TJSP 11/04/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2017
370.01.2010.001052-9/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PAULO ANDERSON GURJON X ALAN FERNANDO PRADO - (Ciência ao Dr. procurador do Exequente sobre auto de penhora
e depósito de bens de fls. 32: uma antena parabólica marca Century, em bom estado, avaliado em 23.03.2011, em R$. 325,00.)
- ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2010.001104-0/000000-000 - nº ordem 539/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DENIVAL FRANCISCO DE SOUZA X MARCIO JERON SILVA BEBED ME - Fls. 40 - VISTOS. 1-HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo(a) Requerente (fls.39) e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente Ação de Cobrança, proposta por DENIVAL FRANCISCO DE SOUZA contra MARCIO JERON SILVA BEBED ME,
com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em)
entregue(s) ao(à) Requerente, mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 180 dias para
a destruição dos autos, conforme determina o ítem 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV HOMERO GOMES
OAB/SP 273556
370.01.2010.001239-0/000000-000 - nº ordem 587/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JOSÉ BARALDI X BANCO DO BRASIL S/A - (Dr. procurador do Banco Réu manifestar-se nos
autos sobre petição e documentos juntados pelo Autor de fls. 99/102, requerendo a substituição processual dado o falecimento
do autor em 02.08.10, tendo sido providenciado a abertura da sucessão do falecido e nomeado a representante legal como
iventariante, conforme documentos em anexo. Requer a substituição processual do pólo ativo da presente ação pelo ESPÓLIO
DE JOSÉ BARALDI representado pelo inventariante ALICE SONCINI BARALDI.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/
SP 118660 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
370.01.2010.001263-4/000000-000 - nº ordem 600/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JOSÉ BARALDI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 108 - Ante a concordância do Autor, defiro o
requerimento do Banco Réu de fls. 100, pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV
JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73.573
370.01.2010.001425-4/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANGELA MARIA FERRAZ DE
MELO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
370.01.2010.001436-0/000000-000 - nº ordem 633/2010 - Embargos de Terceiro - ADRIANA KELI ROCHA MENDES X
MARCIO ALEXANDRE MICHELASSI - Fls. 35 - Processo n.º 633/10. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos.
ADRIANA KELI ROCHA MENDES, qualificada nos autos, ajuizou embargos de terceiro em face de MARCIO ALEXANDRE
MICHELASSI, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a liberação de veículo indevidamente penhorado,
de propriedade da embargante. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras
provas em audiência, bem como improvável a conciliação entre as partes, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. No mérito, trata-se de embargos de terceiro opostos por mulher
casada no regime da separação total de bens com vistas ao afastamento de sua responsabilidade patrimonial pela satisfação
de dívidas contraídas por seu marido. Os embargos de terceiro têm seu âmbito delimitado nos artigos 1046 e 1047, do Código
de Processo Civil. A fim de fundamentar sua pretensão, a embargante afirma que não tem qualquer relação com a dívida
mencionada no título extrajudicial que se executa e que o veículo penhora é de sua propriedade, não se comunicando ao
patrimônio comum em face do regime de bens imposto por ocasião do casamento. Assinalo que a alegada propriedade exclusiva
do bem (incomunicabilidade) não se sustenta; sobre tal matéria, já se posicionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ao editar a Súmula 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Desta forma, a súmula acima mencionada indica expressamente que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os
aquestos adquiridos na constância do casamento, sendo irrelevante a demonstração de que tais bens foram adquiridos com
esforço comum. Mesmo porque, a própria embargante apresentou sua qualificação como “do lar”, o que nos leva à conclusão de
que a aquisição se deu com esforço, parcial ou total, do marido. No presente caso, admissível a redução da penhora à meação
do devedor, não obstante a inexistência de pedido subsidiário, julgamento que é possível nos termos do artigo 6º da Lei n.º
9.099/95. Observo, contudo, que a penhora recaiu em bem indivisível, de modo que a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme determinação do artigo 655-B do Código de Processo Civil. Ante o todo
exposto por tudo que dos autos consta, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos de formulados na inicial dos embargos
de terceiro para determinar a reserva da meação da embargante, que recairá sobre o produto da alienação do bem penhorado
em leilão; quanto ao mais determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código
de Processo Civil. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95) Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011.
FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento)
sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item
95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados
ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença,
após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.98,00; valor do preparo: R$.196,00; porte de remessa R$.25,00; valor
total: R$.319,00.) - ADV LUCILA DEL ARCO DO NASCIMENTO OAB/SP 212786 - ADV ANA MARINA MARIN CASSEB OAB/SP
254853
370.01.2010.001557-5/000000-000 - nº ordem 680/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - WENDI TAIANA
RIGONATO GUEDES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -TELEFÔNICA - Fls. 191 - Ciência às partes da cópia
do v. acórdão proferido pelo Colégio Recursal de Barretos-SP., nos autos do Agravo de Instrumento n.662/10 em apenso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º