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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 - Página 2016

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TJSP 08/04/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 929

2016

executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser a sucumbente beneficiária da
gratuidade judiciária. P.R.I. Pitangueiras, 04 de abril de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV LUCIANO
CALOR CARDOSO OAB/SP 181671 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2006.002659-9/000000-000 - nº ordem 1395/2006 - Declaratória (em geral) - KARINA DE CASSIA FRANCISCO
E OUTROS X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Proc n.º 1395/06 Autora: Karina de Cássia Francisco Réu: CPFL
Vistos. Diante da concordância externada a fls. 244, homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito,
a desistência formulada pela autora a fls. 242, em relação ao pedido de denunciação da lide. Em conseqüência, julgo EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, em relação aos litisdenunciados.
Arcará a autora com os honorários advocatícios aos litisdenunciados, os quais arbitro em R$ 1.000,00, que serão executados
nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.050/60. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes, noticiado a fls. 237/238, e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo de conhecimento, bem como
o cautelar em apenso, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da indicação pelo Convênio
PGE/OAB (fls. 16/17), arbitro os honorários do procurador da autora em R$ 471,19 (cód. 104), em relação ao processo principal,
e em R$ 490,83 (cód. 114), quanto ao cautelar em apenso. Havendo convenção entre as partes, determino, com fundamento
no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da presente ação até o cumprimento integral do pactuado, que
deverá ser noticiado pela requerida, ficando certo que eventual descumprimento deverá ser executado nos próprios autos, nos
termos da nova Lei 11.232/05. Extraia a serventia cópia da presente sentença, juntando-a na cautelar. P.R.I.C. Pitangueiras, 31
de março de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV TEO ERNESTO TEMPORINI OAB/SP 92908 - ADV
VALTAIR DE OLIVEIRA OAB/SP 106691 - ADV HERLON MESQUITA OAB/SP 213212 - ADV EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI
OAB/SP 164539 - ADV ELAINE CRISTINA PERUCHI OAB/SP 151275
459.01.2006.006292-8/000000-000 - nº ordem 2552/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS X ANTONIO LÁSARO MANTOVANI E OUTROS - Proc. nº 2552/06 Autora: Bradesco Auto/RE Cia
de Seguros Réu: Antonio Lásaro Mantovani e Outro Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos
de direito, o acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 342/343, e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas
eventualmente remanescentes, e, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pitangueiras,
31 de março de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV CESAR GOMES CALILLE OAB/SP 115863 - ADV
CAIO CEZAR CORREA DE MELLO OAB/SP 212901 - ADV RAPHAEL LINO DE ALMEIDA OAB/SP 268459 - ADV VALTAIR DE
OLIVEIRA OAB/SP 106691 - ADV JOSE FERNANDO ABU JAMRA OAB/SP 40577 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP
84506
459.01.2007.000617-6/000000-000 - nº ordem 304/2007 - Declaratória (em geral) - ANTONIO SERGIO DE ANDRADE
X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos Na data de 25 de março de 2011, foi feito o protocolo da ordem de
bloqueio de valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de 29 de março de 2011, verifiquei o
cumprimento da ordem expedida e constatei que houve bloqueio do valor total do débito (R$ 705,42 - setecentos e cinco reais e
quarenta e dois centavos), tendo sido requisitada no mesmo dia a transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A,
cuja resposta se deu na presente data. Lavre-se termo de penhora do valor depositado junto ao Banco do Brasil S/A, ficando
dispensada a nomeação de depositário, por se tratar de conta judicial. Diante da petição de fls. 282/283 e do bloqueio efetuado,
requeira o exequente o que for de direito, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 1º de abril de 2011. Gustavo Müller Lorenzato
Juiz de Direito - ADV ROGERIO ANTONIO PEREIRA OAB/SP 95144 - ADV RICARDO ALVES PEREIRA OAB/SP 180821 - ADV
EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI OAB/SP 164539 - ADV ELAINE CRISTINA PERUCHI OAB/SP 151275
459.01.2007.001117-9/000000-000 - nº ordem 597/2007 - Depósito - BANCO PANAMERICANO S/A X ADRIANO MARTINS
DOS SANTOS - Vistos Na data de 28 de março de 2011, foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o Sistema
Bacen/Jud para eventual penhora on line. Na data de 30 de março de 2011, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e
constatei que houve bloqueio do valor total do débito (R$ 751,68 - setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos),
tendo sido requisitada no mesmo dia a transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, cuja resposta se deu na
presente data. Lavre-se termo de penhora do valor depositado junto ao Banco do Brasil S/A, ficando dispensada a nomeação
de depositário, por se tratar de conta judicial. Sem prejuízo, fica o banco executado intimado da penhora efetivada e do prazo
de quinze dias para oferecimento de impugnação, contado da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico. Int.
Pitangueiras, 1º de abril de 2011. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
- ADV SABRINA DALPINO SANTIAGO IEZZI OAB/SP 218824 - ADV SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA OAB/SP
251859 - ADV ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 173851 - ADV ELEUSA BADIA DE ALMEIDA OAB/SP 204275
459.01.2007.001539-0/000000-000 - nº ordem 851/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO JOSE DE FREITAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc n.º 851/07 Exeqüente: Geraldo José de Freitas Executado: INSS Vistos.
Fls. 148/149: defiro o pedido de levantamento das importâncias depositadas a fls. 143/146, expedindo-se alvarás em favor do
advogado, em relação às verbas de sucumbência, e em favor do exeqüente, representado pelo primeiro. Considerando que os
depósitos de fls. 143/146 foram efetuados de forma atualizada, julgo EXTINTO o processo de execução com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pitangueiras, 30 de março de 2011. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
REGINA CRISTINA FULGUERAL OAB/SP 122295 - ADV CLEITON GERALDELI OAB/SP 225211 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE
CARVALHO OAB/RJ 141083
459.01.2008.004563-9/000000-000 - nº ordem 88/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA - Fls. 1171/1174.(6º volume)-Tópico final da r.sentença.” Em face do
exposto.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à Execução movidos por PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA. em face da Fazenda do Estado de São Paulo,para o fim de determinar que a correção monetária do débito seja feita
de acordo com a tabela prática dp Tribunal de Justiça e que os juros moratórios sejam calculados à taxa de 1%(um por cento)
ao mês, de forma simples,nos termos já expostos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais
serão rateadas entre as partes,compensando-se os honorários advocatícios.Prossiga-se na execução após o recálculo do
débito,conforme acima determinado,certificando-se o julgamento dos embargos naqueles autos.P.R.I.Pits.17.03.2011.a)Gustavo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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