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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011 - Página 1521

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TJSP 12/04/2011 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 931

1521

o recolhimento do tributo devido e das custas processuais, expeça-se o título para registro. 4 - A seguir, remetam-se os autos
ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 288,84 PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ACACIO APARECIDO
BENTO OAB/SP 121558
362.01.2010.018662-0/000000-000 - nº ordem 3000/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. G. L. F. X R. G. L. - Fls.
20/21: Homologo a desistência manifestada independente da concordância da parte contrária, que não foi localizada para sua
citação na comarca de Jaguariúna, conforme andamento processual da carta precatória expedida no site do TJSP e publicação
referente à certidão negativa no DJE de 25/03/2011, fls. 563, cujas cópias seguem. Ante o exposto, determino a remessa
dos autos ao arquivo nos termos do pedido e em conformidade com o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários à defensora nomeada em 100% do valor da tabela respectiva. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários. P.R.I.C. - ADV MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER OAB/SP 118809
362.01.2010.018834-3/000000-000 - nº ordem 3028/2010 - Arrolamento - L. R. A. E OUTROS X M. A. - Vistos. 1 - Julgo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha apresentada a fls 52/61 destes autos de
arrolamento nº 3028/2010, 3ª Vara, dos bens deixados pelo falecimento de MA em que figura como inventariante LRA, atribuindo
aos nela contemplados os quinhões respectivos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. 2- Homologo,
para resultar em seus regulares efeitos, o cálculo de fls 53/54. 3- Com o trânsito em julgado desta decisão, comprovados que
estão o recolhimento do tributo devido e das custas processuais, expeça-se o título para registro. 4 - A seguir, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 369,24 PORTE DE REMESSA
E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV MILENE CARVALHO
ALBORGHETTE DOMINGOS OAB/SP 242003
362.01.2011.000120-5/000000-000 - nº ordem 10/2011 - Possessórias em geral - B V LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A. X MARIA DAS DORES SOUZA - V i s t o s. B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ajuizou a
presente Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MARIA DAS DORES SOUZA. Com a inicial juntou documentos. A fls. 33,
pugnou pela desistência do pedido. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de REINTEGRAÇÃO
DE POSSE ajuizada por B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. contra MARIA DAS DORES SOUZA, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito , “ex vi” do que preceitua o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV SERGIO
RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
362.01.2011.000899-7/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Alimentos (Ordinário) - E. D. S. L. X A. D. S. L. - V i s t o s. EDSL
ajuizou ação de Alimentos em face de ADSL. É o relatório. Decido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a fls. 18 destes autos de Ação de Alimentos ajuizada por EDSL contra
ADSL, e, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado nomeado às fls. 06 em 30% da tabela PGE/OAB da
Assistência Judiciária. Expeça-se a certidão. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
recibo e independentemente de traslado. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao
arquivo. P.R.I. - ADV RICARDO FORMENTI ZANCO OAB/SP 152485
362.01.2011.001086-4/000000-000 - nº ordem 169/2011 - Alimentos (Ordinário) - E. P. K. X T. M. K. - V i s t o s. EPK
menor representada por sua genitora MFPK ajuizou ação de Alimentos em face de TMK. É o relatório. Decido. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a fls. 14 destes autos de
Ação de ALIMENTOS ajuizada por EPK contra TMK, e, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado nomeado às
fls. 04 em 30% da tabela PGE/OAB da Assistência Judiciária. Expeça-se a certidão. Procedidas as anotações e comunicações
necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV ALESSANDRA GONÇALVES OLIVEIRA OAB/SP 203061
362.01.2011.001083-6/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ODINIVAL ANTONIO FLORINDO
X ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL CAMERATA - Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por ODINIVAL ANTONIO FLORINDO contra ASSOCIAÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL
CAMERATA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , “ex vi” do que preceitua o artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV GILDO VENDRAMINI JUNIOR OAB/SP 37668
362.01.2011.001880-4/000000-000 - nº ordem 295/2011 - Execução de Alimentos - K. D. S. M. X C. A. M. - Dispensado o
relatório a teor do disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto de
plano. Mesmo intimada para suprir a irregularidade, a parte autora quedou-se inerte não atendendo a determinação judicial,
deixando de cumprir o despacho anterior. Portanto, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com a conseqüente
extinção do processo, ante o noticiado descumprimento de providência essencial ao prosseguimento do feito. Ante todo exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 284, parágrafo único e 295, inciso I do Código de Processo Civil, visto
que ausente documento essencial. Eventuais custas na forma da lei estadual respectiva, sem honorários ante a prematura
extinção do feito. P. R. I. C. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 87,25
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV
GIOVANA MARA RODRIGUES OAB/SP 191421 - ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005
362.01.2011.002066-2/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Separação de Corpos - J. M. L. X A. L. - V i s t o s. JML ajuizou
a presente Ação de SEPARAÇÃO DE CORPOS contra AL Com a inicial juntou documentos. A fls. 29, pugnou pela desistência
do pedido. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de SEPARAÇÃO DE CORPOS ajuizada por JML
contra AL, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , “ex vi” do que preceitua o artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. - ADV EDNEA TRIONI OAB/SP 136941
362.01.2011.002094-8/000000-000 - nº ordem 321/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - D. M. E OUTROS - VISTOS.
DM e WM ajuizaram pedido de decretação do DIVÓRCIO, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.515/77 alegando, em síntese,
que se separaram consensualmente em 05.08.2008. Solicitaram os benefícios da assistência judicária. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade processual e em vista da nova redação do artigo 226, § 6º
da Constituição Federal, pela E.C 66/2010, ficou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou a
comprovada separação de fato por mais de dois anos, simplesmente disposto que o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. Quanto ao divórcio especificamente a emenda constitucional dispensou quaisquer requisitos temporais, impondo-se
a procedência do pedido. Como já dito, ante a aplicação imediata da norma em vigor, subsistem a separação e o divórcio de
modo que a sociedade conjugal, fruto da iniciativa dos cônjuges pode por eles ser desfeita, formal ou informalmente ao seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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