TJSP 11/04/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2006
Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Da mesma forma, não há que se falar em ausência de
culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de acordo com o princípio da legalidade. Não respeitou o direito adquirido da
correntista e, por tal razão, deve arcar com os prejuízos causados em face da aplicação de índices de correção que não
refletiram a inflação do período, inclusive com correção monetária e juros remuneratórios a partir do evento e juros de mora a
contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das aplicações incorretas dos índices de correção monetária devem ser
atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu, uma vez que a correção constitui mera recomposição do
valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da diferença merece ser adimplido pela instituição bancária,
atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento, através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos
em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão, ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês,
capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do numerário aplicado pelo autor no banco requerido,
integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros, deve-se fazer uma distinção. O autor pretende o
cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde abril de 1990, que são devidos por decorrerem do
contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido na poupança. Os juros moratórios são
devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária a apreciação da impugnação apresentada pelo
Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento se deu na data do aniversário da poupança,
tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária, portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo
dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação, será elaborado na fase de execução. De igual modo,
não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem
por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não se podendo falar em qualquer prejuízo às partes.
Quanto aos juros aplicados no demonstrativo apresentado pelo autor, vale ressaltar que possuem natureza remuneratória, e não
moratória como apregoado pelo banco, devendo incidir, de forma capitalizada, desde os aludidos meses até o efetivo pagamento
da diferença, na forma contratada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial desta
ação de cobrança movida por JOSÉ PAULO DE BIASI contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A,
para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$.1.535,26 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e
seis centavos), referente ao Plano Collor I (abril/90 - 44,80%), com correção monetária, juros remuneratórios de 0,5% ao mês
em complementação ao cálculo apresentado às fls.27/28 e juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos artigos 406 do Código
Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o réu nas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias.
Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S
(o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco)
UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas
que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.204,00; valor do preparo:
R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.316,25.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV ORIVAL GRAHL OAB/SC 6266 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP 276131
370.01.2010.000730-2/000000-000 - nº ordem 312/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PAULA MARIA SANGHETIN X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 117 - Processo n.º 312/10 Juizado
Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. PAULA MARIA SANGHETIN, qualificada nos autos, propôs a presente
Ação de Cobrança c.c. Exibição de Documento contra o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, visando
à condenação do réu no pagamento da diferença de correção monetária, alegando que houve crédito indevido sobre conta de
depósito em caderneta de poupança n.15-009.607-5, mantida em nome da autora na agência do réu nesta cidade, que contratou
junto ao mesmo, não tendo sido aplicado pela instituição financeira os índices cabíveis para os meses de abril/maio/junho de
1990 e janeiro/fevereiro de 1991. Pleiteou a exibição dos extratos bancários dos meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/
fevereiro de 1991, bem como o pagamento da correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o
descumprimento da obrigação. Às fls.18/20, a autora apresentou cópia do extrato bancário da conta poupança e a memória de
cálculo, requerendo a condenação do Réu no pagamento da importância de R$.520,65 referente ao Plano Cor I (abril/90).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a questão de
mérito é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. De inicio, afasto a preliminar de carência da
ação por ilegitimidade ativa da Autora na presente demanda, tendo em vista que conforme documento de fls.19, fornecido pelo
próprio réu, demonstra que a conta poupança mencionada na inicial é solidária e havendo solidariedade ativa entre os titulares
da conta bancária em questão, qualquer deles pode cobrar o recebimento das diferenças pleiteadas. Também é irrelevante que
algumas cadernetas de poupança tenham data de aniversário na segunda quinzena do mês. Esse argumento está fundado no
fato de que a lei nova entrou em vigor antes do aniversário da poupança, de sorte que não havia ainda direito adquirido, mas
apenas expectativa de direito. No entanto, a caderneta de poupança resultou de um contrato de trato sucessivo, de sorte que as
renovações são feitas na mesma condição em que celebrado o contrato originário. Sendo assim, desde a data da celebração os
autores tornaram-se titulares do direito adquirido de receber a remuneração de acordo com a variação real da inflação. Esse
direito ficou prejudicado com a entrada em vigor da nova lei, ainda que a caderneta de poupança fizesse aniversário
posteriormente. Quanto à preliminar de forma de atualização do débito elaborada pelo Réu deve ser afastada, porque os juros
aplicados no demonstrativo apresentado pela autora, possuem natureza remuneratória, e não moratória como apregoado pelo
suplicado, devendo incidir, de forma capitalizada, desde os aludidos meses até o efetivo pagamento da diferença, na forma
contratada. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não se podendo falar em
qualquer prejuízo às partes. Rejeito, portanto, as preliminares argüidas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A
autora demonstrou que mantinha junto à agência ré uma conta de depósito em caderneta de poupança de n.15-009.607-5 e que
a instituição financeira deixou de creditar os rendimentos do IPC de abril de 1.990, no valor de R$.520,65, uma vez que não foi
aplicado o índice de 44,80%. Razão não assiste o pedido do Autor em relação ao Plano Collor II (janeiro/91), tendo em vista que
a cópia do extrato bancário de fls.19 comprova o encerramento da conta poupança após o mês de maio de 1990. Quanto ao
mais, a autora comprovou satisfatoriamente, os fatos constitutivos do direito por ele alegado na inicial. Senão, vejamos. Até às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º