TJSP 11/04/2011 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
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nº 696/2011 Vistos. As alegações do autor são plausíveis, na medida em que é bastante comum a divergência entre o que se
contrata e aquilo que se efetiva de fato. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 84 § 3º, do CDC, vale dizer, relevante
fundamento e periculum in mora, na medida em que a permanência da negativação ensejará danos de difícil reparação. ISTO
POSTO, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes,
Designe-se audiência de conciliação, citando-se a requerida com as cautelas de praxe, intimando-se-o para que, no prazo de 15
dias, proceda a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de maus pagadores, comprovando nos autos, sob pena
de multa única no valor de R$2.000,00. Após, remetam-se ao Cartório Anexo. Int. Leme, 06 de abril de 2011. Alexandre Felix da
Silva Juiz de Direito - ADV ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI OAB/SP 175592
318.01.2011.002623-9/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Outros Feitos Não Especificados - resc e decl de inex de debcc ind
p danos m e mat ped lim in - RAPIDO LEMENSE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ME X TIM CELULAR SA - Haver designado
Audiência de Tentativa de Conciliação a realizar-se em data de 23 de maio de 2011, às 14:30 horas, junto ao Cartório Anexo
Cível UNIFIAN, localizado no Prédio da Faculdade de Direito de Leme, à Rua Waldemar Silenci nº 340, Cidade Jardim, nesta
cidade e Comarca de Leme, Estado de São Paulo. - ADV ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI OAB/SP 175592
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Leme - Comarca de Leme
JUIZ: ALEXANDRE FELIX DA SILVA
318.01.2010.004486-2/000000-000 - nº ordem 1326/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - NELSON DE SOUZA JUNIOR X PAULO GUSTAVO SILVA - INT. de que os autos serão oportunamente encaminhados
ao E. Colégio Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga. - ADV FABIO MARCELO RODRIGUES OAB/SP 150134 - ADV
LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA OAB/SP 301677 - ADV DEBORA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 292727
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
318.01.2005.012479-1/000000-000 - nº ordem 498/2005 - Procedimento Verificatório/Pedido de Providências - - M. P. Vistos. À vista das orientações emanadas da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e da Instrução Normativa nº 02 de 30 de Junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, a teor do que dispõe o Estatuto
da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei 12.010/09, delibero que, nesta Comarca de Leme, serão realizadas
audiências concentradas para revisão da situação das crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional.
As audiências serão realizadas nos próprios abrigos, que deverão providenciar adequação de espaço físico próprio a esta
destinação, de modo a garantir a privacidade das crianças, adolescentes e suas famílias. Computador e impressora serão trazidos
pelo Juízo da Infância e Juventude nas datas aprazadas, assim como os processos relativos a cada criança ou adolescente.
Como nesta Comarca apenas existe uma entidade que executa o acolhimento institucional, que é a Casa do Menor Francisco de
Assis de Leme, designo as audiências, inclusive a relativa aos presentes autos, para o dia 27 de maio de 2011 às 13:15 horas.
Se necessário, serão designadas datas em complementação. No presente caso, intime(m)-se o(s) genitor(es), salvo se ele(s)
for(em) falecido(s), estiver(em) preso(s) ou em local incerto e não sabido, expedindo-se mandado para o(s) genitor(es) que
resida(m) nesta Comarca e Carta para aqueles que tenham residência fora desta Comarca. Sem prejuízo, a Serventia ou o Setor
Técnico do Juízo deverão intimar para comparecimento às audiências eventuais parentes conhecidos nos autos em condições
de acolher o(a)(s) menor(es), expedindo-se mandado para os parentes que residam nesta Comarca e Carta para aqueles que
tenham residência fora desta Comarca. Deverão os dirigentes da instituição de acolhimento, elaborar e apresentar, até a data
da audiência, os planos de atendimento individual de cada criança ou adolescente sob sua responsabilidade, caso ainda não
existam nos autos. Em caso negativo, intime-se a entidade para providenciar o plano até a data das audiências concentradas. Se
houver advogado atuando no processo de acolhimento, deverá ser intimado pela imprensa. Caso não haja advogado atuando,
oficie-se à OAB local para que indique três advogados a fim de acompanharem os trabalhos. Com as indicações, intimem-se
os causídicos para comparecerem às audiências. Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, à
Secretaria Municipal da Saúde, à Secretaria Municipal da Habitação, à Secretaria Municipal da Educação, à Diretoria Regional
de Ensino, Conselho Tutelar, CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social), CRAS (Centro de Referência
da Assistência Social), para que providenciem o comparecimento às audiências de um representante com poder de decisão.
Também deverão estar presentes às audiências os técnicos (assistentes sociais, psicólogos, pedagogos) da instituição de
acolhimento, bem como as assistentes sociais e psicólogas da Vara da Infância e da Juventude. Ciência ao Setor Técnico do
Juízo. Consigno que, após a realização das audiências, a Serventia elaborará estatística sobre seus resultados, para futuro
encaminhamento à Coordenadoria da Infância e Juventude. - ADV ELISIO GIMENEZ OAB/SP 89690
318.01.2007.013308-0/000000-000 - nº ordem 255/2007 - (apensado ao processo 318.01.2010.010178-5/000000-000 - nº
ordem 488/2010) - Procedimento Verificatório/Pedido de Providências - - M. P. - Vistos. À vista das orientações emanadas da
Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Instrução Normativa nº 02 de 30 de
Junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, a teor do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação
dada pela Lei 12.010/09, delibero que, nesta Comarca de Leme, serão realizadas audiências concentradas para revisão da
situação das crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional. As audiências serão realizadas nos próprios
abrigos, que deverão providenciar adequação de espaço físico próprio a esta destinação, de modo a garantir a privacidade
das crianças, adolescentes e suas famílias. Computador e impressora serão trazidos pelo Juízo da Infância e Juventude nas
datas aprazadas, assim como os processos relativos a cada criança ou adolescente. Como nesta Comarca apenas existe uma
entidade que executa o acolhimento institucional, que é a Casa do Menor Francisco de Assis de Leme, designo as audiências,
inclusive a relativa aos presentes autos, para o dia 27 de maio de 2011, às 13:15 horas. Se necessário, serão designadas datas
em complementação. No presente caso, intime(m)-se o(s) genitor(es), salvo se ele(s) for(em) falecido(s), estiver(em) preso(s)
ou em local incerto e não sabido, expedindo-se mandado para o(s) genitor(es) que resida(m) nesta Comarca e Carta para
aqueles que tenham residência fora desta Comarca. Sem prejuízo, a Serventia ou o Setor Técnico do Juízo deverão intimar
para comparecimento às audiências eventuais parentes conhecidos nos autos em condições de acolher o(a)(s) menor(es),
expedindo-se mandado para os parentes que residam nesta Comarca e Carta para aqueles que tenham residência fora desta
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