/
SP, ficando na 61ª colocação. Foram convocados os candidatos aprovados até a 59ª posição, entretanto, os últimos quatro
não assumiram o cargo. Assim, afirma ter o direito líquido e certo de ser convocada e nomeada, requerendo a concessão da
segurança para tal fim (fls. 02/10). Com a inicial vieram documentos. É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida,
pois é ilegítima a parte constante no polo passivo da demanda. Conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in “Mandado
de Segurança”, pág. 56, 23ª ed., M), coator “é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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