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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 2017

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

2017

Müller Lorenzato-Juiz de Direito. - ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/SP 55341 - ADV FABIO DONISETE PEREIRA OAB/SP
95542 - ADV MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA OAB/SP 209957
459.01.2008.000225-4/000000-000 - nº ordem 132/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE OSMALE SATELE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos JOSÉ OSMALE SATELE ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando
que preenche os requisitos legais. Requereu a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 09/69). Em despacho
proferido a fls. 70, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela pleiteado na inicial. Regularmente citado, o INSS apresentou
contestação a fls. 75/79, argüindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela
improcedência do pedido, aduzindo que não há nos autos prova da incapacidade laborativa do autor. Com a contestação, foram
juntados documentos (fls. 80/94). Réplica a fls. 96/98. Saneado o feito a fls. 100/102, foi afastada a preliminar arguida pelo
Instituto requerido. Pelo autor, foram juntados novos documentos a fls. 110/112, 116/120, 122/123 e 128/130. Laudo pericial
a fls. 135/138. Em fase de alegações finais, somente o autor se manifestou (157/158), tendo reiterado suas teses iniciais. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência. Desse modo, para a percepção da aludida aposentadoria, deverão ser comprovados a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais e a invalidez (incapacidade total e permanente). No caso dos autos, não restaram
preenchidos os requisitos legais. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente,
tendo sido diagnosticado cardiopatia chagásica, insuficiência cardíaca compensada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes
mellitus. Conforme relatado, o autor apresenta restrições para exercer atividades que exijam esforço físico, contudo, apresenta
capacidade laborativa residual para exercer outras atividades como, por exemplo, porteiro, balconista, vigia, controlador de
entrada e saída de veículos. Quanto aos sintomas das moléstias, o perito informou que podem ser estabilizados com o uso
contínuo de medicações (fls. 135/138). Nesse contexto, levando-se em conta a conclusão do laudo pericial (fls. 135/138), não se
justifica, ao menos por ora, a implantação da aposentadoria por invalidez, para a qual se exige incapacidade total e permanente
para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido. Em face do exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e dou por resolvido o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde
o efetivo desembolso, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), com
fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a serem executados nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária
(Lei nº 1.060/50), por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Pitangueiras, 04 de abril de 2011. GUSTAVO
MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ELEUSA BADIA DE ALMEIDA OAB/SP 204275 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE
CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2008.000309-2/000000-000 - nº ordem 183/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOLORES ALVES GALVÃO
MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc. nº 183/08 Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 19/10/2011 às 16 horas, intimando-se a autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Faculto às
partes arrolar até três testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos de que trata o processo, devendo o rol ser
depositado em cartório no prazo de 20 dias, contados da intimação deste despacho. Int. Pitangueiras, 29 de março de 2011.
GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA OAB/SP 243790 - ADV ARTHUR
OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2008.000493-3/000000-000 - nº ordem 317/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL C.C COBRANÇA - CARMEM DE JESUS GALVÃO E OUTROS X MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS - Vistos CARMEM
DE JESUS GALVÃO, CLÁUDIA REGINA DE FREITAS, DALVA DE OLIVEIRA SILVA, ELIZABETE APARECIDA CORREIA
BOTELHO, NOEMI CRISTINA MONTEIRO FONSECA, ROSELI DE ASSIS LOURENÇO, SILVIA HELENA BINATO, ZÉLIA ZENIL
DOS SANTOS CAMILO e WAGNER APARECIDO BAPTISTA ajuizaram a presente ação de revisão de enquadramento funcional
c.c.e cobrança de diferença de vencimento e adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, alegando,
em síntese, que, embora ocupem cargo de auxiliar de enfermagem, desempenhavam tarefa privativa de técnico de enfermagem.
Sustentaram também que seus labores eram exercidos em condições insalubres, fazendo jus, portanto, ao adicional de
insalubridade, no patamar de 20% ou 40% sobre os respectivos vencimentos. Ao final, requereram que suas remunerações
fossem majoradas, tornando-se equivalente à dos vencimentos dos técnicos de enfermagem, bem como que o requerido fosse
condenado a pagar o referido adicional, considerando como base de cálculo, o vencimento do cargo auferido pelos autores,
pagando as diferenças atrasadas, parcelas vencidas e vincendas, respeitando a prescrição qüinqüenal, com reflexos no 13º
salário, férias acrescidas de 1/3 e demais verbas legais. Juntaram documentos. Citado (fls. 125v), o requerido apresentou
contestação a fls. 126/144, argüindo falta de condição da ação em relação às requerentes Elizabete, Roseli e Zélia, ocorrência
de prescrição qüinqüenal e pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que a função para a qual as autoras
foram contratadas não se confunde com aquela exercida pelos técnicos de enfermagem. Alegou também que o cargo de técnico
de enfermagem encontra-se regularmente preenchido por servidores concursados. Sustentou a impossibilidade de concessão
do adicional de insalubridade aos autores, porém em eventual procedência de tal pedido, assevera que deva ser fixado conforme
preconizado na Lei Complementar nº 2.364/2005, que revogou os artigos 69, 70 e 71 do Estatuto dos Servidores Públicos. Com
a contestação foram juntados documentos. Apresentada réplica (fls. 270/278), o feito foi saneado (fls. 279/280). Foi realizado
laudo pericial a fls. 295/304. Foi também produzida prova oral (fls. 357/370). Encerrada a instrução processual, as partes
apresentaram memoriais (fls. 374/377 e fls. 383/385). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que
as próprias requerentes Elizabete, Roseli e Zélia admitiram ter sido enquadradas pelo requerido como técnicas em enfermagem
(fls. 271), destaco que neste ponto, relativamente à modificação de referência dessas autoras de auxiliar de enfermagem para
técnica de enfermagem, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, interesse esse
que restou mantido em relação ao pedido de adicional de insalubridade. No mais, o pedido é parcialmente procedente. O
conjunto probatório, consubstanciado pela prova documental, pericial e oral, denuncia que, efetivamente, os autores exerceram
as funções atinentes ao cargo de técnico de enfermagem, muito embora tenham sido admitidos, por concurso, para
desempenharem as funções de auxiliar de enfermagem, salvo quanto às requerentes Elizabete, Roseli e Zélia. Efetivamente, se
os autores desempenharam as funções de técnico de enfermagem, ainda que nomeados para a função de auxiliar de
enfermagem, devem receber pelo serviço que efetivamente prestaram, e não aquele para o qual foram designados formalmente.
Pouco importa a relação jurídica a envolver, de um lado, o Poder Público, já que não pode este se locupletar indevidamente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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