TJSP 11/04/2011 - Pág. 1374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 930
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improcedentes os embargos. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTES os
embargos à execução e monitória apensados. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e
despesas processuais, bem como os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. S.J.Rio Preto, 06 de abril de 2011.
FABIANO RODRIGUES CREPALDI Juiz Substituto (valor do preparo R$ 1.028,00; porte de remessa e retorno R$ 425,00) - ADV
MARINA QUEIROZ FONTANA OAB/SP 135733 - ADV LUIZ BOSCO JUNIOR OAB/SP 95451 - ADV ANDRÉ LUIZ BIEN DE
ABREU OAB/SP 184586 - ADV LUIZ BOSCO JUNIOR OAB/SP 95451 - ADV ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU OAB/SP 184586
576.01.2005.014036-9/000000-000 - nº ordem 2139/2005 - Ação Monitória - BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A
BANESPA X MARIA GORETI BASSI BUCATER - Fls. 321/328 - Processo nº 2139/05 7º Ofício Cível. VISTOS. BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA GORETI BASSI BUCATER
e ALICE MARQUES SILVA BASSI objetivando elevar à condição de título executivo judicial, no importe de R$37.346,75 (trinta e
sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), o contrato de abertura de crédito rotativo celebrado com
as requeridas. Requereu a citação das suplicadas para pagamento do principal, a ser acrescido dos encargos contratualmente
previstos, juros, custas, despesas e verba honorária. Citada a requerida Maria Goreti ofereceu EMBARGOS alegando que
manteve relação creditícia com o requerido representada por conta corrente, onde constatou a prática de abusos por parte da
instituição financeira. Aduziu que o embargado, além de cobrar juros de forma capitalizada, fez incidir sobre o saldo devedor
registrado nas contas taxas de juros não contratadas, acima dos limites permitidos, além de outras verbas, inserindo no contrato
cláusulas abusivas, ocasionando a lesão enorme. Sob tais argumentos, requereu a tutela antecipada para não ter seu nome
lançado nos cadastros de inadimplentes. Ao final requereu fossem aparados os abusos cometidos, julgando procedentes os
embargos, com a condenação do vencido nas cominações legais (fls. 102). Às fls. 139 o banco requereu a desistência da
ação em relação à requerida Alice, sendo homologada por decisão de fls. 141. O Banco impugnou os embargos oferecido
pela requerida Maria Goreti aduzindo, do início ao fim, a legalidade das taxas efetivamente praticadas e lançadas na conta
mantida pelas requeridas. Clamou por decreto de improcedência dos embargos e o prosseguimento da cobrança pela via
monitória (fls. 142). Por despacho saneador a tutela foi deferida e a realização da prova pericial foi determinada (fls. 168). A
tutela foi revogada por Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo banco (fls. 199/205). É o relatório. Passo
a decidir. Desnecessárias outras provas. Inicialmente, cumpre anotar que embora não tenha vindo para os autos todos os
extratos referentes ao período cobrado, entendo que não houve prejuízo à devedora, visto que houve razoável redução do
valor devido, conforme se verá a seguir. Os embargos procedem em parte apenas para que sejam excluídas as taxas de juros
cobradas acima do percentual contratado e dos patamares divulgados pelo Banco Central do Brasil quando não havia pactuação
expressa, bem como a parcela do débito originada pela capitalização mensal de juros. É oportuno destacar que a aplicação da
legislação que rege as relações de consumo, ainda que viável, concorre com a legislação específica em torno das operações
bancárias com regras próprias, sendo aplicável, portanto, o princípio da especialidade. Somente no que pertine à cobrança de
tarifas sobre serviços é que tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, conforme se verá adiante. Sobre anatocismo.
É vedada a capitalização de juros quando não houver dispositivo expresso de lei autorizando sua incidência. Nesse sentido
ainda em vigor a Súmula 121 do E. Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada”. Portanto, a parcela do débito gerada pela capitalização mensal de juros deve ser expurgada do cálculo. Sobre
os juros cobrados pela instituição financeira. As instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central do Brasil, através de
seu órgão administrativo, o Conselho Monetário Nacional, a praticar taxa de juros e remuneração até o patamar por ele fixado,
não se submetendo à Lei de Usura. As instituições financeiras, no tocante à aplicação de taxas, juros e comissões, conforme já
anotado, não se submetem à Lei de Usura, uma vez que são legalmente autorizadas à prática de tais formas de remuneração do
capital até o limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei 4.595/64, disciplina o Sistema Financeiro Nacional, afastando
disposições do Dec. 22.626/33, a Lei da Usura. Nesse sentido a Súmula nº 296 do E. Superior Tribunal de Justiça:”Os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” O fato de não ter sido indicado limite para
taxa de juros, em determinados períodos do contrato, indica que a taxa praticada pelo embargado deve mesmo ser limitada à
taxa de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por isso não há que se falar em lesão enorme ou “spread” abusivo.
Evidentemente que a singela confrontação entre a taxa de captação e empréstimo não é capaz de apontar de forma inequívoca
o ganho abusivo, não leva em conta, por exemplo, os custos e riscos do negócio. Desse modo, no que diz respeito à taxa
de juros, reparos devem ser feitos na apuração do débito, conforme fls. 216 e 217, onde foram apontados os meses em que
houve cobrança acima dos percentuais contratados e dos patamares previstos pelo órgão competente. Não há que se falar em
cláusulas abusivas ou cobrança de taxas de serviços não contratados. Nesse ponto, a continuidade do contrato ao longo do
tempo, com a incidência das taxas, induz ao entendimento de que a embargante anuiu à cobrança pelos serviços. Mesmo tendo
em conta a legislação que rege as relações de consumo, pela peculiaridade já apontada, não deve ser excluída a cobrança de
taxas pretéritas, incidentes ao tempo em que os serviços foram prestados. Desse modo, os embargos procedem em parte para
o fim de serem expurgados do saldo de responsabilidade da embargante os valores referentes ao excesso nas taxas aplicadas
pelo Banco requerido, conforme detectado pelo Perito, fls. 217 e 217, ou seja, a cobrança de juros superiores ao percentual
contratado e dos limites dos patamares previstos pelo órgão competente quando não havia pactuação, a ser calculado sem a
capitalização mensal, admitida apenas a capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33, resultando no valor
apurado a fls. 281, ou seja, R$6.615,18 em 27/10/1995, valor sobre o qual incidirão correção monetária, juros de 1% ao mês
e multa de 2%, tudo sem capitalização. Após o ajuizamento da ação incidirão apenas a correção monetária e juros legais.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos e determino o prosseguimento da cobrança pela via
monitória. Arcará a embargante vencida, já considerada a sucumbência parcial, dois terços das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor devido, corrigido. P.R.I. S.J.Rio Preto, 01 de abril de 2011. FABIANO RODRIGUES
CREPALDI Juiz Substituto (valor do preparo R$ 132,30; porte de remessa e retorno R$ 50,00) - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV THIAGO DE SOUZA NEVES OAB/SP 221305
576.01.2006.017768-1/000000-000 - nº ordem 697/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELIA DE SOUZA SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 358/364 - Processo nº 697/2006 7º Ofício Cível. VISTOS. CÉLIA DE
SOUZA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ME ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO DO BRASIL
S/A alegando, em síntese, que celebrou contratos para descontos de títulos com o requerido, além de contrato de abertura
de conta corrente, sendo que os débitos referentes aos títulos não honrados foram lançados na conta corrente. Constatou a
prática de abusos por parte da instituição financeira que além de cobrar juros de forma capitalizada, fez incidir sobre o saldo
devedor registrado na conta taxas de juros não contratadas, acima dos limites permitidos, além de outras verbas como taxas
de serviço, inserindo no contrato cláusulas abusivas, ocasionando a lesão enorme. Sob tais argumentos, inicialmente reclamou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º