TJSP 15/04/2011 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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ao recebimento de valores, em tese, devidos pela instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de
correção monetária quando do advento de Plano Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira
reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Nos autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro
do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli, determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das
diferenças de correção nas cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos
do Agravo de Instrumento nº754745-STF, o Min. Gilmar Mendes determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito
nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se
desta determinação as ações em sede de execução”. No caso dos autos a suspensão se impõe. Assim, determino a suspensão
destes autos, devendo a serventia acompanhar periodicamente eventual decisão nos recursos acima mencionados. Intimemse”. - ADVS. DR. ADAMS GIAGIO OABSP 195.657 e DR. JAIR CANO OAB/SP 17.857.
RECURSO Nº 190/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - Processo de Origem nº 762/2009
(COBRANÇA) Juizado Especial da Comarca de Aguaí-SP RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A X RECORRIDO(A)(S)=
ARIOVALDO DEXTRO “Vistos. Trata-se de ação que encerra pretensão ao recebimento de valores, em tese, devidos pela
instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de correção monetária quando do advento de Plano
Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Nos
autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli,
determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das diferenças de correção nas cadernetas de poupança em razão
dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos do Agravo de Instrumento nº754745-STF, o Min. Gilmar Mendes
determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”. No caso dos
autos a suspensão se impõe. Assim, determino a suspensão destes autos, devendo a serventia acompanhar periodicamente
eventual decisão nos recursos acima mencionados. Intimem-se”. ADVS. DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 203.427, DRA. ADRIANA SANCHEZ OAB/SP 217.694 e DR. MOACIR MENOZZI JUNIOR OAB/SP 183.980.
RECURSO Nº 208/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - Processo de Origem nº 1050/2008
(COBRANÇA) Juizado Especial da Comarca de Aguaí-SP RECORRENTE: LOURDES RODRIGUES SILVA X RECORRIDO(A)
(S)= BANCO SANTANDER S/A “Vistos. Trata-se de ação que encerra pretensão ao recebimento de valores, em tese, devidos
pela instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de correção monetária quando do advento de Plano
Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Nos
autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli,
determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das diferenças de correção nas cadernetas de poupança em razão
dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos do Agravo de Instrumento nº754745-STF, o Min. Gilmar Mendes
determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas
de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”. No caso dos
autos a suspensão se impõe. Assim, determino a suspensão destes autos, devendo a serventia acompanhar periodicamente
eventual decisão nos recursos acima mencionados. Intimem-se”. - ADVS. DRA. ADRIANA SANCHEZ OAB/SP 217.694, DR.
MOACIR MENOZZI JUNIOR OAB/SP 183.980, DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 e DRA.
ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161.979.
RECURSO Nº 213/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - Processo de Origem nº 032/2009
(COBRANÇA) Juizado Especial da Comarca de Vargem Grande do Sul-SP RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A X
RECORRIDO(A)(S)= OSWALDO FERREIRA “Vistos. Trata-se de ação que encerra pretensão ao recebimento de valores, em
tese, devidos pela instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de correção monetária quando do
advento de Plano Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira reclamada interpôs Recurso
Extraordinário. Nos autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José
Antônio Dias Toffoli, determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das diferenças de correção nas cadernetas de
poupança em razão dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos do Agravo de Instrumento nº754745-STF,
o Min. Gilmar Mendes determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução”. No caso dos autos a suspensão se impõe. Assim, determino a suspensão destes autos, devendo a serventia
acompanhar periodicamente eventual decisão nos recursos acima mencionados. Intimem-se”. - ADVS. DR. JOSÉ EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 e DRA. LCILENE DOS SANTOS GOMES ESTEVES OAB/SP 190.266.
RECURSO Nº 227/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - Processo de Origem nº 226/2009
Juizado Especial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal-SP REPARAÇÃO DE DANOS RECORRENTE= SIND. DOS FUNC. DA
PREF. CAMARA AUTARQUIA E EMP. MUN. DE ESPINHAL E OUTROS X RECORRIDO(A)(S) = MARIA INES VALLES “Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face do V. Acórdão de fls.198, sustentando o recorrente que houve violação
aos dispositivos constitucionais da legalidade e do ato jurídico perfeito. Recurso tempestivo. A questão ventilada refere-se as
normas infra-legais, não sendo assim admissível o recurso que vise tal reexame. Para que se receba o Recurso Extraordinário
há necessidade de violação direta a dispositivo constitucional, pois, caso contrário, qualquer matéria pode ser alçada à categoria
constitucional por intermédio da argumentação que explore o caráter sistemático do ordenamento jurídico. No presente caso,
não há violação direta ao texto constitucional, mas, tão somente, suposta infringência reflexa a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto e fundamentos expendidos, não preenchendo a recorrente os requisitos exigidos, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Intimem-se”. ADVS.
DRA. ADÉLIA M. A. SOUZA NETTO OAB/SP 88.076 e DÉCIO PEREZ JÚNIOR OAB/SP 200.995.
RECURSO Nº 229/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - Processo de Origem nº 625/2009
Juizado Especial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal-SP DECLARATÓRIA RECORRENTE= BANCO CARREFOUR X
RECORRIDO(A)(S) = MARCELO LEANDRO BRAGA PALINI. - “ATO ORDINATÓRIO - (ART. 162, § 4º, DO C.P.C.) Ao relator,
incluindo-o na próxima sessão de julgamento. Int.”. ADVS. DR. DR. DIMITRIUS GAVA OAB/SP 163.903 E DR. VALTER JOSÉ
BUENO DOMINGUES OAB/SP 209.693.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º