TJSP 15/04/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 934
2010
383.01.2010.003112-6/000000-000 - nº ordem 1534/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOCILENE LOPES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Feito nº 1534/10 Defiro o prazo de sessenta
dias,conforme requerido. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2010.003153-3/000000-000 - nº ordem 1544/2010 - Revisional de Alimentos - L. P. C. X G. S. C. E OUTROS - Fls. 31
- Feito nº 1544/10 Fls. 27:- Considerando o atestado médico de fls. 30, redesigno a audiência para o dia 21 / 06 / 2011, às 14:00
horas. Int. - ADV JOSELMA DE CASSIA COLOSIO OAB/SP 124310 - ADV VALDECIR ANTONIO SPOLON OAB/SP 202194
383.01.2010.003141-4/000000-000 - nº ordem 1551/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INVENTARIO - NELSON
MASTELARI E OUTROS X ADELINA VICENTINI MASTELARI - Fls. 35 - CERTIDÃO. Certifico e dou fé, em cumprimento aos
Provs. n.s 293/86 e 331/87 do CSM, haver arquivado em cartório, a declaração de imposto de renda - pessoa física, pertencente
ao inventariante Nelson Mastelari. Nhand, 11.abril.2011 O Esc. Proc. n. 1551/10 VISTOS. Diante da juntada da declaração do
imposto de renda, indefiro a justiça gratuita ao herdeiro Nelson Mastelari. Defiro a justiça gratuita aos demais herdeiros (fls.
29/33). Sem prejuízo, intime-se o inventariante para apresentação de declarações, partilha ou pedido de adjudicação e de
lançamento de negativas fiscais, bem como recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/
SP 158413
383.01.2010.003149-6/000000-000 - nº ordem 1554/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - DEBORA DA SILVA
MACIEL - Fls. 21 - Proc. n. 1554/10 Vistos. Diante do documento de fls. 20, defiro a justiça gratuita a autora. Considerando a
existência de menor, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2010.003264-4/000000-000 - nº ordem 1613/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - OLGA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42 - Proc. n. 1613/10 VISTOS. 1- Defiro a Justiça Gratuita. Anotese. 2- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 9.245, de 26 de novembro de 1995, designo o dia 14 / 09/ 2011, às 15:20 horas, oportunidade em que será também
realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 3- Expeça-se carta precatória para citação do réu, que deverá ser
realizada com antecedência de 20 (vinte) dias, consignando-se nela a advertência prevista no parágrafo segundo do dispositivo
supramencionado. 4- Intimem-se as testemunhas arroladas pela autora deprecando-se se necessário. 5- Nos termos do
artigo 342 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, consignando as
advertências do art. 343, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Codex. 6- Defiro, desde já, a extração pela serventia de cópias dos
autos, pertinentes e necessárias ao andamento do feito. 7- Concedo o benefício previsto no artigo 172, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2010.003650-8/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S.A. X SUZETE OLIVEIRA ALMEIDA - Fls. 39 - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 36/37, como aditamento à inicial.
Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o representante legal
do requerente, nas pessoas indicadas a fls. 07. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe
deu a Lei 10.931, de 02/8/04). Executada a medida, cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze
dias da execução da liminar (§ 3º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04). A
devedora poderá pagar as prestações pretéritas vencidas (R$ 8.509,94), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
(fls. 04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que
lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04), conforme o decidido pelo Órgão Especial do TJ-SP, no incidente de inconstitucionalidade nº
l50.402.0/5, em 06/12/2007. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação.
Int. - ADV HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 157875
383.01.2011.000052-8/000000-000 - nº ordem 121/2011 - Divórcio Consensual - M. A. D. R. E OUTROS - Fls. 18 - Proc.
n. 121/11 Vistos. Manifeste-se o Dr. Procurador do Estado. Int. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV
MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224 - ADV JOSE LUIZ DE ARAUJO OAB/SP 85532
383.01.2011.000348-4/000000-000 - nº ordem 274/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA CÍCERA ALMEIDA
GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 20 - Feito nº 274/11 Defiro o prazo de trinta dias,
conforme requerido. Int. - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175
383.01.2011.000455-4/000000-000 - nº ordem 321/2011 - Divórcio Consensual - P. J. G. E OUTROS - Fls. 15/16 - VISTOS.
PAULO JOSÉ GALVÃO e MARIA ZILDA LOPES GALVÃO ajuizaram ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL alegando
que se casaram no dia 03 de maio de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que estão separados de
fato há um ano e meio. Pleitearam a procedência do pedido com a decretação do divórcio do casal. Com a inicial juntaram
documentos (fls. 05/12). O Dr. Promotor de Justiça entendeu pela desnecessidade de manifestação (fls. 13). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Considerando que a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010,
deu nova disposição ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, ou seja, suprimindo o requisito de prévia separação judicial
por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, o divórcio é de rigor. A autora voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, Maria Zilda da Cruz Lopes. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º,
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, e declaro cessados os deveres de
co-habitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. O cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, ou seja,
MARIA ZILDA DA CRUZ LOPES. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P.R.I.
Nhandeara, 30 de março de 2011. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/
SP 30636
383.01.2011.000499-0/000000-000 - nº ordem 334/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AVANIR VIANA DOS SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS - Fls. 20 - Proc. n. 334/11 Vistos. Cumpra-se a autora o primeiro parágrafo da decisão de fls. 16. Int. - ADV JOSELMA
DE CASSIA COLOSIO OAB/SP 124310
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