Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 11/04/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2093

ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da
sociedade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça,
impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso
especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”. 4. Inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria não abordada no recurso especial, por tratar-se de
inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 06.11.2007) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 724.684 - RJ (2007/0247579-9) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE
ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1. O Município do Rio de Janeiro opõe embargos
de divergência em face de acórdãos relatados pelo ilustre Ministro Castro Meira proferidos no sentido de ser inaplicável o artigo
166 do CTN às sociedades de advogados em face de sua natureza não-mercantil e da responsabilidade de seus sócios,
características que não a diferenciam das demais sociedades que gozam do beneplácito do artigo 9º do DL 406/68. A embargante
afirma que esse julgado está divergente do expresso no Resp 835.202/PR, desta relatoria, o qual entende aplicável o artigo 166
do Código Tributário Nacional a todas as sociedades que se enquadram no artigo 9º, § 3º, do DL 406/68, assim entendidas as
que, a par de constarem na lista, não têm caráter empresarial, e a responsabilidade dos sócios é pessoal, para fins de
deferimento da repetição do indébito atinente ao ISS. 2. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer
que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DecretoLei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o
número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento do
disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento. 3. Embargos
de divergência não-providos. (Rel. Min, JOSÉ DELGADO, j. 28/05/2008) RECURSO ESPECIAL Nº 897.813 - RJ (2006/02322066) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
(ADVOGADOS) -ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68 - PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO - ART. 166 DO CTN:
INAPLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do
CPC quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão que restou prejudicada em razão da tese adotada no julgamento.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil,
qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-lei n. 406/68 não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo
com o número de profissionais que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros a exigir o cumprimento
do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional nas ações de repetição de indébito da exação em comento (EREsp
724.684/RJ, dentre outros). 3. Recurso especial não provido. (Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 04/11/2008) AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.269.954 - MG (2010/0011946-7) TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS - ISS
- RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART.
9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que a sociedade
uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento
tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento
bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. 2. Agravo regimental não
provido. (Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 27.04.2010) Ao instituir e cobrar um tributo, o município deve respeitar as normas
jurídicas vigentes, e não afrontar a Constituição Federal e a Legislação Federal de regência e desrespeitar os princípios da
legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da igualdade, da vedação ao confisco, da não-diferenciação tributária, da
segurança jurídica. Deve ainda atentar para evitar a bitributação, pois inadmissível a utilização para o imposto municipal de fato
gerador já utilizado para outros impostos, embora com alíquota de base de cálculo diversa. Reforço que o valor do ISS não pode
ser calculado com base na remuneração do próprio trabalho, conforme estabelece do Decreto-Lei nº 406/68. Além disso, a Lei
Complementar Municipal nº 74, de 25.11.2009, ratificou a Lei Complementar Municipal nº 38/04. Ilegal a tributação do ISSQN
com base no faturamento bruto da sociedade de advogados, porquanto contraria a Constituição Federal e o Decreto-Lei nº
406/68, não podendo ainda o Município requerido condicionar a emissão de notas fiscais eletrônicas ao recolhimento do ISS, na
forma compreendida no sistema “GissOnline”, o que contraria ainda o princípio da estrita legalidade tributária e da legalidade.
Conforme documentação acostada aos autos, o Município requerido sequer respeitou o princípio da anualidade (impossibilidade
de exigir tributo no mesmo exercício financeiro) e da anterioridade (o tributo só pode ser exigido 90 dias após sua entrada em
vigor). Deste modo, e atento ao ordenamento jurídico vigente, a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil não
recolhe o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual, calculado de acordo com o número de profissionais
que a integra, de maneira que não ocorre o repasse do encargo a terceiros. Logo, agindo o Município requerido de modo diverso
do estabelecido na Constituição Federal e exigindo o tributo (ISSQN) de sociedade de advogados de modo diverso do
estabelecido no Decreto-Lei Federal nº 406/68, de rigor o decreto de procedência, confirmando-se a liminar deferida às fls.235/v.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de declaratória de nulidade de relação jurídico-tributária com pedido de liminar
proposta por EDGAR A. PITON E ADVOGADOS em face de MUNICÍPIO DE OLÍMPIA e FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, e
torno definitiva a liminar de fls.235/v, a fim de declarar a nulidade da relação jurídico-tributária consistente na cobrança de
ISSQN sobre o faturamento bruto da sociedade de profissionais ora requerente, devendo os requeridos emitirem o competente
Carnê do ISS Fixo Anual na forma estabelecida no Decreto-Lei Federal nº 406/68, bem como disponibilizar a emissão das notas
fiscais eletrônicas de prestação de serviço sem a incidência do ISSQN sobre o faturamento. Condeno os requeridos às custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atribuído à causa. P.R.I. Olímpia, 31 de março de
2.011. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado:
Valor singelo R$200,00 e Valor Corrigido R$208,79 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de
Retorno dos autos: R$75,00 (três volumes) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV CLEBER ROGER FRANCISCO OAB/SP
227278 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
26) 400.01.2010.005696-0/000000-000 - nº ordem 1033/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
DORNELAS INACIO X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls.
90/93 - Processo nº 1.033/10 Vistos. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por MARIA APARECIDA
DORNELAS INACIO em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA,
alegando que foi admitida nos quadros de servidores do município de Olímpia em 01.07.1993 na função de diretora de protocolo
e em razão de graves problemas de ordem psiquiátrica tornou-se incapacitada para o exercício de sua atividade, situação
reconhecida pela requerida que concedeu a aposentadoria por invalidez em 01/07/06. Sustenta que o benefício foi concedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo