TJSP 11/04/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2002
porque, o boletim de ocorrência foi lavrado por policial, logo após o acidente, baseado no relato de todos os condutores. Em
casos tais, sendo o boletim lavrado nas condições noticiadas; não se pode olvidar que serve ele como elemento de convicção
para o julgamento da causa, principalmente quando corroborado por outras provas. O Código de Trânsito Brasileiro prevê,
em seu artigo 29, inciso III, “b” que: “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem: (...); b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; (...)”. Claro está
que, no caso destes autos, ao ingressar na rotatória sem observar o fluxo de veículos que transitavam por ela, ignorando as
regras de conduta acima enunciadas, agiu de forma imprudente e deu causa ao acidente descrito na inicial. Resta patente,
portanto, que a conduta imprudente do réu deu causa ao acidente e aos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente.
A dinâmica do acidente vem corroborada por convincente prova documental, não impugnada, que dispôs que o réu, ao ingressar
de forma repentina na rotatória, sem observar o fluxo de veículos, não teve espaço e não conseguiu frear o veículo, atingindo o
veículo do autor. Observa-se que, na hipótese destes autos, não restou demonstrada a concorrência de culpa para a ocorrência
do evento danoso. O réu não produziu prova alguma de que o condutor do veículo do autor agiu com culpa, ao ingressar na
rotatória de forma irregular, sem observar sinal de parada obrigatória. Por outro lado, para a ocorrência do evento danoso
concorreu o réu com culpa. Ainda que o condutor do veículo do autor trafegasse pela rotatória em alta velocidade, cumpria
ao réu o dever de dirigir de forma atenta a todas condições do tráfego, observando a preferência de tráfego de veículos na
rotatória, antes de nela ingressar subitamente. Assim, a presente ação é acolhida, como bem preleciona Arnaldo Rizzardo:
“Embora o artigo 333 do Código de Processo Civil estatua que o ônus da prova incumbe ‘ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito’, entrementes, em matéria de acidente de trânsito, dá-se um elastério condizente com a realidade vivida. Porque o
encargo probatório é singularmente pesado, não raras vezes a vítima não tem como ver proclamado seu direito. Remonta desde
o direito romano a presunção em benefício da vítima, fundada na ‘Lex Aquilia’, segundo a qual basta a culpa levíssima para
gerar a reparação” (página 577), daí concluir-se pela responsabilidade do réu, carreando-se a ele, a obrigação de indenizar os
prejuízos causados ao autor, nos termos da inicial, tendo por fundamento os artigos 186 e 927, todos os dispositivos precitados
do Código Civil. Os danos no veículo do autor foram mesmo na sua parte traseira, conforme consta dos documentos juntados
folhas 15 a 21 e tais documentos não foram impugnados. O réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse
demonstrar e em especial convencer de que o acidente houvesse se dado de outra forma. Desse modo, tem-se que o valor
dos prejuízos sofridos pela autora deve ser adimplido pelo valor do menor orçamento. A quantia será corrigida monetariamente
a contar de da data do evento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, momento em que o réu foi
constituído em mora. Finalmente, no que diz respeito ao pedido contraposto, esse não deve ser acolhido, porque não restou
caracterizada, a culpa concorrente do condutor do veículo do autor, por inexistirem provas de que houve conduta irregular
do condutor do veículo do autor. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 7.418,90 (sete mil quatrocentos e dezoito reais e
noventa centavos) consistentes no ressarcimento dos danos materiais experimentados no veículo do autor, pelo valor do menor
orçamento; com correção monetária e juros de mora, no valor legal, desde a data do evento, nos termos do artigo 398 do Código
Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até a data do efetivo pagamento. Por fim determino a extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por expressa dispensa legal, deixo de
condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, inteligência do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se; Registrese; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de
10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5
(cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente
a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as
partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.87,25; valor do
preparo: R$.148,38; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.260,63.) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/
SP 116260
370.01.2009.004113-0/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CLOVIS AUGUSTO SCALICE X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - (Dr. procurador do Exequente manifestar-se nos autos tendo em vista que em data de 02.03.11
venceu o prazo para que o Executado efetuasse o pagamento do débito.) - ADV MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS OAB/SP
235326 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
370.01.2010.000030-0/000000-000 - nº ordem 65/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA VALDINEI MIANI X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Fls. 124 - Vistos. Ante o disposto no artigo 400, inciso II do
Código de Processo Civil; comprove o autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou, por qualquer outro documento, a
invalidez permanente alegada na inicial (exame corpo de delito lesão corporal ou exame corpo delito complementar). Prazo: 30
dias. Intimem-se. - ADV ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA OAB/SP 268341 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436 - ADV ANA PAULA RODRIGUES OAB/SP 287324
370.01.2010.000395-0/000000-000 - nº ordem 191/2010 - Exec. Decisões do Juiz. Inf. Conciliação - MARIA DE LOURDES
BERTO DUÓ X GILBERTO RONALDO CREPALDI - Fls. 36 - Designo o dia 08 de junho de 2011, às 15:00 horas, para a
realização do 1º leilão do bem penhorado à fls.29. Em não havendo lanço, fica desde já designado o dia 22 de junho de 2011, às
15:00 horas para a realização do 2º leilão, independentemente de publicação de edital. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO
OAB/SP 186023
370.01.2010.000516-2/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WALDEMAR DA COSTA GARCIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Fls. 174 - Ciência ao Requerente da interposição do Agravo
de Instrumento interposto pelo Réu contra a decisão de fls.159. Int. - ADV MÁRCIA EVANDA BORSATO LEMO DE LIMA OAB/SP
218110 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
370.01.2010.000523-8/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SASSO
E BOSSOLANI LTDA - ME X HUMBERTO ALENCAR MINTO - Fls. 39 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Requerido(a) satisfez
a obrigação, conforme informação de fls.38, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança, proposta por SASSO &
BOSSOLANI LTDA ME contra HUMBERTO ALENCAR MINTO, com fundamento no artigo 269, III, CPC. 2-Desentranhe(m)-se
o(s) título(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Requerido(a), mediante recibo. 3-Transitada esta em
julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º