TJSP 14/04/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
2018
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 05 dias para pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento, prossiga-se até a fase
da penhora e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem imóvel, deverá(ão) ser
intimado(s) o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel depositário, nos
termos do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B)
c) O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor
Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula.
E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente
para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o
desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for
requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser
intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 25 de março de 2011. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933
383.01.2010.003612-9/000000-000 - nº ordem 369/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
FLOREAL X UNIÃO AUDITORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL S/C LTDA - Ação Execução Fiscal Proc. nº 369/2010 Valor do
débito: R$ 635,09 Vistos, 1 - Cite-se, por via postal, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida e
seus acréscimos no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No caso
de pagamento ou de não interposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve
conter a advertência do prazo de 05 dias para pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo
pagamento, prossiga-se até a fase da penhora e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair
sobre bem imóvel, deverá(ão) ser intimado(s) o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor
do encargo de fiel depositário, nos termos do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá
recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B) c) O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura
do auto de penhora. Ato contínuo o senhor Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o
respectivo registro à margem da matrícula. E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente,
para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova
determinação judicial. Desde já, autorizo o desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição
de carta precatória, e editais, se assim for requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de
embargos, deverá o(a) exequente ser intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro
os benefícios do artigo 172, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 25 de
março de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933
383.01.2010.003613-1/000000-000 - nº ordem 370/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
FLOREAL X ZANCLAIR FERNANDES ME - Ação Execução Fiscal Proc. nº 370/2010 Valor do débito: R$ 145,57 Vistos, 1 Cite-se, por via postal, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida e seus acréscimos no prazo
de 05 (cinco) dias, ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No caso de pagamento ou de não
interposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 05 dias para pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento, prossiga-se até a fase
da penhora e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem imóvel, deverá(ão) ser
intimado(s) o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel depositário, nos
termos do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B)
c) O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor
Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula.
E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente
para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o
desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for
requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser
intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand., 25 de março de 2011. Kerla Karen Ramalho
de Castilho Juíza de Direito - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933
383.01.2010.003614-4/000000-000 - nº ordem 371/2010 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
FLOREAL X JOAQUIM BENTO BARBOSA - Ação Execução Fiscal Proc. nº 371/2010 Valor do débito: R$ 31.148,22 Vistos,
1 - Cite-se, por via postal, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a dívida e seus acréscimos no prazo
de 05 (cinco) dias, ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No caso de pagamento ou de não
interposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 05 dias para pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento, prossiga-se até a fase
da penhora e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem imóvel, deverá(ão) ser
intimado(s) o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel depositário, nos
termos do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade (CPC, art. 655-B)
c) O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato contínuo o senhor
Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem da matrícula.
E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o) exeqüente
para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já, autorizo o
desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais, se assim for
requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a) exequente ser
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