TJSP 08/04/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
2011
a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente
subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”. E “Incabível é a segurança contra
autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida
contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário”. Em termos práticos, pode-se
dizer que a ação mandamental deve ser endereçada àquela autoridade que possua o poder de reformar a decisão ilegal ou
desfazer o abuso de poder, pois de nada adiantaria o Juiz ordenar a reforma do ato impugnado se a autoridade não possuísse
poderes para a consecução deste mister. No presente caso, a autoridade competente para nomear a impetrante para exercer o
cargo pretendido é o Governador do Estado de São Paulo, como ocorreu em relação às pessoas indicadas às fls. 15, conforme
publicado no Diário Oficial do Estado no dia 24 de novembro de 2010 (disponível no sítio da Imprensa Oficial). Ora, se ele
é quem nomeou e pode nomear os aprovados, não cabe a atribuição do ato impugnado ao representante do DEINTER 4 ou
ao representante do DETRAN/SP, pois não podem corrigir a eventual ilegalidade. Assim sendo, nos termos do entendimento
majoritário no Supremo Tribunal Federal, “...não se deve admitir que o Juiz ou Tribunal, entendendo incorreta a indicação da
autoridade coatora pelo impetrante, corrija o equivoco deste, ex officio, indicando, ele próprio, a autoridade apontável como tal.
(...) O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal, segundo o entendimento do STF, é extinguir o processo sem o exame
do mérito, por falta de uma das condições da ação, exatamente a legitimidade ad causam.” (RT 742/174, relator Min. Sydney
Sanches, em MS 22.496-1/DF). Daí, em conclusão, não se apresentar o “mandamus” viável devido à ausência de uma das
condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva de parte. Por isso, deve ser extinto, sem resolução do mérito. De se
acrescentar, até mesmo por medida de cautela, que “a ilegitimidade ‘ad causam’, como uma das condições da ação (art. 267,
VI, CPC), deve ser conhecida de ofício (art. 301, § 4º, CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC),
inocorrendo preclusão a respeito” (RSTJ 5/363). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo
295, II do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 267, incisos I e VI do CPC.
Deixo de condenar a impetrante nas custas processuais, pois defiro a ela os benefícios da justiça gratuita, ante o documento de
fls. 14. P. R. I. C. Piratininga, 10 de março de 2011. ADV VINICIUS CARDOSO ROSSI OAB/SP 269277
458.01.2011.000306-2/000000-000 - nº ordem 157/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVIS. DE CONTR. DE
FINANCIAMENTO CC. CONSIG. EM PAG. - JAG DOS SANTOS BAURU - ME X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 22 - 1. Para
fins de aferir a regularidade da representação, traga a empresa autora cópia de seu estatuto social, comprove sua inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e regularize a procuração de fl. 15. 2. Não é crível que a empresa autora
esteja em estado de miserabilidade para pleitear a assistência judiciária gratuita, eis que teve condições de contratar Advogado
particular. Ademais, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a
insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus
decorrentes do ingresso em juízo. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documento público ou particular,
desde que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificamente: a) declaração de
imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia ou subscritos pelos
Diretores, etc” - RT 796/247, 836/237. Comprove, pois, a miserabilidade retratada. Alternativamente, comprove o recolhimento
das custas iniciais, no prazo de 10 dias. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
458.01.2011.000307-5/000000-000 - nº ordem 158/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVIS. DE CONTR. DE
FINANCIAMENTO CC. CONSIG. EM PAG. - ROBERTO GARCIA DA SILVA X BANCO BV FINANCEIRA S.A. - Fls. 22 - Trata-se
de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento em que o autor requer, liminarmente: consignação das parcelas
vindouras pelo valor que entende correto; determinação para que as entidades de proteção ao crédito não incluam o nome
do autor na lista de inadimplentes; determinação para que o réu não exija outro valor a título de pagamento das parcelas do
contrato; impedir que o réu adote qualquer medida que constitua em assédio moral: impedir de o réu ajuizar ação acautelatória;
e, inversão do ônus probatório. Inicialmente, no tocante à consignação das parcelas vincendas, tenho que deverão ocorrer
pelo valor originário, pois ainda não ocorreu a revisão de cláusulas contratuais. Assim, defiro a consignação das parcelas
vincendas pelo valor originário, ou seja, o contratualmente firmado. Ainda, o autor pediu a tutela antecipada para que seu
nome não seja incluído nos cadastros das entidades de proteção ao crédito. No entanto, tal pleito só se mostra viável caso o
autor esteja adimplente com o contrato discutido nestes autos, pois com o deferimento do pedido consignatório, é evidente a
proibição por parte do réu em apontar a negativação; caso contrário, a anotação restritiva se mostra legítima. Assim, por ora,
pela ausência de elementos suficientes, indefiro o requerido às fls. 13, item “B”, 1ª parte. E, por questão lógica e decorrente
do deferimento da consignação das parcelas vincendas, claro que o réu não poderá exigir qualquer outro valor que não seja
o contratado, pelo menos até o final do processo. Desse modo, nada há que se determinar a respeito. Bem assim, o réu não
poderá adotar mecanismos de cobrança enquanto o débito estiver sub judice, de modo que qualquer medida nesse sentido
será analisada caso a caso. Ainda, indefiro o pedido de impedir que o réu adote medida acautelatória, pois tal fere direito
constitucionalmente consagrado de acesso ao judiciário. Também, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, pois cabe
ao autor a demonstração da alegada abusividade contratual, não se podendo transferir tal ônus ao réu, que teria que realizar
prova negativa. Considerando o documento de fl. 20, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. No mais, cite-se o
réu, com as advertências legais, inclusive para que apresente a cópia do contrato de financiamento. Cumpra-se. - ADV PAULO
CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
458.01.2011.000308-8/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVIS. DE CONTR. DE
FINANCIAMENTO CC. CONSIG. EM PAG. - MILENE REGINA EZEQUIEL X BANCO BV FINANCEIRA S.A. - Fls. 22 - Trata-se
de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento em que a autora requer, liminarmente: consignação das parcelas
vindouras pelo valor que entende correto; determinação para que as entidades de proteção ao crédito não incluam o nome
da autora na lista de inadimplentes; determinação para que o réu não exija outro valor a título de pagamento das parcelas do
contrato; impedir que o réu adote qualquer medida que constitua em assédio moral: impedir de o réu ajuizar ação acautelatória;
e, inversão do ônus probatório. Inicialmente, no tocante à consignação das parcelas vincendas, tenho que deverão ocorrer
pelo valor originário, pois ainda não ocorreu a revisão de cláusulas contratuais. Assim, defiro a consignação das parcelas
vincendas pelo valor originário, ou seja, o contratualmente firmado. Ainda, a autora pediu a tutela antecipada para que seu
nome não seja incluído nos cadastros das entidades de proteção ao crédito. No entanto, tal pleito só se mostra viável caso a
autora esteja adimplente com o contrato discutido nestes autos, pois com o deferimento do pedido consignatório, é evidente
a proibição por parte do réu em apontar a negativação; caso contrário, a anotação restritiva se mostra legítima. Assim, por
ora, pela ausência de elementos suficientes, indefiro o requerido no item “B”, 1ª parte. E, por questão lógica e decorrente do
deferimento da consignação das parcelas vincendas, claro que o réu não poderá exigir qualquer outro valor que não seja o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º