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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - Página 2000

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TJSP 13/04/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 932

2000

emprestada a avaliação judicial realizada nos autos da Ação de Arbitramento de Alugueres que correu perante a 3ª Vara Cível
local. Contestou o réu Reinaldo alegando que o imóvel em questão é objeto da matricula 70.710, sendo que o de matrícula 70.711
pertence exclusivamente ao segundo requerido, em razão de desmembramento. Diz que já tentou alienar o bem a terceiro, mas
não obteve êxito em virtude dos obstáculos opostos pela requerente. O réu Daniel foi citado (fls. 139), mas não contestou (fls.
157-verso). Houve réplica (fls. 159/160). Foi designada audiência de conciliação (fls. 161), que restou infrutífera (fls. 163). É o
relatório. Passo a decidir. O pedido procede. Por primeiro, verificasse que o imóvel matriculado sob o número 70.710 do 2º CRI
(fls. 169) pertence exclusivamente ao réu Daniel. Destarte, o imóvel a ser dividido é o de matrícula número 70.711 do 2º CRI
(fls. 116). Não havendo interesse de nenhuma das partes quanto à aquisição da parte cabente ao outro condômino, de rigor a
extinção judicial do condomínio, com a consequente alienação pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
extinguir o condomínio do imóvel objeto da matrícula n. 70.711 do 2º CRI local, devendo a serventia designar a competente
praça, observadas as cautelas de praxe. Arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de
20% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Expeça-se certidão em 100% da tabela DPE/
OAB. P.R.I. Piracicaba, 7 de abril de 2011. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito (certidão fls. 178:
Valor atualizado da causa ou da condenação R$ 101.049,15/// Valor do preparo a ser recolhido R$ 2.020,98/// Porte Remessa
e retornoR$25,00 - 1 volume) - ADV EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO OAB/SP 167982 - ADV ANTONIO FLAVIO MONTEBELO
NUNES OAB/SP 273983
451.01.2010.034186-0/000000-000 - nº ordem 2363/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PEDRO SIDNEY SANDALO
X JOSÉ ROBERTO VIEIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 44 - CONCLUSÃO Em 08 de abril de 2011, faço estes autos conclusos
a DR.MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA, MM. Juiz de Direito. Eu, ________, Escrevente, subscrevi. Ação:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: PEDRO SIDNEY SANDALO Réu: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DA SILVA Processo
nº 2363/2010 Vistos. I - Satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução com base no art. 794, II, do CPC. II - Certifique-se o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. Piracicaba, 08/04/2011. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz
de Direito DATA Em_______________, recebo estes autos em cartório. Eu, ____________, Escrevente, Subscrevi. - ADV ANA
LUCIA VEDOVELLI OAB/SP 128891 - ADV MARCELO ANTONIO SANGLADE MARCHIORI OAB/SP 175146
451.01.2010.034516-3/000000-000 - nº ordem 2395/2010 - Ação Monitória - JOSÉ RINALDO CASTILHO X JOÃO LEMOS
SOUZA DA CRUZ - Processo nº 2.395/2010 Vistos. João Lemos Souza da Cruz opôs EMBARGOS MONITÓRIOS contra José
Rinaldo Castilho alegando, em síntese, que o cálculo do embargado está incorreto, pois aplica sobre o valor atualizado do
débito 20% a título de honorários advocatícios, os quais não foram fixados pelo juízo. Diz que o valor correto, sem o percentual
correspondente aos honorários, é de R$ 2.343,83. Fez proposta de acordo. Houve impugnação, com rejeição da proposta feita
pelo embargante (fls. 29/31). O feito foi suspenso, ante a apresentação de impugnação à assistência judiciária pelo embargado
(fls. 32). É o relatório. Passo a decidir. O pedido formulado nos embargos procede em parte. O embargante não nega a existência
da dívida e tampouco traz aos autos prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do embargado, como lhe
competia (art. 333, II, do CPC). Destarte, é pleno o direito do embargado de receber do embargante o valor correspondente
à obrigação por ele contraída. Entretanto, em razão do disposto no §1º do artigo 1.102-C do CPC, incorreta a inclusão no
cálculo inicial do valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, máxime no caso em tela, em que o réu/
embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado
nos embargos para excluir do cálculo inicial o valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, convertido, no
mais, o mandado inicial em executivo, nos termos do artigo 1.102-C do CPC. Sobre o montante devido (R$ 2.227,29), incidirá
correção monetária segundo os índices da tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. Em
razão da sucumbência mínima, arcará o embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Pagamento nos termos do artigo 475-J do
CPC. Expeça-se certidão em 100% da tabela DPE/OAB. P.R.I. Piracicaba, 7 de abril de 2011. MARCOS DOUGLAS VELOSO
BALBINO DA SILVA Juiz de Direito (certidão fls. 38: Valor da causa ou da condenação R$ 2.866,49/// Valor do Preparo a ser
recolhido R$ 87,25//Porte remessa e retorno R$ 25,00 - 01 volume) - ADV ED CHARLES GIUSTI OAB/SP 256574 - ADV PAULO
ROBERTO DA SILVA LEITAO OAB/SP 39631
451.01.2010.034516-5/000001-000 - nº ordem 2395/2010 - Ação Monitória - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
- JOSÉ RINALDO CASTILHO X JOÃO LEMOS SOUZA DA CRUZ - Fls. 15/16 - Incidente n° 2395/2010-01 Vistos. José Rinaldo
Castilho apresentou IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA concedida a João Lemos Souza da Cruz alegando, em síntese,
que o impugnado não é pobre e, consequentemente, não faz jus aos benefícios da Lei 1.060/50. Manifestou-se o impugnado
asseverando que é hipossuficiente e, portanto, faz jus ao benefício. Juntou sua última declaração do imposto de renda e
extrato bancário (fls. 07/11). Houve réplica (fls. 13/14). É o relatório. Fundamento e decido. Não merece acolhida a impugnação.
Conforme se infere da declaração de renda de fls. 09/10 e do extrato bancário de fls. 11, a situação financeira do impugnado
é compatível com o benefício da assistência judiciária, ao contrário do que alega o impugnante. Gize-se que referida situação
já havia sido aferida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela Ordem dos Advogados do Brasil, em razão do
disposto no parágrafo primeiro da cláusula terceira do Convênio entabulado entre referidos órgãos para prestação de assistência
judiciária e jurídica gratuita à população carente do Estado de São Paulo, e em momento algum foi elidida pelo impugnante,
como lhe competia (artigo 7º da Lei 1.060/50). Por fim, deixo de condenar o impugnante às penas da litigância de má-fé, por
não verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC. Posto isso, REJEITO a impugnação. Certifique-se
na principal. Int. Piracicaba, 7 de abril de 2011. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito - ADV ED
CHARLES GIUSTI OAB/SP 256574 - ADV PAULO ROBERTO DA SILVA LEITAO OAB/SP 39631
451.01.2011.002170-9/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Declaratória (em geral) - MAURINDO LEITE X BANCO DIBENS
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 87 - Vistos. Fls. 83: vide fls. 81. Int. Piracicaba, data supra. - ADV LICIA
DUARTE VAZ OAB/SP 284683
451.01.2011.005846-2/000000-000 - nº ordem 373/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIEL FERREIRA DE LIMA - Fls. 28 - Vistos. I - Acolho a emenda de fls. 24.
Anote-se. II - Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar, citando-se. III - Ultrapassado o prazo de purgação da mora, que
deve ser feita em cinco dias, correspondente às parcelas em aberto até a data do efetivo depósito, corrigidas monetariamente
e com juros contratuais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios contratuais ou, na falta destes,
fixados em 10% sobre as parcelas em aberto (TJSP - Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 - Suscitante: 27ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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