TJSP 12/04/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
1520
que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da
causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” . “Em matéria de julgamento antecipado
da lide predomina a prudente descrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
antes às circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o principio basilar do pleno contraditório” .
Ademais, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”
Analisando-se o parecer social observa-se que DCF está adaptado ao lar do requerido e externou o desejo de lá permanecer,
contando com a companhia de outros membros da família, sendo que a melhor solução é manter a guarda, sem espaço para
produção de outras provas, como se depreende do estudo social apresentado, levando-se em conta a vontade do menor e seu
preponderante interesse. De outro lado, não há indícios de risco para ele e a sua permanência na companhia do requerido,
que já aceitou o encargo de ficar com a guarda, sendo que a medida se apresenta adequada para o caso e atende aos
interesses da criança. Como se depreende da prova encartada, o estudo social realizado no curso do procedimento indica e
impõe o acolhimento do pedido, com o indeferimento da pretensão da requerente como melhor atendimento aos interesses
do menor. Nesse sentido, trechos extraídos do estudo de folhas 33:”A criança está no ambiente paterno e este parece que
vem conseguindo os cuidados necessários. Denis freqüenta a aula assiduamente e o requerido providenciou para que uma
sobrinha fique com ele no período da tarde. Alterar essa situação pode ser mais prejudicial do que benéfica para a criança. Em
especial porque Denis verbaliza que deseja permanecer com o pai” Depreende-se que na separação judicial ficou acordado
que o genitor ficaria com a guarda do filho do casal. Contudo, a autora ajuizou ação de modificação de guarda em face do réu,
alegando que o filho estaria em sua companhia sofrendo pelo mau comportamento do pai. Nada comprovado. Realizado estudo
social recente, o filho manifestou vontade de permanecer com o pai, como mencionado. Menciona também a inexistência de
qualquer fato que pudesse desaprovar a guarda do genitor, concluindo que seria acertada a permanência deles com o pai, de
modo que a mãe já tentou o suicídio e o pai é elogiado pelas escolas em que o filho freqüenta, pelos educadores. Assim, não
havendo elementos nos autos que demonstrem as assertivas da autora de que seria inviável a manutenção da guarda dos filhos
ao réu, nada se verificando que o desabone, sendo induvidoso de que o menor está plenamente adaptado à convivência junto
ao pai, inexistindo, no momento atual, qualquer motivo a justificar a alteração da guarda, impõe-se a manutenção daquilo que
restou decidido. Em razão da sucumbência, arcará ainda o vencido, com as despesas processuais, devidamente corrigidas e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita.
. Nesse sentido, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ P. R. I. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV
JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA OAB/SP 121330 - ADV LAURA COSTA GAETA OAB/SP 282149
362.01.2010.016476-4/000000-000 - nº ordem 2669/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE SALVADOR FRANCO X
MARIA RITA NEPPI FRANCO - JOSÉ SALVADOR FRANCO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de MARTA
RITA NEPPI FRANCO. Alega o autor, para tanto, haver locado imóvel nesta cidade e Comarca, pelo aluguel mensal previsto em
contrato encartado. Ocorre que o réu não pagou os alugueres vencidos no período mencionado. Pretende, pois, a decretação
do despejo. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC) uma vez que não
há necessidade de se produzir provas em audiência, estando o feito devidamente instruído com os documentos necessário à
solução da lide. Na verdade, o desencadear do processamento, está a exigir o cumprimento de solucionar rapidamente o litígio,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 125, inc. II, e 130). Aliás, como vem reiteradamente
decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique cerceamento de defesa: “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado” . “Em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente
descrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, antes às circunstâncias
de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o principio basilar do pleno contraditório” . Ademais, “sendo o juiz
o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” . Está perfeitamente
comprovada a falta de pagamento dos aluguéis, vez que negou ter deixado de pagar as mencionadas parcelas, como se vê da
resposta apresentada, mas não apresentou os respectivos recibos de maneira completa. Não há nos autos recibo de pagamento
da prestação referente às parcelas cobradas, acarretando a procedência do pedido. Prova de pagamento é o recibo, escrito a
teor do artigo 320 do Código Civil, documento essencial que deve ser carreado aos autos com a contestação. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91 decretando o despejo dos ocupantes do imóvel acima
mencionado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo,
bem como no pagamento dos débitos estimados em R$ 1.369,21 e das custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10%
do valor da causa. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ainda nos termos do artigo 475-J e seguintes do
Código de Processo Civil para prosseguimento quanto ao pagamento dos valores, eventual compensação deverá ser objeto
de procedimento próprio e oportuno. Honorários aos advogados eventualmente nomeados em 100% do valor do convenio
respectivo. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR
VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV DULCE DE PAIVA LEOFORTE OAB/SP 140313 ADV MARCONDES BERSANI OAB/SP 98438
362.01.2010.016947-9/000000-000 - nº ordem 2721/2010 - Mandado de Segurança - PAPA LIX PLÁSTICOS E
DESCARTÁVEIS LTDA X GERENTE DE DIVISÃO DE SUPRIMENTOS DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - V i s t o s. PAPA
LIX PLÁSTICOS E DESCARTÁVEIS LTDA ajuizou a presente Ação de MANDADO DE SEGURANÇA contra GERENTE DE
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU postulando o pagamento de quantia em dinheiro constante em
título executivo. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Tendo em vista persistir a inércia do autor na condução
do processo cuja tutela é primeiramente de seu interesse, extingo o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo
267 § 1º do Código de Processo Civil, dando conta do não atendimento da ordem de fls. 72, colocando-se em posição que não
condiz com a diligência que deve nortear a condução do processo pelas partes e tornando inviável o prosseguimento do feito. A
inércia se encontra devidamente demonstrada, vez que o autor se colocou inacessível ao chamamento do juízo, deslocando-se
sem comunicação para local diverso do endereço declinado na inicial. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e
comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25 PORTE
DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV
CRISTINA GEREMIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 191728
362.01.2010.018006-1/000000-000 - nº ordem 2895/2010 - Arrolamento - E. D. F. G. E OUTROS X S. G. - Vistos. 1 - Julgo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha apresentada a fls 53/59 destes autos de
arrolamento nº2895/2010, 3ª Vara, dos bens deixados pelo falecimento de SG em que figura como inventariante EDFG, atribuindo
aos nela contemplados os quinhões respectivos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. 2- Homologo,
para resultar em seus regulares efeitos, o cálculo de fls 60. 3- Com o trânsito em julgado desta decisão, comprovados que estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º