TJSP 11/04/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
2016
deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão
quantos aos índices de inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já
pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se
amoldam com perfeição ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção
monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito
foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de
NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de
1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não
conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO
- Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido
pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário
tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a
relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da
Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente
para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o
mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em
06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Da mesma
forma, não há que se falar em ausência de culpa do réu, sob o argumento de que apenas agiu de acordo com o princípio da
legalidade. Não respeitou o direito adquirido da correntista e, por tal razão, deve arcar com os prejuízos causados em face da
aplicação de índices de correção que não refletiram a inflação do período, inclusive com correção monetária e juros
remuneratórios a partir do evento e juros de mora a contar da citação. Os valores das diferenças oriundas das aplicações
incorretas dos índices de correção monetária devem ser atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu,
uma vez que a correção constitui mera recomposição do valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices
expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da
diferença merece ser adimplido pela instituição bancária, atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento,
através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a
reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão,
ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês, capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do
numerário aplicado pelo autor no banco requerido, integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros,
deve-se fazer uma distinção. Os autores pretendem o cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% ao mês desde
abril de 1990, que são devidos por decorrerem do contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital
investido na poupança. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial, sendo desnecessária
a apreciação da impugnação apresentada pelo Banco. De qualquer forma, trata-se de obrigação contratual, cujo descumprimento
se deu na data do aniversário da poupança, tendo o Banco deixado de remunerá-la corretamente, sendo desnecessária,
portanto, a prévia constituição em mora. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como termo inicial à data da citação,
será elaborado na fase de execução. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a atualização dos débitos judiciais, não
se podendo falar em qualquer prejuízo às partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para
condenar o BANCO REAL S/A, a pagar aos autores AURORA FIOREZI SANCHES, ABADIA TEREZINHA DEL’ARCO DO
NASCIMENTO, EDINALVA APARECIDA DEL’ARCO CARMINATI, DEVANIR JERÔNIMO DEL’ARCO e JOÃO DEL’ARCO FILHO,
a importância de R$.814,00 (oitocentos e quatorze reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, incidindo
ainda juros remuneratórios capitalizados mensalmente de 0,5% este a partir da data em que atualizados os cálculos juntados à
inicial, utilizando-se para tanto os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Por expressa dispensa
legal deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publiquese; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 31 de março de 2011. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de
recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou
equivalente à 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença
ou equivalente a 5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já,
ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas:
R$.87,25; valor do preparo: R$.87,25; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.199,50.) - ADV LUCILA DEL ARCO DO
NASCIMENTO OAB/SP 212786 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
370.01.2010.000947-4/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CEMA - CENTRO EDUCACIONAL
DE ENSINO MÉDIO MONTEAZULENSE LTDA. X CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SOUZA - (Dr. procurador do Exequente
manifestar-se nos autos tendo em vista que em data de 14.03.2011, venceu o prazo do acordo celebrado entre as partes (fls. 24),
sem a manifestação do Requerente sobre o seu cumprimento.) - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
370.01.2010.000991-6/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
c.c. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MARIA APARECIDA GIRO GARCIA X BANCO ITAÚ S/A - (Dr. procurador do Requerido
manifestar-se nos autos sobre petição juntada pelo autor de fls. 87, na inicial foi postulado a exibição dos microfilmes da
conta poupança nº. 06053-7, haja vista que o banco-réu se recusou em fornecê-los administrativamente e, com base neles, a
cobrança dos expurgos inflacionários nos meses em que a instituição financeira não remunerou de acordo com a Lei vigente
no inicio dos trintídios das contas poupanças, cujos ativos financeiros eram disponíveis (não transferidos ao Bacen. Conforme
extratos exibidos pelo requerido (fls.83/84) restou provado que não há direito ao expurgo da correção monetária nos Planos
Collor I e II, haja vista que a conta foi encerrada em 22.06.1987, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção
do feito ante o fato dos extratos exibidos demonstrarem que não há direito, aos expurgos dos Planos Collor I e Collor II.). - ADV
NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/
SP 224891
370.01.2010.001049-4/000000-000 - nº ordem 494/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ELIANA
DE CASSIA MARIANO & CIA LTDA - EPP X QUITÉRIA STEFFEN - (Dr. procurador do Exequente manifestar-se nos autos sobre
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39, onde deixou de proceder a penhora em virtude da executada ter falecido, conforme
cópia da certidão de óbito anexo.) - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º