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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2278

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TJSP 11/04/2011 - Pág. 2278 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2278

condenação. P. R. I. (-Valor estimado a recolher em caso de apelação (LEI 11.608/03): Custas de preparo de 2% sobre o valor
da causa atualizada (Guia GARE - código 230-6) - mínimo de 5 Ufesp: R$ 87,25 Despesas de porte de remessa e retorno R$
25,00-) - ADV ANA CAROLINA DE PAULA THEODORO OAB/SP 278696
625.01.2011.005950-4/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDREA VILELA DA CUNHA X
BANCO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - VISTOS. Não há omissão na sentença, mas mero inconformismo
com o teor do julgado, que deve ser objeto de outra espécie de recurso, pelo que rejeito os embargos de declaração. P.R.I.
Taubaté, 6 de abril de 2011. JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA Juiz de Direito - ADV ADRIANA ARABONI AZZI ARAUJO OAB/SP
187008 - ADV OLIVIA ROCHA VILELA OAB/SP 280070 - ADV CLÓVIS ROBERTO CZEGELSKI OAB/SP 305230
625.01.2011.006575-2/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA RODRIGUES DE
TOLEDO X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls. 52/59 - Aplico, portanto, o disposto no art. 285-A, do Código de Processo Civil e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, com observância do
disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50, ficando aqui deferido o beneficio da gratuidade à autora. P. R. I. (-Valor estimado a
recolher da inicial (1%): (Guia GARE - código 230-6) R$ 87,25 Valor estimado a recolher em caso de apelação (LEI 11.608/03):
Custas de preparo de 2% sobre o valor da causa atualizada (Guia GARE - código 230-6): R$ 100,00 Mais despesas de porte
de remessa e retorno a ser recolhido pelo apelante no valor de R$25,00, por volume. -) - ADV WAGNER GIRON DE LA TORRE
OAB/SP 91971 - ADV THAIS DE ASSIS FIGUEIREDO GUIMARÃES OAB/SP 223882

2ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE TAUBATÉ
Fórum de Taubaté - Comarca de Taubaté
JUIZ: JOÃO CARLOS GERMANO
625.01.1998.007693-7/000000-000 - nº ordem 1159/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO JOSE FERNANDES
BARBOSA X NELSON DA COSTA SOBRAL E OUTROS - Fls. 246 - Vistos. Fls. 243/244: defiro. Após o recolhimento da taxa
referente à obtenção de informações junto ao Banco Central, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11 - publicado pelo D.O.E.
de 3.3.2011, providencie a Serventia pesquisa e bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome dos executados
por meio do Sistema BACENJUD, conforme postulado. Intimem-se. - ADV JOAO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 135296 - ADV
ERNESMAR DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 108979
625.01.2003.016585-7/000000-000 - nº ordem 1470/2003 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - TURSAN TURISMO
SANTO ANDRE LTDA X GERALDO REGIS CARNEIRO - Os autos encontram-se desarquivados. Dê-se vista pelo prazo legal.
Após, nada sendo requerido, retornem ao arquivo. - ADV ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES OAB/SP 101597 - ADV
ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA OAB/SP 56944 - ADV JANE SCORPIONI CONTINI OAB/SP 183872 - ADV ROMUALDO
LEMES DA SILVA OAB/SP 149007
625.01.2004.009538-5/000000-000 - nº ordem 799/2004 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X EVANDRO LUIZ CARVALHO
MOTA ME E OUTROS - DOCTO. Intimar o subscritora da petição para retirá-la em cartório. - ADV HILTON CHARLES
MASCARENHAS OAB/SP 141442 - ADV DENISE MARIA PERUCHI OAB/SP 256239 - ADV HILTON CHARLES MASCARENHAS
OAB/SP 141442
625.01.2004.000826-0/000000-000 - nº ordem 1360/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - OVIDIO VIEIRA DA ROCHA
X ANTONIO ISSAMU YAMADA E OUTROS - Fls. 179/80,: ciência à parte autora sobre resposta de ofício, pelo Detran-RJ. - ADV
CARLOS ROBERTO DA SILVA OAB/SP 115775
625.01.2005.011277-4/000000-000 - nº ordem 889/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNA MARA AUDI DE
MATTOS E OUTROS X FABIO GOMES FRANCA E OUTROS - Fls. 183 - Vistos. Fls. 182: ciência aos executados. No mais,
requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Intimemse. - ADV JOSE BENEDITO SERAPIAO OAB/SP 110790 - ADV EZIO HENRIQUE GOMES OAB/SP 137219
625.01.2006.001917-6/000000-000 - nº ordem 100/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - TECFORMA CONSTRUTORA
LTDA. X GONÇALVES & GONÇALVES TAUBATÉ LTDA. - Fls. 98/100 - Vistos. Tendo em conta a certidão de fls. 97, cumpra-se
a sentença de fls. 93/96. 1. Anoto que embora este juízo tenha adotado o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 11.232/05, o cumprimento da sentença não dependia de providencia do credor, impondo-se apenas o trânsito em julgado
da decisão judicial e a intimação do devedor para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, é fato que o Superior Tribunal
de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país, após alguma controvérsia, firmou o
entendimento de que “o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado
da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício
de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada” (REsp nº 940.274 - MS, Corte Especial,
relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Diante de tal quadro, como forma de prestigiar a segurança jurídica,
este juízo passará a adotar o entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, acima explicitado. 2. Destarte,
intime-se a credora para, no prazo de quinze dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado e requerer se inicie a fase
de cumprimento da sentença, anotando-se que, decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação, os autos
deverão aguardar provocação do credor em arquivo. 3. Após, intime-se a devedora para que efetue o pagamento da dívida, no
prazo de 15 dias, contado da publicação desta deliberação no Diário da Justiça Eletrônico (artigo 236, do Código de Processo
Civil), sob pena de multa de 10% (artigo 475-J, do Código de Processo Civil). 4. Na hipótese de pagamento voluntário, expeçase ordem de levantamento da quantia depositada pela devedora em favor da credora, devendo esta ser intimada para retirar em
cartório a referida ordem e para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da obrigação, cabendo o registro
de que, decorrido esse prazo sem manifestação, presumir-se-á efetivada a quitação, devendo os autos tornar conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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