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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011 - Página 1491

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TJSP 12/04/2011 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 931

1491

COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - A Constituição Federal (art. 5o, LXXIV) exige do interessado em obter
o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto
específico, dispositivo do art 4° da Lei n° 1 060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica. A
iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está
justificada pelo fato de que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o supremo tribunal federal”
(Al20050020054976AGI DF Registro do Acórdão número 229527 Data de julgamento 10/10/2005 Órgão julgador 1a turma cível).
Esta recepção parcial continua a assistir tão e somente aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Não limitando os
beneficiários, mas sim exigindo daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise
de cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, “o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício”. Neste sentido, recente
julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento -Assistência Judiciária Gratuita (Lei n°
1.060/50). Indeferimento. Possibilidade. O Juiz pode examinar as circunstâncias do caso concreto. Profissão, valor da causa
e custas processuais. Na hipótese não se justifica a concessão de aludida benesse, mormente a inexistência de provas da
condição de hipossuficiência do pleiteante. Mantença da r. decisão agravada. Recurso Improvido, com revogação da liminar.
(AI nº 633.759-4/9-00, São Paulo, 29.07.2009 - 5ª Câmara de Direito Privado). “Justiça gratuita - documentos não demonstram
ser o autor pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, carente de recursos financeiros - indeferimento. Recurso do autor não
provido” (Agravo de instrumento nº 1269958-0/8, Comarca de Várzea Paulista, 02/06/2009, 14º Grupo de Câmaras de Direito
Privado). Por fim, cumpre salientar que os embargantes são comerciantes, detentores de quotas de sociedade empresarial,
denotando não serem eles “pobres”, na acepção jurídica do termo. A ausência de capacidade econômica dos embargantes não
ficou devidamente evidenciada nos autos. Indefiro, pois, a gratuidade. II - Em trinta (30) dias, recolham os embargantes a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição ( C.P.C., art. 257). - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP
265929 - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266
362.01.2010.015235-2/000000-000 - nº ordem 2707/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINA CONCEIÇÃO
ZANCO BARBOZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - Não há como acolher a preliminar de defesa,
porque a parte interessada não esta obrigada a pleitear reparação de eventual lesão a seu direito na esfera administrativa antes
da Judicial. Rejeito, pois, a preliminar. Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente
especificadas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 09 de AGOSTO, às 14:30 horas.
Convoque(m)-se a autora para depoimento pessoal, a qual deverá comparecer munida de todas as C.T.P.S. que possuir. Prazo
para apresentação do rol de testemunhas: 30 (trinta) dias antes da audiência. - ADV PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA
OAB/SP 131284 - ADV FABIANO ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 248116 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2010.015424-5/000000-000 - nº ordem 2748/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. S. X C. S. RETIRAR MANDADO. - ADV IVAN CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 282123
362.01.2010.015690-9/000000-000 - nº ordem 2775/2010 - Exoneração de Alimentos - J. R. N. X T. G. R. - Fls. 23 - Processo:
2775/2010 VISTOS. ETC. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia movida por JULIO RAIMUNDO NETTO contra
THAIS GOMES RAIMUNDO, sob argumento de que a requerida atingiu a maioridade civil. Pleiteou antecipação da tutela.
Citados, a ré não ofertou defesa (certidão acima). É o relatório. Decido. De rigor, a exoneração da prestação alimentícia, posto
que a ré não contestou o pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de exonerar o autor do pagamento da
pensão alimentícia em favor da ré. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Oficie-se a empregadora do alimentante, com urgência, para que cesse
o desconto da pensão alimentícia devida a ré. P.R.I.C. Mogi Guaçu SP., data supra. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de
Direito - ADV ANDRE LUIS FREIRE OAB/SP 139216
362.01.2010.015827-1/000000-000 - nº ordem 2830/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - 1. Defiro a gratuidade processual. 2. Nos termos do artigo 71 da
lei nº 10.741/03, defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anotem-se. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais.Fica a parte
interessada intimada a manifestar sobre contestação. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2010.016106-5/000000-000 - nº ordem 2872/2010 - Revisional de Alimentos - N. M. D. S. X C. D. S. - Fls. 26 - Vistos.
Trata-se de ação revisional de alimentos movida por NATHALIA MONARO DA SILVA em face de seu pai CLAUDIO DA SILVA
pleiteando a revisão da pensão fixada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos para fazer incidir este percentual
também sobre o valor recebido pelo réu a título do benefício previdenciário auxílio acidente. Requer a antecipação dos efeitos
da tutela. O Ministério Público manifestou-se (fl. 25). Não havendo qualquer comprovação da alteração do binômio necessidadepossibilidade, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que ausentes os requisitos legais previstos no art. 273, caput
e inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se. Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre contestação. - ADV
NATALINO POLATO OAB/SP 220810 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801 - ADV NATALINO POLATO OAB/SP
220810
362.01.2010.016249-2/000000-000 - nº ordem 2895/2010 - Mandado de Segurança - ANA MARTINS CONSTANTINO X
SECRETARIO ESTADUAL DA SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. , - Processo nº 2895/2010 Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Martins Constantino contra Secretário de Saúde do Município de Mogi
Guaçu e Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, para o fim de condená-los a fornecer-lhe, gratuitamente, medicamentos,
justificando-se a imposição da obrigação em razão de se tratar de pessoa de poucas posses, sem condições de fazer frente a
gastos desta natureza, que, de outro lado, se mostram necessários à manutenção de sua saúde. Deferida a liminar (fls. 38), as
autoridades coatoras prestaram suas informações (fls. 42/49 e 58/67), onde pugnaram pela denegação da ordem. A representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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