TJSP 15/04/2011 - Pág. 1046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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embargantes não se enquadram no privilégio legal, dada sua condição econômica que os afasta do conceito de “necessitados”.
Do contrário, ficaria desfigurada a finalidade desse relevante instituto, pois “a assistência judiciária não deve ser concedida aos
indivíduos que aleguem possuir recursos modestos, sendo o benefício reservado àquelas pessoas que estejam em estado de
miserabilidade ou indigência” (JTA RT 98/11). Ante o exposto, determino aos embargantes que providenciem o recolhimento das
custas e emolumentos devidos, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (CPC., art. 257).
Int - ADV EDSON TOMAZELLI OAB/SP 184324 - ADV ANDRÉ LOTTO GALVANINI OAB/SP 179646 - ADV ADÃO MARCOS DE
ABREU OAB/SP 168174 - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE
OAB/SP 152396
302.01.2011.002086-6/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Divórcio (ordinário) - L. P. M. J. X A. C. R. B. M. - Fls. 35 - V.
1.Defiro a emenda da inicial de fls.34. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive retificando-se a autuação. 2.Cite-se a
ré, com as advertências legais. Int. - ADV MARCOS ROBERTO DE ARAUJO OAB/SP 225788 - ADV LUIS VICENTE FEDERICI
OAB/SP 233760 - ADV VINICIUS MARTINS OAB/SP 250204
302.01.2011.002636-5/000000-000 - nº ordem 340/2011 - Mandado de Segurança - TRANSPORTADORA TRANSLÍQUIDO
BROTENSE LTDA X CHEFE DO POSTO FISCAL DE JAÚ - Fls. 138 - V. 1. Manifeste-se o dr. Procurador do Estado sobre a
petição e documentos de fls. 123/130 e 131/137, em cinco dias (CPC, art. 398). 2. Após, faça-se nova conclusão par deliberar
sobre as preliminares suscitadas nas informações de fls. 46/61. Int. - ADV ANGELICA APARECIDA GUILHERME DALASTA
OAB/SP 131348 - ADV ALDO APARECIDO DALASTA OAB/SP 34362 - ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/SP 140375 - ADV ALDO ALBOLEA DALASTA OAB/SP 198664 - ADV FAUSTO ALBOLEA DALASTA OAB/SP 269199 - ADV
WALTER JOSE RINALDI FILHO OAB/SP 97326
302.01.2011.002693-9/000000-000 - nº ordem 350/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO ROSIN - Fls. 27 - Sentença nº 524/2011 registrada em 08/04/2011 no
livro nº 57 às Fls. 230: Homologo a desistência da ação formulada pela autora (fls. 26), para que produza os efeitos legais. Em
consequência, julgo extinto este processo relativo à ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em relação a PAULO ROSIN, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar concedida pelo despacho de fls. 20. Pagas
eventuais custas, arquive-se e comunique-se. P. R. e II. (não há custas a recolher) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA
DA SILVA OAB/SP 268862
302.01.2011.003761-2/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Mandado de Segurança - ALFALIX AMBIENTAL LTDA ME X
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - Fls. 26/27 - Vistos etc... Diante das razões expostas pela impetrante, revejo o 1º parágrafo
do despacho de fls.21. Realmente, estão presentes os dois requisitos necessários à concessão de liminar, ou seja, o “fumus
boni juris” (pois a impetrante tem direito à vista ou acesso para extração de cópias do processo licitatório que lhe diz respeito)
e o “periculum in mora” (uma vez que a impetrante participa do processo licitatório e foi declarada inabilitada, sendo que essa
decisão foi publicada no dia 29.01.11). Assim, com fundamento no art. 7°, inciso III, da Lei Federal n° 12.016 de 07.08.2009,
concedo a liminar requerida e determino que a autoridade impetrada permita a vista do processo administrativo nº 12/2010
para extração de cópias ou, na impossibilidade, que forneça as cópias solicitadas. Notifique-se a autoridade impetrada para
cumprimento da liminar e requisitem-se as informações. Se instruí-las com algum documento, a impetrante deverá se pronunciar
a respeito. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no processo, conforme disposto no inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, que
disciplina o mandado de segurança. Por fim, colha-se o parecer do dr. Promotor de Justiça, se entender que deve atuar nesta
ação mandamental. Int. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
302.01.2011.003954-6/000000-000 - nº ordem 501/2011 - Sustação de Protesto - R SOARES COMERCIAL LTDA X FIDC
MULTISETORIAL RED FACTOR E OUTROS - Fls. 35 - Sentença nº 545/2011 registrada em 13/04/2011 no livro nº 57 às Fls.
281: Homologo a desistência da ação formulada pela autora (fls. 34), para que produza os efeitos legais. Em consequência,
julgo extinto este processo relativo à ação monitória ajuizada por R. SOARES COMERCIAL LTDA., em relação a FIDC
MULTISETORIAL RED FACTOR e CLAUDINA INDÚSTRIA DECALÇADOS LTDA., sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no § único do art. 503,
do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se o processo. P. R. e II. - ADV
CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO OAB/SP 143590 - ADV MARINA DURANTE MENGON OAB/SP 291666
302.01.2011.004538-7/000000-000 - nº ordem 587/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X LUIZ
ADRIANO MASSETTO - Fls. 20/22 - Sentença nº 500/2011 registrada em 08/04/2011 no livro nº 57 às Fls. 196/198: Vistos etc...
Trata-se de ação proposta pelo BANCO ITAULEASING S/A em relação a LUIZ ADRIANO MASSETO, visando a reintegração
de posse do veículo “marca Ford, modelo FIESTA HATCH FLEX, ano e modelo 2008, placa EAA-6816”. Nos termos do art.
459, caput, parte final, passo a proferir sentença concisa. A inicial não preenche os requisitos de admissibilidade, diante dos
documentos apresentados. Com efeito, o autor não notificou o réu por meio idôneo para configurar a mora, seja pelo protesto
ou por carta registrada expedida pelo Oficial do Registro de Títulos e Notas. Assim, não há interesse processual, por falta de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Com efeito, dispõe o § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei
n° 911/69, que se aplica analogicamente a esse tipo de operação : “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor”. Como se vê, interpretação que deve ser dada ao artigo mencionado não deixa margem
à dúvida. O credor deve optar por uma das providências. Optando pela notificação extrajudicial, deve ser remetida pelo Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, porque a lei assim determina. Como o autor optou pela notificação extrajudicial, enviando
a carta diretamente sem utilização do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, evidenciada está a ausência de fé pública
de quem certificou a entrega da correspondência no endereço do notificado. Deixou o autor de atender condição especial da
ação, ou seja, a comprovação da mora do réu. Neste sentido, confiram-se alguns julgados da jurisprudência: “POSSESSÓRlA
- Reintegração de posse - Arrendamento mercantil - “Leasing” - Concessão de liminar que depende da constituição em mora
do devedor e respectiva notificação pessoal por carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (TJSC) RT 742/385” ...
“ARRENDAMENTO MERCANTIL - “Leasing” - Reintegração de posse - Sentença que extingue o processo sem resolução do
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