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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 1999

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TJSP 13/04/2011 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

1999

por almejar a quitação da dívida sem os encargos legais, litiga de má-fé. Impugnou o valor depositado (fls. 60/67). Manifestouse Antonio Amalfi Junior a fls. 36/38 alegando que não possui poderes para atuar em nome da ré, vez que se desligou da
sociedade em junho de 2005. Requereu a exclusão de seu nome do presente processo. Houve réplica (fls. 82/85). Os autos
foram remetidos ao contador judicial (fls. 86), que apresentou o valor correto do débito a fls. 88. Foi complementado o depósito
a fls. 97. É o relatório. Passo a decidir. I - Ante o informado a fls. 36 e o constante na parte final do documento de fls. 68, excluase do sistema do TJSP a anotação relativa à representação da requerida pelo ex-acionista Antonio Amalfi Junior. II - O pedido
procede. A autora reconhece que deixou de efetuar à requerida o pagamento do valor correspondente ao conserto de seu
veículo, por não concordar, à época, com a cobrança de referido serviço, e que também não conseguiu liquidar o débito após
o protesto em razão de não ter localizado a ré. Pois bem. É de conhecimento público que a requerida encerrou suas atividades
em meados de 2005, como já mencionado no despacho de fls. 15. A tese de que deixou escritório no imóvel em que funcionava
a concessionária e de que poderia ser facilmente localizada pela requerente não foi corroborada e, portanto, não pode ser
acolhida. O valor do débito foi corretamente atualizado pelo contador deste juízo e encontra-se à disposição da requerida (fls.
10, 14 e 97), que não sofrerá quaisquer prejuízos. Gize-se que a autora somente poderia ter efetuado o pagamento diretamente
ao Tabelionato, após o protesto, com a anuência da ré, a qual não ocorreu. Destarte, efetuado o pagamento do débito, extinta
está a obrigação. Por fim, apesar da procedência, a sucumbência há de ser recíproca, pois não foi a requerida quem deu causa
à presente ação. Ao comentar o art. 20 do CPC, que trata sobre a sucumbência, Antonio Carlos Marcato fez as seguintes
considerações: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários
estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual
reponde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo” (Código de Processo Civil Interpretado - Editora Atlas,
2004, p. 103). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação em tela e, consequentemente,
autorizar o levantamento do protesto de fls. 05, mediante pagamento das despesas correspondentes pela autora. Pelas razões
acima, cada parte arcará com as custas, despesas processuais e horários advocatícios que desembolsou. Expeça-se MLJ dos
depósitos em favor da ré e ofício ao tabelionato de protesto. P.R.I. Piracicaba, 7 de abril de 2011. MARCOS DOUGLAS VELOSO
BALBINO DA SILVA Juiz de Direito (certidão fls. 102: Valor atualizado da causa ou da condenação R$ 176,83// Valor do preparo
a ser recolhido R$ 87,25/// Porte Remessa e retorno R$25,00 -1 volume) - ADV MARLENE CASARIN TOLEDO DE CASTRO
OAB/SP 71049 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR OAB/SP 148052 ADV PAULA FIORE ROMANO OAB/SP 258813
451.01.2010.000730-2/000000-000 - nº ordem 53/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RENATO MASSANO COMERCIAL
LTDA. X EMPREITEIRA PRÁTICA LTDA ME - Fls. 107 - Vistos. Diante da certidão retro, aplico ao executado as penas dos
artigos 600 e 601 do CPC, arcando com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa. Diga o credor em prosseguimento, no
prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Piracicaba, data supra. - ADV FERNANDO VICTORIA
OAB/SP 192202 - ADV RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO OAB/SP 259262
451.01.2010.000895-2/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Usucapião - ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS E OUTROS X
ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA E OUTROS - Processo nº 73/2010 Vistos. I - Ante o informado no
item “B” de fls. 119, EXTINGO o feito com relação à Caixa Econômica Federal, sem resolução de mérito, com escora no artigo
267, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não
deram causa à inclusão da empresa acima referida no polo passivo da presente ação (fls. 76). II - Necessária a realização de
audiência de instrução e julgamento a fim de se comprovar o tempo e a modalidade da posse exercida pelos autores. Designo
para tanto o dia 17 de maio do corrente ano, às 14horas, devendo os autores arrolar testemunhas até 15 dias antes do ato.
P.R.I. Piracicaba, 11 de abril de 2011. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito Em _____________
recebi estes autos em Cartório. Eu _______, Escrevente. - ADV ANTONIO JOSE MEDINA OAB/SP 93143 - ADV MARCELO
FERREIRA ABDALLA OAB/SP 116442
451.01.2010.001858-1/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A
X VALDECI ROSSI - Fls. 99 - Vistos. Fls. 98: ao autor. Int. Piracicaba, data supra. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP
131444 - ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119 - ADV BRUNO CESAR SILVA DE CONTI OAB/SP 288144
451.01.2010.014674-1/000000-000 - nº ordem 1163/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ESTELA DE
ANDRADE MORAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 171 - Vistos. Mantenho a decisão atacada por
seus próprios fundamentos. Recebo a apelação de fls. 159/170 nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta. Não havendo
preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Piracicaba, data supra.
- ADV SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 - ADV FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO OAB/SP 204509 - ADV MÁRIO
DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172 - ADV MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634
451.01.2010.020779-4/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Mandado de Segurança - GILBERTO TREVISAN X
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE XV - PIRACICABA -VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SP
- Fls. 221 - Vistos. Recebo a apelação de fls. 215/220 do requerido, somente no efeito devolutivo. À Resposta. Não havendo
preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Piracicaba, data supra.
- ADV GISELE ANDRÉA PACHARONI CÓRDOBA OAB/SP 159961 - ADV MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634
451.01.2010.014978-6/000000-000 - nº ordem 1553/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA RAQUEL ALMEIDA
ROCHELLE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 153 - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus
próprios fundamentos. Recebo a apelação de fls. 141/152 nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta. Não havendo
preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Piracicaba, data supra.
- ADV SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 - ADV FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO OAB/SP 204509 - ADV MÁRIO
DINIZ FERREIRA FILHO OAB/SP 183172 - ADV MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634
451.01.2010.018869-2/000000-000 - nº ordem 1603/2010 - Extinção de Condomínio - ROSANGELA APARECIDA GUASTALLA
ZAMBETTA X REINALDO SATURNINO MEIRA E OUTROS - Processo n. 1.603/2010 Vistos. Rosângela Aparecida Guastalla
Zambetta propôs AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO contra Reinaldo Saturnino Meira e Daniel Gonsales Neto alegando,
em síntese, que as partes são proprietárias comuns do imóvel objeto da matrícula n. 70.711 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Piracicaba e as diversas tentativas para o desfazimento amigável do condomínio restaram infrutíferas. Requer seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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