TJSP 11/04/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2003
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
370.01.2010.000541-0/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ROBERTA LUCIA PAIXÃO DE MELO X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 108 - Vistos. 1-Recebo a
apelação interposta pelo Réu às 96/103, em seus regulares efeitos, porque tempestiva, consoante certidão supra. 2-Intime-se a
parte contrária para oferecimento de suas contra-razões de apelação. 3-Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal de Barretos-SP. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV EDUARDO GIBELLI
OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
370.01.2010.000565-8/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indeniz. de Rep. de Danos por
Inadim.Contratual c.c. Cobranç - ANGELA MARIA SPRONE ISEPAN X BANCO UNIBANCO S/A - Fls. 65 - Converto o julgamento
em diligência, intimando-se a autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada aos autos, cópia da certidão de óbito
da “de cujus” Amélia de Carvalho, a fim de comprovar ser a autora sua única herdeira. Int. - ADV LUCIANO TASSO SIMÕES
PESQUERO OAB/SP 204323 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/
SP 187029
370.01.2010.000566-0/000000-000 - nº ordem 273/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Indenizatória c.c.
Cobrança - ANGELA MARIA SPRONE ISEPAN X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 79 - Converto o julgamento em diligência,
intimando-se a autora para que, no prazo de 15 dias, providencie a juntada aos autos, cópia da certidão de óbito da “de cujus”
Amélia de Carvalho, a fim de comprovar ser a autora sua única herdeira. Int. - ADV LUCIANO TASSO SIMÕES PESQUERO
OAB/SP 204323 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
370.01.2010.000588-3/000000-000 - nº ordem 279/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
ROSARIA VIGNOLA CAVASSANI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 107 - Processo n.º 279/10 Juizado Especial Cível
da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. MARIA ROSARIA VIGNOLA CAVASSANI, MARINA VIGNOLA CAVASSANI e ANDRÉ
VIGNOLA CAVASSANI, na qualidade de viúva-meeira e herdeiros filhos do “de cujus” Euclides Cavassani, qualificadas nos
autos, propuseram a presente Ação de Cobrança contra o BANCO DO BRASIL S/A, visando à condenação do réu ao pagamento
da importância de R$.4.329,29, referente a diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta
de depósito em caderneta de poupança n.200.030.877-X, mantida em nome do “de cujus” Euclides Cavassani na agência do réu
nesta cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira os índices cabíveis para os
meses de abril/maio de 1990. Pleitearam a correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o
descumprimento da obrigação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência,
procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar a
preliminar de exibição de extratos, uma vez que o pedido não foi objeto nestes autos. Tratando-se da alegada prescrição do
direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se que esta não pode ser
reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no artigo 2.028 de que
“serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que no sistema do antigo
Código tinha suas prescrição determinada em 20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez anos (art.205).
Todavia, a citação deu-se em 22.04.2010, tendo sido transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo sistema anterior.
Logo, indiscutível a impossibilidade de seu reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra prescricional do
sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177, Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo 178, §10, inciso
III, do Código Civil de 1916 (atualmente artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o que se pede, na
verdade, é a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros contratuais,
ambos componentes da obrigação principal, qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera prestação
acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15 de junho
de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem natureza
pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que os autores
estão buscando a simples recomposição do valor original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor principal;
e não a cobrança de eventuais prestações acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional previsto no
artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil. Quanto à prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e não a juros
ou quaisquer outras prestações acessórias, não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo 10,
III, do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de
1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo
banco-réu, uma vez que o contrato de caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela
remuneração dos valores em lá depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos
governamentais, não afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as
instituições financeiras, que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco
réu quem deixou de observar o índice correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade
por parte do Banco Central pela negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências
pelo reconhecimento da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta
poupança foi celebrado entre as partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na
formalização desse contrato. Rejeito, portanto, a preliminar argüida. Quanto ao mérito, o pedido inicial é procedente. Os autores
demonstraram que o “de cujus” Euclides Cavassani mantinha junto à agência ré uma conta de depósito em caderneta de
poupança de n.200.030.877-X, com data base de aniversário no dia 20 e que a instituição financeira deixou de creditar os
rendimentos do IPC de abril e maio de 1.990, no valor de R$.4.329,29; uma vez que não foram aplicados os índices de 44,80%
e 7,87%. Quanto ao mais, os autores comprovaram satisfatoriamente, os fatos constitutivos do direito por ele alegado na inicial.
Senão, vejamos. Até às vésperas do chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo
17, inciso III, da Lei nº 7.730/89. Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e
que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem
a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º