TJSP 14/04/2011 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
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DOS SANTOS, lançando-se o seu nome no rol dos culpados. Extraia-se cópia da sentença condenatória, encaminhando-a,
pelo correio, à vítima da infração penal. Intime-se THIAGO MORAIS DE LIMA e MARCOS NUNES DOS SANTOS, por mandado
e/ou edital com o prazo de (dez) dias, para que comprove nos autos o pagamento das custas judiciais, no valor equivalente
a 100 UFESP’s, que lhe foi imposta pela sentença que transitou em julgado. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se
certidão à Procuradoria da Fazenda Estadual para sua inscrição na dívida ativa. Procedam-se as anotações e as comunicações
necessárias, inclusive ao Setor de Armas, se preciso, e, posteriormente, arquive-se o processo. Jundiaí, 22 de Março de 2011.
Ana Rita de Figueiredo Nery/Juiz de Direito - Advogados: ARMANDO LUIZ BABONE - OAB/SP nº.:61889;
Processo nº.: 309.01.2010.037536-3/000000-000 - Controle nº.: 001516/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLAVIO
CARLOS BONOMI e outro - Fls.: - Intimação dos defensores dos réus Flavio Carlos Bonomi e Cláudio Roberto da Silva Cardoso
para que apresentem, no prazo legal, as razões de apelação. - Advogados: RAFAEL CREATO - OAB/SP nº.:276345; RUI
CARLOS DO PRADO - OAB/SP nº.:78702;
Processo nº.: 309.01.2010.038479-7/000000-000 - Controle nº.: 001545/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ GUSTAVO
SANTOS e outro - Fls.: - Intimação da defensora dos réus André Ricardo Matheus e Luiz Gustavo dos Santos, Dra. Lia Valéria
Dias de Lemos, OAB nº 132.501, para que apresente Memorial no prazo de 03 (três) dias . - Advogados: LIA VALERIA DIAS DE
LEMOS - OAB/SP nº.:132501;
Processo nº.: 309.01.2010.039319-6/000000-000 - Controle nº.: 001581/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONATHAN
HENRIQUE CHAGAS e outro - Fls.: - Intimação dos defensores dos réus Jonathan Henrique Chagas e Robson Ferreira Batista,
para que apresentem, no prazo de 3 (três) dias, os memoriais. - Advogados: FRANCISCO BASÍLIO FILHO - OAB/SP nº.:181035;
GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR - OAB/SP nº.:177716;
Processo nº.: 309.01.2010.042381-8/000000-000 - Controle nº.: 001674/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ RICARDO
MARTINS GONÇALVES - Fls.: 69 a 69 - Processo nº 1674/2010. Intime-se (pela Imprensa Oficial e em reiteração) GERALDO
VENDRAME RIBEIRO JÚNIOR, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na defesa dos interesses de
LUIZ RICARDO MARTINS GONÇALVES. Observo, nesse particular, que o abandono da causa sem justo motivo (sem prévia
comunicação) ou antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da comunicação da renúncia poderá constituir, in thesi, as infrações
previstas nos artigos 265 do Código de Processo Penal e 34 do Estatuto do Advogado. Decorrido esse prazo (com ou sem
manifestação da parte interessada), regularizados os autos, tornem-me conclusos. Intimem-se e dê-se ciência ao representante
do Ministério Público. Jundiaí, 4 de Abril de 2011. ANA RITA FIGUEIREDO NERY/Juíza Substituta - Advogados: GERALDO
VENDRAME RIBEIRO JUNIOR - OAB/SP nº.:177716;
Processo nº.: 309.01.2011.000584-7/000000-000 - Controle nº.: 000044/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X KLEBERSON
LINS DA SILVA - Fls.: 92 a 92 - Processo nº 44/11. Intime-se (pela Imprensa Oficial e em reiteração) LIA VALÉRIA DIAS DE
LEMOS, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na defesa dos interesses de KLEBERSON LINS DA
SILVA. Observo, nesse particular, que o abandono da causa sem justo motivo (sem prévia comunicação) ou antes do decurso do
prazo de 10 (dez) dias da comunicação da renúncia poderá constituir, in thesi, as infrações previstas nos artigos 265 do Código
de Processo Penal e 34 do Estatuto do Advogado. Decorrido esse prazo (com ou sem manifestação da parte interessada),
regularizados os autos, tornem-me conclusos. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, 6 de
Abril de 2011. Ana Rita de Figueiredo Nery/Juíza Substituta - Advogados: LIA VALERIA DIAS DE LEMOS - OAB/SP nº.:132501;
Processo nº.: 309.01.2011.010847-6/000003-000 - Controle nº.: 000563/2011 - Partes: Justiça Pública X JONATHAN ALVES
DE OLIVEIRA - Fls.: 18 a 18 - Apenso Processo nº 563/2011.Vistos etc., Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado
pela defesa em favor do acusado. Senão vejamos. O flagrante encontra-se formalmente em ordem e foi o agente do crime preso
em situação caracterizadora do flagrante, na medida em que era atual a perpetração do delito, assim como foram cumpridos,
pela autoridade policial, todos os requisitos legais exigidos à espécie. Ainda, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal
que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Compulsando os autos, percebe-se que a materialidade do crime está provada e sua autoria ao acusado atribuída encontra
suporte em indícios veementes. Assim, há de se resguardar a ordem pública, que se encontra tão abalada pela prática reiterada
de crimes dessa mesma natureza. Ademais, para garantia da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a
segregação do acusado em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos ocorridos. Dessa forma, por presentes os
requisitos legais exigidos à decretação de sua prisão preventiva, não merece o acusado, ao menos neste momento, a concessão
de qualquer benesse.Não se pode olvidar, por último, o teor do Acórdão nº 430 do Egrégio Tribunal de Justiça, proferido nos
autos de Habeas Corpus nº 204.964-3, cujo relator é o Desembargador Canguçu de Almeida, verbis:Nem militam em favor
do paciente, na sua busca da revogação da prisão que lhe vem sendo imposta, o fato de se tratar de réu primário, que talvez
tenha emprego e residência fixos. Pois, a primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa,
são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do acusado
(Superior Tribunal de Justiça, RHC, 280-MG, julgado em 10.10.89, Rel. Min. Willian Patterson). Até porque representa claro risco
à garantia da ordem pública, entendida esta como a situação e o estado de legalidade normal... a paz, a tranqüilidade do meio
social (conforme Tourinho Filho, Processo Penal, vol. III, pág. 419), o indivíduo que, não obstante primário, põe-se a anarquizar
a normalidade da vida em comunidade... Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, 12 de Abril
de 2011. ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY/Juíza Substituta - Advogados: RUI CARLOS DO PRADO - OAB/SP nº.:78702;
3ª Vara Criminal
Dra JANE RUTE NALINI ANDERSON - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 309.01.2011.002041-2/000000-000 - Controle nº.: 000123/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WESLEY DA
SILVA PEREIRA e outro - Fls.: - Antecipo a audiência para o dia 27 de abril de 2011, às 14:00 horas, requisitando-se os réus e
as testemunhas. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. - Advogados: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:83490; LIA
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