TJSP 12/04/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 931
2001
documento equivalente para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s), em favor da(o)(s) beneficiário(a)(s) conforme requerido
com as advertências de praxe. Int. Pac., 10.03.2011 - ADV MILTON CANGUSSU DE LIMA OAB/SP 57378 - ADV MARCOS JOSE
RODRIGUES OAB/SP 141916 - ADV RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA OAB/SP 253446 - ADV CARLA APARECIDA
HARADA HIRATA OAB/SP 163419 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
411.01.2000.002734-3/000000-000 - nº ordem 8/2000 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X HIGIPAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS - Fls. 133 - Fls.________ Cartório Cível Processo nº 08/00 Vistos.
1. Homologo o pedido de fls. 129, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente ação de Execução Fiscal - feito nº 08/00, que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, move contra HIGIPAC
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o
cumprimento da obrigação. 2. Expeça-se competente guia de levantamento das quantias depositadas, em favor da exeqüente,
bem como mandado de levantamento e cancelamento de registro de penhora, se requeridos. 3. Após o trânsito em julgado,
pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. P.R.I.C. Pacaembu/SP, 01 de fevereiro
de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o
teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 14 de março de 2011.________________
Álvaro Roberto Vecchiatti-Supervisor de Serviço-MTJ -306.315 - ADV MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO OAB/SP
92209 - ADV SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227753 - ADV CAMILA MUGNAI NEVES OAB/SP 233545
411.01.2000.000882-0/000000-000 - nº ordem 134/2000 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICAIV REGIÃO X HIGIPAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS - Fls. 93 - Fls.________ Cartório Cível Processo nº 134/00
Vistos. 1. Homologo o pedido de fls. 92, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente ação de Execução Fiscal - feito nº 134/00, que a CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO, move contra a
HIGIPAC PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista
o cumprimento da obrigação. 2. Expeça-se competente guia de levantamento da quantias depositadas, em favor da exeqüente,
bem como mandado de levantamento e cancelamento de registro de penhora, se requeridos. 3. Após o trânsito em julgado,
pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. P.R.I.C. Pacaembu/SP, 01 de fevereiro
de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o
teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 15 de março de 2011.________________
Álvaro Roberto Vecchiatti-Supervisor de Serviço-MTJ -306.315 - ADV CATIA STELLIO SASHIDA OAB/SP 116579 - ADV LILIAM
CRISTINA DE MORAES GUIMARÃES OAB/SP 173711 - ADV CAMILA MUGNAI NEVES OAB/SP 233545
411.01.2001.000148-8/000000-000 - nº ordem 536/2001 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - I. I.
R. X A. L. F. - Fls. 173 - Vistos. 1. Expeça-se novo mandado de averbação com os dados constantes de fls. 138. 2. Arbitro os
honorários advocatícios a(o)(s) Dr(a)(s). Valdir de Almeida Tovani, nomeado(a)s a fls. 05, em R$ 637,61 - código 205, expedindose certidão. 3. A cobrança dos alimentos atrasados deverá ser peliteada em ação autônoma. 4. Após, arquivem-se os autos com
as anotações de praxe. Int. Pac., 24.02.2011 - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242
411.01.2001.000171-0/000000-000 - nº ordem 558/2001 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T. R.
D. O. R. P. O. P. D. O. X N. R. - Fls. 231/231 vº - Vistos. O autor atingiu a maioridade em 11.04.2004. O acórdão que confirmou a
r. sentença transitou em julgado em 09.08.2007 (fls. 136). A pretensão executiva, cujos alimentos foram estabelecidos até a data
em que o autor atingisse a maioridade (conforme acórdão), foi deflagrada apenas em 12.11.2009. Ou seja, após o transcurso de
mais de 02 anos da data em que poderia ter sido exigida. Assim, com fundamento no art. 206, § 2º do Código Civil, reconheço a
prescrição da pretensão executiva - prestações alimentícias. Em conseqüência, extingo a execução, com a cessação de todos
os atos executivos. P.R.I.C. Pac. 11.03.2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos
do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 14 de
março de 2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV SILVANA
HELENA LALUCI OAB/SP 113296 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV MAURO ROBERTO BOVOLAN GIMENES
OAB/SP 118116 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445 - ADV CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA OAB/SP 230274
411.01.2001.000710-4/000001-000 - nº ordem 837/2001 - Outros Feitos Não Especificados - AçAS DE ANUL DE ATO
JURIDICO - Execução de Título Judicial - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANDREA GENOVA-ME E
OUTROS - Fls. 67 - Defiro o pedido retro. Providencie a serventia o necessário para realização do procedimento de penhora,
via on-line, do valor exato que está sendo executado. Int. Pac., d.s.( Manifeste-se o exeqüente sobre o resultado da penhora
on line de fls. 69/72, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias - Valores bloqueados =R$
3.112,26” - ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP
196542 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445
411.01.2002.000910-0/000000-000 - nº ordem 114/2002 - Outros Feitos Não Especificados - Aç¦O REINTEGRAç¦O DE
POSSE C PED LIMINAR - BANESPA S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X GILSON GIROLDI - Fls. 179 - “Nota do cartório: Os
autos encontram-se com vista ao requerente para manifestação acerca da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 178vº - deixou
de proceder a penhora em bens do executado, pois não os encontrou, os bens que guarnecem a residência do executado são:
sofá, rack, televisão, mesa jantar, armários de cozinha, fogão, geladeira, guarda-roupas, camas de solteiro e casal; no prazo de
05 (cinco) dias.” Pacaembu, 15 de março de 2011. - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV JOAO
GOMES VILAR OAB/SP 51833 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/
SP 129874
411.01.2002.000283-1/000000-000 - nº ordem 566/2002 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M. J.
D. S. R. P. A. D. S. X M. N. D. S. - Fls. 184 - Vistos. 1. As partes formularam acordo, que foi devidamente homologado, decorrido
o prazo as partes não informaram seu cumprimento, posto isso nos termos da decisão de fls. 183, JULGO EXTINTA a presente
Investigação de Paternidade (fase execução) - feito nº 566/2002, que Marcio José dos Santos contra Manoel Neto dos Santos,
com fundamento no artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista transação. 2. Expeça-se o competente
mandado de levantamento da penhora. 3. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos
com as devidas anotações. P.R.I.C. Pac., 10.03.2011 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos
termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu,
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