TJSP 13/04/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 932
2011
451.01.2010.028524-7/000000-000 - nº ordem 1781/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - EDINES TOSI TEWFIQ X
RESTAURANTE BOM APETITE LTDA ME E OUTROS - - Rel. 94 - Penitencia-se pelo equívoco. Cite-se como requerido na
forma do despacho de fls. 22. Int. - - ADV JOAO CARLOS CARCANHOLO OAB/SP 36760
451.01.2010.032883-3/000000-000 - nº ordem 2036/2010 - Embargos à Execução - MAN TEC MANUTENÇÃO TECNICA
E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA X BANCO ITAU S/A - - Rel. 94 - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o
cumprimento do despacho de fls. 72. Int. - - ADV ROBERTA HYDALGO RIBEIRO OAB/SP 267539 - ADV ELIA YOUSSEF NADER
OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV ROBERTA HYDALGO RIBEIRO OAB/
SP 267539
451.01.2010.035547-2/000000-000 - nº ordem 2188/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X
HIDRAULICA A.N.W LTDA - ME E OUTROS - - Rel. 94 - Vistos. Para cumprimento do Prov. CSM n. 1826/10 e n. 1864/11,
recolha o exeqüente a respectiva guia. Int. (ao exeqüente para recolher as despesas na guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 20,00) - - ADV PETRUCIO OMENA FERRO OAB/SP 55263 - ADV NICOLAS
PETRUCIO MAZARIN FERRO OAB/SP 264583
451.01.2010.035981-9/000000-000 - nº ordem 2/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL BERTOLIN I X FERNANDO V DE FREITAS - INTIME-SE O DR. PAULO RICARGO SGARBIERI - OAB SP.
204.547 PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. CARGA
LIVRO 54 FLS. 38. - ADV GABRIELA MACATROZO SANT’ANA OAB/SP 204295
451.01.2010.035982-1/000000-000 - nº ordem 3/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
BERTOLIN I X ANTONIO DA SILVA NEVES - INTIME-SE O DR. PAULO RICARDO SGARBIERI - OAB SP. 204.547 PARA
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 24,00 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. CARGA LIVRO 54 FLS. 38.
- ADV GABRIELA MACATROZO SANT’ANA OAB/SP 204295
451.01.2011.000223-2/000000-000 - nº ordem 21/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CRISTIANE
DA SILVA SETTI - Vistos. Fls. 22: Indefiro, eis que não está este Juízo cadastrado perante o Sistema RENAJUD por ausência de
recursos humanos para sua utilização. Oficie-se para o bloqueio. . Int. - - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
451.01.2011.001092-1/000000-000 - nº ordem 71/2011 - Mandado de Segurança - MARIA RAQUEL LEONEL DE SOUZA X
DIRIGENTE DA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE PIRACICABA - - Rel. 94 - Fls. 83; defiro. Anote-se. Após, ao M.P. Int.
(Habilitação do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial) - - ADV ANAY MARTINS CASTANHEIRA OAB/SP 148990 ADV JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO OAB/SP 205730
451.01.2011.002688-7/000000-000 - nº ordem 180/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TREMOCOLDI & CIA LTDA
X CELSO CONTE - - Rel. 94 - Diga o exeqüente, sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 28 verso, que diligenciou ao
endereço indicado, e lá estando, deixou de citar e intimar Celso, tendo em vista que estando no referido local, foi informado pelo
Sr. Luciano, que reside no local há aproximadamente 01 ano e que desconhece o executado. - - ADV MARIA SILVIA NECHAR
OAB/SP 78960
451.01.2011.007358-0/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENAÇÃO A
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRASIELA CALEFO X DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - - Rel. 94 - Vistos. A autora ainda não cumpriu integralmente o despacho de fls. 89, pois juntou com a inicial notificação
de infrações de trânsito que se pretende anular lavradas pela Polícia Rodoviária Federal e também pela Prefeitura Municipal
de Jaú, sem correlação com o aditamento retro. Providencie-se novo aditamento, pois, em 10 dias. Int. - - ADV MELISSA
CARVALHO DA SILVA OAB/SP 152969
451.01.2011.007947-0/000000-000 - nº ordem 401/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ISABEL MARCELINO
- - Rel. 94 - Atenda-se a cota do M.P. Prazo 05 dias. Int. (Cota do MP, de fls. 11: “Intime-se a autora para que junte aos autos a
anuência do cônjuge varão, Dirceu Antonio Cordeschi, sobre o presente pedido.”) - - ADV PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 151107
451.01.2011.008128-5/000000-000 - nº ordem 418/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO ROBERTO
BARRICHELLO E OUTROS X ANTONIO PETTAN JUNIOR - Fls. 31/33 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABASP. AUTORES: ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO, LUCIANO RODRIGO MASSON e LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO.
RÉU: ANTONIO PETTAN JÚNIOR. PROCESSO Nº 418/2011. Vistos. ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO, LUCIANO
RODRIGO MASSON e LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO ajuizaram ação de execução por quantia certa contra devedor
solvente em face de ANTONIO PETTAN JÚNIOR. Disseram que representaram a Sra. Gisele Rossin em Ação de Execução
de Alimentos, processo nº 1.281/07, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessão local, que foi julgada procedente,
sendo o executado condenado ao pagamento da verba honorária no valor equivalente a 10% do valor dado a causa, ou seja,
R$ 819,78, porém, não efetuou referido pagamento. Informaram que o valor do débito atualizado é de R$ 865,76. Requereram
seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 865,76. Postularam a realização da penhora “on-line” Ao final, que a ação
seja julgada procedente. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 04/28. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Diante
da manifesta inépcia da inicial, promovo, desde logo, seu reconhecimento, eis que a inicial é de ser indeferida. Tendo em vista
que a execução de título judicial, após a vigência da Lei nº 11.232/05, passou a ser mera fase do processo em que o título foi
constituído e não mais um processo autônomo, a presente via é manifestamente inadequada para a satisfação da pretensão
deduzida na inicial, competindo à parte exeqüente postular sua pretensão executória nos próprios autos em que o título foi
formado, tratando-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta estatuída pelo artigo 475-P, II, do CPC. Assim, a
competência para apreciação desta pretensão é do próprio juízo da 2ª. Vara da Família e das Sucessões desta comarca e deve
ser veiculada nos próprios autos onde homologado o acordo que se quer executar. DECIDO. Posto isto, INDEFIRO A INICIAL
e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 267, VI, c.c. 295, III, ambos do Código de
Processo Civil. P. R. I. Piracicaba, 11 de abril de 2011. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito - (Preparo de Apelação:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º