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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2007

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TJSP 11/04/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2007

vésperas do chamado “Plano Collor”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº
7.730/89 e as vésperas do “Plano Collor II”, utilizava-se para reajuste das cadernetas de poupança o índice da BTNF apurado
pelo Índice de Registro de Valores Fiscais (IRVF). Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na
Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança
que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas
conjuntas (CPFs difrentes) e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não
mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais
valores existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições
financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzados novos) de NCz$.100.000,00 (cem mil cruzados novos) para contas conjuntas (CPFs difrentes), afastaram-se
completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento
do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no período referente aos
meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao
Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados novos). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que deveriam ter aplicado
os índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão quantos aos índices
de inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já pacificaram a questão,
fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se amoldam com perfeição
ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção monetária - Incidência de
plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de
poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiuse em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN
Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido” (STF - RE nº 206.0488-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano
Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário tem legitimidade passiva para
responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual,
juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo
Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de
1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº
96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Da mesma forma, não há que se falar
em ausência de culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de acordo com o princípio da legalidade. Não respeitou o
direito adquirido da correntista e, por tal razão, deve arcar com os prejuízos causados em face da aplicação de índices de
correção que não refletiram a inflação do período, inclusive com correção monetária e juros remuneratórios a partir do evento e
juros de mora a contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das aplicações incorretas dos índices de correção
monetária devem ser atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu, uma vez que a correção constitui
mera recomposição do valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices expressos na Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da diferença merece ser adimplido pela
instituição bancária, atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento, através da utilização da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a reguladora de índices de correção para os
débitos reconhecidos em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão, ainda, juros contratuais, a serem
calculados mês a mês, capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do numerário aplicado pela autora no
banco requerido, integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros, deve-se fazer uma distinção. A autora
pretende o cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde abril de 1990, que são devidos por
decorrerem do contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido na poupança. Os juros
moratórios são devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária a apreciação da impugnação
apresentada pelo Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento se deu na data do
aniversário da poupança, tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária, portanto, a prévia
constituição em mora. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação, será elaborado na
fase de execução. Quanto a ilegitimidade passiva de parte, argüida pelo banco-réu, não deve prevalecer uma vez que o contrato
de caderneta de poupança foi por ele firmado e, por conseguinte, o réu deve responder pela remuneração dos valores em lá
depositados. Ademais, eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si
só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, e em especial as instituições financeiras, que atuam
como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Dessa forma, foi o Banco réu quem deixou de observar o índice
correto para o reajuste dos valores depositados; não havendo qualquer responsabilidade por parte do Banco Central pela
negligência do réu. Resta patente, portanto, que o réu deve arcar com todas as conseqüências pelo reconhecimento da relação
jurídica de direito material existente entre as partes. Acrescento ainda que o contrato de conta poupança foi celebrado entre as
partes que compõe os pólos da ação, sem qualquer participação do Banco Central na formalização desse contrato. No tocante
à prescrição do direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se que esta
não pode ser reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no artigo
2.028 de que “serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que no
sistema do antigo Código tinha suas prescrição determinada em 20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez
anos (art.205). Todavia, a citação deu-se em 23.03.10, tendo sido transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo
sistema anterior. Logo, indiscutível a impossibilidade de seu reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra
prescricional do sistema anterior, qual seja 20 anos (art.177, Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo
178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916 (atualmente artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o
que se pede, na verdade, é a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros
contratuais, ambos componentes da obrigação principal, qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera
prestação acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15
de junho de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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