TJSP 08/04/2011 - Pág. 577 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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pretendam fazer ouvir, ou justificar eventual pedido de intimação, com 10 dias de antecedência. Esta audiência será realizada
no Fórum local, situado na Praça Doutor Mário Gomes Pahin, s/nº - Centro - Jaú/SP. Int. Jaú, d.s.(MANDADO DE INTIMAÇÃO
EXPEDIDO) - ADV LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA OAB/SP 237115 - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
302.01.2010.014526-6/000000-000 - nº ordem 4153/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DORALICE SEBASTIANA
PERDONÁ LUCAS ME X MARINA MARFIL MARCO - Fls. 22 - Sentença nº 1760/2011 registrada em 04/04/2011 no livro nº 477
às Fls. 251: Uma vez que o(a) executado(a) não foi encontrada(o), caracterizada está a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da
Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o
qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Fica o(a) exequente alertado(a) de
que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA
LUCAS OAB/SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ OAB/SP 273950
302.01.2010.015616-2/000000-000 - nº ordem 4357/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - LICERIO BARBOSA
X MUNICÍPIO DE JAÚ - Fls. 96/108 - Sentença nº 967/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 472 às Fls. 55/67: Diante do
exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer
a medicação/insumos para a parte autora na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada,
por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro
resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus
de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força
do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474 - ADV MARCELO BUENO
CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER OAB/SP 244412
302.01.2010.016729-4/000000-000 - nº ordem 4455/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Indenização - JOÃO
VITOR CONDE X BANCO BRADESCO SA - Fls. 59 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de
2011, às 14:00 horas. As partes deverão trazer para o ato as testemunhas que pretendam fazer ouvir, ou justificar eventual
pedido de intimação, com 10 dias de antecedência. Esta audiência será realizada no Fórum local, situado na Praça Doutor Mário
Gomes Pahin, s/nº - Centro - Jaú/SP. Int. Jaú, d.s.(MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO) - ADV FRANCISCO REIS BEZERRA
OAB/SP 299278 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
302.01.2010.016771-0/000000-000 - nº ordem 4468/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - GERALDO
PASCUCCI ME X JOSIANE FERNANDA GRIGOLIN - Fls. 13 - Sentença nº 1719/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 477
às Fls. 166: Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 267, III do C.P.C., c.c. art. 51,
§ 1º, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados ao processo, por quem os juntou, mediante
recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à
disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito
em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV PRISCILA MARI PASCUCHI OAB/SP 218934
302.01.2010.017275-4/000000-000 - nº ordem 4608/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS EDUARDO MAROT
X ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS - Fls. 21 - Sentença nº 1768/2011 registrada em 04/04/2011 no livro nº 477 às Fls. 283: Uma
vez que o(a) executado(a) não foi encontrada(o), caracterizada está a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo
pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à
disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do
trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS
OAB/SP 241052
302.01.2010.017634-5/000000-000 - nº ordem 4650/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARCELO
AUGUSTO DOS SANTOS X MUNICÍPIO DE JAÚ - Fls. 86/98 - Sentença nº 976/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 472
às Fls. 100/112: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento
da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que
custeando na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela
inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo
Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame
necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP
235474 - ADV RONALDO ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 206303
302.01.2010.017867-3/000000-000 - nº ordem 4716/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NADIA DE ALMEIDA AGUIAR
SALEM X MARINS E CALEGARI LTDA E OUTROS - Fls. 54/55 - Sentença nº 1766/2011 registrada em 04/04/2011 no livro nº
477 às Fls. 281: O percentual fixada a título de multa pelo inadimplemento é exorbitante e impõe vantagem desproporcional
em favor do autor, o que deve ser afastado por este Juízo. Homologo a presente transação, fixando-se porém como multa o
percentual de 20%. Resolvo o mérito nos termos do art. 269, II do CPC. Aguarde-se prazo para cumprimento. Transcorrido sem
notícia de descumprimento, alerto o autor de que será considerado o acordo adimplido. - ADV LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM
OAB/SP 128034 - ADV CÉSAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI OAB/SP 278058 - ADV LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS OAB/
SP 148457 - ADV DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ OAB/SP 273950
302.01.2010.017873-6/000000-000 - nº ordem 4717/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - NELSON PINTANEL
X MUNICÍPIO DE JAÚ - Fls. 67/79 - Sentença nº 978/2011 registrada em 23/02/2011 no livro nº 472 às Fls. 114/126: Diante do
exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer
a medicação/insumos para a parte autora na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada,
por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro
resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do
disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474 - ADV RONALDO ADRIANO DOS
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