TJSP 11/04/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2000
monetária e juros de mora, no valor legal, contados da data da inclusão indevida, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal
de Justiça”, mantendo-se no mais, a sentença nos termos em que foi proferida. Intimem-se. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP
273556 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
370.01.2009.003351-2/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Reparação de Danos (em geral) - R DE ALMEIDA ELETRICOS
- ME. X TELESP S/A - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO E OUTROS - Vistos. R DE ALMEIDA ELÉTRICOS - ME,
qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos, contra TELESP S/A - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO e
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, visando à condenação solidária das empresa ao
pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de dezoito mil e seiscentos reais, pela inclusão de seu nome no
cadastro de inadimplentes do Serasa por dívida já quitada. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária
a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil. O pedido indenizatório é procedente. Narra a petição inicial que a autora teve seu nome incluído no
cadastro de inadimplentes do Serasa, por falta do pagamento da fatura de serviço de telefonia; mesmo sendo pontual no
pagamento de suas contas de consumo; Tal situação causou grave constrangimento à autora que foi impedida de realizar
contratos com seus fornecedores, mesmo estando quite com suas obrigações para com a empresa concessionária de telefonia
móvel. A autora estranhou a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, pela dívida quitada; aduz que utiliza os
serviços de telefonia de longa distância pelas duas operadoras e que a fatura da Telesp S/A já traz consignados os valores dos
serviços prestados pela Embratel. A operadora Embratel, em sua contestação informou que a inscrição foi legítima, em razão da
não informação do pagamento da conta, uma vez que a Telesp, que deveria repassar os valores arrecadados deixou de informar
o pagamento; Portanto tudo não teria passado de um acidente, derivado de um fortuito proveniente do sistema de arrecadação
da operadora que emitiu a fatura. A operadora Telesp, na mesma linha de defesa, aduz que possível equívoco no repasse de
informações sobre o pagamento não foi suficiente para dar causa aos alegados danos morais (folha 40). Os argumentos das
duas empresas não afastam a obrigação de indenizar. O pedido de indenização está fundado no fato de o nome da autora,
pessoa jurídica, ter sido indevidamente incluído em cadastro de maus pagadores, mesmo após a comprovação do regular
pagamento do débito. Quem fez essa inclusão foi a empresa Embratel, possivelmente por falha da operadora que emitiu a
fatura, como mostra o documento de folha 24. A fatura que discriminava as chamadas telefônicas de longa distância, feitas por
meio das duas operadoras, foi efetivamente paga no dia do vencimento, como se depreende do documento de folha 17. As duas
empresas admitem, que a inscrição se deu porque havia débito em aberto, dispondo que cumpria ao usuário diligenciar a prova
da quitação da fatura de prestação do serviço. A Embratel argumentou que a inscrição foi causada por falha da operadora
arrecadadora, no caso, falha do sistema operacional da Telesp S/A, que deixou de informar o pagamento da fatura. Caracterizada,
assim a causa excludente de responsabilidade. A inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após a
comprovação do pagamento da dívida, é outro aspecto a ser considerado para dimensionar o montante da indenização.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, considerando que a pessoa jurídica, desde que destinatária final do
serviço, é abrangida pelo conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor); três são os requisitos que
geram a obrigação de indenizar. Em primeiro lugar, deve haver uma ação ou omissão do agente. Essa ação ocorreu, pois a
Embratel reconhece que procedeu à inscrição do nome da autora no cadastro do Serasa. O segundo requisito é o dano. A
negativação indevida do nome em cadastros de maus pagadores gera dano moral, porque torna pública uma situação de
inadimplência que não existe, fazendo com que o consumidor passe, perante a coletividade, como mau pagador; para uma
pessoa jurídica, em praticamente todos os ramos de atividade, a restrição cadastral é desastrosa, na medida em que impede a
obtenção de linhas de crédito e a negociação com fornecedores. Desnecessário provar que a autora teve negócio recusado ou
qualquer outro problema específico. Primeiro, porque nenhuma das operadoras nega a inclusão; Segundo, porque o dano moral
já existe com a simples inclusão do nome em cadastro público de maus pagadores. Trata-se, pois de hipótese de dano moral “in
re ipsa”, isto é que decorre de fato em si, dispensando outras considerações. O terceiro requisito da obrigação de reparar é o
nexo de causalidade entre o ato e o dano, e esse requisito dispensa considerações, já que foi da inclusão determinada pela
concessionária de serviço de telefonia, em razão de falha de informação entre os sistemas de arrecadação das duas operadoras,
que resultaram danos para a autora. Malgrado as alegações da empresa ré, não há falar em culpa de terceiro; na medida em
que o fornecedor de serviços responde pelos danos provocados por seus prepostos ou representantes autônomos, como enuncia
o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Resta, pois apurar o valor da indenização. Não há critérios legais para afixação
de danos morais em hipóteses como a dos autos. O que é certo é que o dano moral deve se fixado observando o critério da
razoabilidade, sob pena de erigir-se em fonte de enriquecimento sem causa. Além disso, não é possível atribuir ao dano moral
caráter punitivo, como pretendem alguns. Isso porque a reparação civil tem finalidade compensatória, e não pode haver pena
sem lei anterior que a defina. Nem se diga que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, pois a questão debatida nestes
autos constitui objeto da Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do tema com a seguinte redação: “A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”. O valor mencionado na inicial; de dezoito mil e seiscentos reais não é razoável, mesmo
levando-se em consideração a gravidade da falha verificada, o descaso da empresa para com o consumidor e os danos efetivos
e potenciais advindos da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Não se pode pretender erigir o dano
moral em fonte de enriquecimento, sob pena de fomentar-se a chamada “indústria das indenizações”. Feitas essas considerações,
e observando que o valor inscrito (R$ 66,40) é irrisório, fixo o valor da indenização em cem vezes o valor anotado no cadastro.
Essa quantia é suficiente para trazer alguma compensação à autora, sem constituir fonte de enriquecimento. A responsabilidade
das duas operadoras é solidária, conforme determinação dos artigos 7º, parágrafo único e 25 § 1º; todos do Código de Defesa
do Consumidor. Ante o todo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
para condenar as duas empresas, solidariamente, a pagar à autora importância correspondente cem vezes o valor anotado no
Serasa (folha 24), com correção monetária e juros de mora, no valor legal, contados da data interrupção indevida do serviço,
nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mais, determino a extinção do processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o vencido
nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e
Intimem-se. Monte Azul Paulista, 30 de novembro de 2010. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de
10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5
(cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente
a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes
notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.186,00; valor do
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