TJSP 15/04/2011 - Pág. 1045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 934
1045
distribuída àquele Juízo sob o n° 00694/2011). - ADV MARIO ROBERTO ATTANASIO OAB/SP 16310 - ADV CINARA BORTOLIN
MAZZEI FACCINE OAB/SP 143123 - ADV VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR OAB/SP 264069
302.01.2010.020689-5/000000-000 - nº ordem 2420/2010 - Exoneração de Alimentos - S. D. S. C. N. X A. R. C. - Fls. 44 Sentença nº 473/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº 57 às Fls. 122: V. Diante do parecer favorável do dr. Promotor de
Justiça, homologo o acordo celebrado pelas partes. Fixo os honorários advocatícios dos patronos das partes em 100% do valor
da tabela. Oficie-se à empregadora do autor para desconto e futura exoneração da nova pensão alimentícia convencionada.
Transitada esta decisão em julgado, expeçam-se as certidões. Após, arquive-se o processo com as anotações necessárias.
P.R.I. - ADV CRISTIANO MADELLA TAVARES OAB/SP 161279 - ADV ANDRÉ JOÃO DINIZ DA GAMA OAB/SP 200964 - ADV
RENATO SIMAO DE ARRUDA OAB/SP 197917
302.01.2010.021549-1/000000-000 - nº ordem 2494/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - S. E. D. S. X A.
M. T. - Fls. 22 - V. Manifestem-se a autora e a dra. Promotora de Justiça sobre a certidão supra (decorreu o prazo para eventual
contestação). Int. - ADV WAGNER VITOR FICCIO OAB/SP 133956 - ADV LUCIANO CESAR CARINHATO OAB/SP 143894
302.01.2011.000229-0/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Revisional de Alimentos - H. P. J. X O. P. P. - Fls. 59 - V. Digam
as partes se pretendem produzir provas, em audiência ou fora dela, especificando-as em caso positivo. Int. - ADV FERNANDO
FERRI OAB/SP 74263 - ADV EDSON JOSE ZAPATEIRO OAB/SP 143880
302.01.2011.000582-7/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Embargos à Execução - CENTRO PAULISTA CIAL DE BEBIDAS
LTDA ME E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL SA - Fls. 54 - Vistos etc... Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária
formulado pelos autores por vários motivos: 1) Luiz Carlos Vicioli, não comprova sua condição de “hipossuficiente”, ao contrário,
reside em área nobre da cidade e é proprietário da empresa executada Centro Paulista Cial de Bebidas Ltda Me, que por sua vez,
é pessoa jurídica com fins lucrativos e que não faz jus ao benefício; 2) além disso, contraíram com o banco embargado vultoso
financiamento (fls. 15/27), figurando a embargante (pessoa jurídica) como devedora principal e o embargado (pessoa física)
como garantidor e devedor solidário da dívida; 3) verifico também que contrataram, advogados conceituados desta comarca,
quando deveriam buscar patrocínio na Defensoria Pública do Estado, órgão incumbido de atender os necessitados; 4) tudo
indica que têm boa situação financeira e condições de prover, ao menos, as custas e despesas do processo; 5) não desconheço
que a Lei n. 1060/50 dispõe que o benefício será concedido mediante simples afirmação da parte, mas esse benefício não
deve ser concedido aos embargantes Vejamos a jurisprudência nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
- JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LEI N° 1.060/50 - PRECEDENTES - 1. Agravo Regimental contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial da agravante 2. A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei n°
1.060/50, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos
ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas
do processo 3. Precedentes das Ia, 2a e 5a Turmas desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg-REsp
594.316/SP - Ia T. - Rei. Min. José Delgado - DJU 10.05 2004 - p 197). Ainda: E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). Não demonstrando o autor ser pobre no sentido jurídico
do termo, é de ser indeferido o pedido” (ªI. nº 676.190-5, Relator Justino Magno Araújo - j. 19.02.2001). 3. Assim, determino aos
embargantes o recolhimento das custas iniciais devidas, nos termos da Lei n. 11.608, de 29.12.2003, que dispõe sobre a taxa
judiciária. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverão regularizar sua representação
processual com a juntada de procuração e cópia do contrato social da pessoa jurídica. Int. - ADV EDENILSON ALMEIDA DE
LIMA OAB/SP 202601 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111
302.01.2011.000621-7/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Embargos à Execução - FNC INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA ME E OUTROS X ITAÚ UNIBANCO SA - Fls. 76/78 - Vistos etc... Indefiro o requerimento de gratuidade
judiciária formulado pelos embargantes que por vários motivos: 1) a primeira por ser pessoa jurídica com fins lucrativos não tem
direito ao benefício; os demais se intitulam “empresários” e nessa condição teriam realizado vultuoso financiamento (abertura
de crédito em conta corrente), no valor original de R$ 200.000,00, no banco embargado, cujo montante atualizado atinge a cifra
de R$ 863.203,65; 2) além disso, contrataram advogados conceituados desta comarca para patrocinar esta causa, que não
tem caráter alimentar, quando deveriam buscar o patrocínio na Defensoria Pública do Estado, órgão incumbido de atender os
necessitados; 3) tudo indica que têm boa situação financeira e condição de prover, ao menos, as custas e despesas do processo;
4) não desconheço que a Lei n. 1060/50 dispõe que o benefício será concedido mediante simples afirmação da parte, mas esse
benefício não deve ser concedido aos embargantes. Nesse sentido, já decidiu o E. 1º Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Extensão do benefício da gratuidade - Impossibilidade - Concessão às pessoas
naturais que por sua situação econômica não tenham condições de arcar com as custas e despesas judiciais, bem como às
entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos - Restrição - Recurso não provido neste aspecto.” (Agravo de Instrumento nº
569.883-5/7 - Poá - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 4.10.06 - V.U. - Voto nº 15.991). ... “CUSTAS JUDICIAIS
- REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A Simples declaração de pobreza apresentada pelo requerente
não autoriza o deferimento do benefício se o juiz analisando as circunstâncias que rodeiam o caso, tais como contratação
de advogados conceituados e situação pessoal do requerente, concluir que ele não é merecedor do benefício - Recurso não
provido.” (ªI. nº 936.105-1, Relatora Constança Gonzaga - j. 9.8.2000). No mesmo sentido também decidiu o E. Segundo Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). Não demonstrando o
autor ser pobre no sentido jurídico do termo, é de ser indeferido o pedido” (A.I. nº 676.190-5, Relator Justino Magno Araújo - j.
19.02.2001). Confira-se ainda RT 640/153. No meu entender, o juiz não fica adstrito à declaração de pobreza feita pela parte,
cabendo-lhe aferir livremente a respeito da alegada condição, dentro de método rigorosamente objetivo. Consoante magistério
de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a respeito do disposto no art. 4º caput, da Lei nº 1.060/50: “O juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Anotado,
pág. 1606, comentário ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed.). No caso presente, entendo que os
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