Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2002

  1. Página inicial  > 
« 2002 »
TJSP 11/04/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2002

porque, o boletim de ocorrência foi lavrado por policial, logo após o acidente, baseado no relato de todos os condutores. Em
casos tais, sendo o boletim lavrado nas condições noticiadas; não se pode olvidar que serve ele como elemento de convicção
para o julgamento da causa, principalmente quando corroborado por outras provas. O Código de Trânsito Brasileiro prevê,
em seu artigo 29, inciso III, “b” que: “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem: (...); b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; (...)”. Claro está
que, no caso destes autos, ao ingressar na rotatória sem observar o fluxo de veículos que transitavam por ela, ignorando as
regras de conduta acima enunciadas, agiu de forma imprudente e deu causa ao acidente descrito na inicial. Resta patente,
portanto, que a conduta imprudente do réu deu causa ao acidente e aos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente.
A dinâmica do acidente vem corroborada por convincente prova documental, não impugnada, que dispôs que o réu, ao ingressar
de forma repentina na rotatória, sem observar o fluxo de veículos, não teve espaço e não conseguiu frear o veículo, atingindo o
veículo do autor. Observa-se que, na hipótese destes autos, não restou demonstrada a concorrência de culpa para a ocorrência
do evento danoso. O réu não produziu prova alguma de que o condutor do veículo do autor agiu com culpa, ao ingressar na
rotatória de forma irregular, sem observar sinal de parada obrigatória. Por outro lado, para a ocorrência do evento danoso
concorreu o réu com culpa. Ainda que o condutor do veículo do autor trafegasse pela rotatória em alta velocidade, cumpria
ao réu o dever de dirigir de forma atenta a todas condições do tráfego, observando a preferência de tráfego de veículos na
rotatória, antes de nela ingressar subitamente. Assim, a presente ação é acolhida, como bem preleciona Arnaldo Rizzardo:
“Embora o artigo 333 do Código de Processo Civil estatua que o ônus da prova incumbe ‘ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito’, entrementes, em matéria de acidente de trânsito, dá-se um elastério condizente com a realidade vivida. Porque o
encargo probatório é singularmente pesado, não raras vezes a vítima não tem como ver proclamado seu direito. Remonta desde
o direito romano a presunção em benefício da vítima, fundada na ‘Lex Aquilia’, segundo a qual basta a culpa levíssima para
gerar a reparação” (página 577), daí concluir-se pela responsabilidade do réu, carreando-se a ele, a obrigação de indenizar os
prejuízos causados ao autor, nos termos da inicial, tendo por fundamento os artigos 186 e 927, todos os dispositivos precitados
do Código Civil. Os danos no veículo do autor foram mesmo na sua parte traseira, conforme consta dos documentos juntados
folhas 15 a 21 e tais documentos não foram impugnados. O réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse
demonstrar e em especial convencer de que o acidente houvesse se dado de outra forma. Desse modo, tem-se que o valor
dos prejuízos sofridos pela autora deve ser adimplido pelo valor do menor orçamento. A quantia será corrigida monetariamente
a contar de da data do evento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, momento em que o réu foi
constituído em mora. Finalmente, no que diz respeito ao pedido contraposto, esse não deve ser acolhido, porque não restou
caracterizada, a culpa concorrente do condutor do veículo do autor, por inexistirem provas de que houve conduta irregular
do condutor do veículo do autor. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 7.418,90 (sete mil quatrocentos e dezoito reais e
noventa centavos) consistentes no ressarcimento dos danos materiais experimentados no veículo do autor, pelo valor do menor
orçamento; com correção monetária e juros de mora, no valor legal, desde a data do evento, nos termos do artigo 398 do Código
Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento. Por fim determino a extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por expressa dispensa legal, deixo de
condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, inteligência do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se; Registrese; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de
10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5
(cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente
a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as
partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.87,25; valor do
preparo: R$.148,38; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.260,63.) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/
SP 116260
370.01.2009.004113-0/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CLOVIS AUGUSTO SCALICE X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - (Dr. procurador do Exequente manifestar-se nos autos tendo em vista que em data de 02.03.11
venceu o prazo para que o Executado efetuasse o pagamento do débito.) - ADV MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS OAB/SP
235326 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
370.01.2010.000030-0/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA VALDINEI MIANI X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Fls. 124 - Vistos. Ante o disposto no artigo 400, inciso II do
Código de Processo Civil; comprove o autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou, por qualquer outro documento, a
invalidez permanente alegada na inicial (exame corpo de delito lesão corporal ou exame corpo delito complementar). Prazo: 30
dias. Intimem-se. - ADV ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA OAB/SP 268341 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436 - ADV ANA PAULA RODRIGUES OAB/SP 287324
370.01.2010.000395-0/000000-000 - nº ordem 191/2010 - Exec. Decisões do Juiz. Inf. Conciliação - MARIA DE LOURDES
BERTO DUÓ X GILBERTO RONALDO CREPALDI - Fls. 36 - Designo o dia 08 de junho de 2011, às 15:00 horas, para a
realização do 1º leilão do bem penhorado à fls.29. Em não havendo lanço, fica desde já designado o dia 22 de junho de 2011, às
15:00 horas para a realização do 2º leilão, independentemente de publicação de edital. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO
OAB/SP 186023
370.01.2010.000516-2/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WALDEMAR DA COSTA GARCIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Fls. 174 - Ciência ao Requerente da interposição do Agravo
de Instrumento interposto pelo Réu contra a decisão de fls.159. Int. - ADV MÁRCIA EVANDA BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP
218110 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
370.01.2010.000523-8/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SASSO
E BOSSOLANI LTDA - ME X HUMBERTO ALENCAR MINTO - Fls. 39 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Requerido(a) satisfez
a obrigação, conforme informação de fls.38, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, proposta por SASSO &
BOSSOLANI LTDA ME contra HUMBERTO ALENCAR MINTO, com fundamento no artigo 269, III, CPC. 2-Desentranhe(m)-se
o(s) título(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Requerido(a), mediante recibo. 3-Transitada esta em
julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo