TJSP 15/04/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 934
2011
383.01.2011.000590-0/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Modificação de Guarda - P. C. M. X A. R. - Fls. 14 - Proc. n. 371/11
Vistos. Ao setor técnico judiciário para elaboração de estudo psíquico-social. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, cite-se. Int. - ADV
MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890
383.01.2011.000687-0/000000-000 - nº ordem 413/2011 - Interdição - AUDETE APARECIDA FERNANDES VIALI X ELIDIO
CARLOS VIALI - Fls. 25 - Proc. n. 413/11 VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Diante da manifestação do dr. Promotor
de Justiça, nomeio para o cargo de curador provisório ao requerido, a sra. AUDETE APARECIDA FERNANDES VIALI. Lavrese termo. Para interrogatório, designo o dia 31/05/2011, às 14:40 horas. Cite-se e int. - ADV PRISCILA VALVERDE CARDOSO
CAJUELA BATISTA OAB/SP 277710
383.01.2011.000820-8/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. C. D. S. E OUTROS X
M. R. D. S. - Fls. 14 - Proc. N. 454/11 Vistos: Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço)
da renda líquida mensal do alimentante, a partir da citação. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento,
para o dia 19 de julho de 2011, às 16:00 horas. Cite-se o re querido e intimem-se os autores a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, importando
a ausência destes em arquivamento e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
sentença. Dê-se ciência ao M.P. - ADV PAULO TIRAPELI OAB/SP 147481
383.01.2011.000833-0/000000-000 - nº ordem 461/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. I. D. S. C. X E. J. R. C.
- Fls. 24 - Ação: Alimentos c.c. Alimentos Provisórios. Proc. nº 461/11 A: Mariane Isabel de Souza Caetano. R: Eduardo Jorge
Ribeiro Caetano. Vistos, Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo,
a partir da citação. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 19 de julho de
2011, às 16:30 horas. Cite-se e intimem-se. As partes devem se apresentar à audiência acompanhados de suas testemunhas
e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.
A ausência da autora importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As
audiências deste Juízo, realizam-se na rua Raul Cardoso de Souza, 197 - Nhandeara-SP. Sem prejuízo, oficie-se solicitando
informações conforme requerido pelo MP (fl. 03). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (comunicado CG.nº
174/2009). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARISA APARECIDA ZANARDI ANUNCIAÇÃO OAB/SP
145412
383.01.2011.000867-1/000000-000 - nº ordem 484/2011 - Guarda de Menor - E. R. D. J. X A. C. B. - Fls. 07 - Proc. n. 484/11
Vistos. Apense-se aos autos da ação Cautelar (proc. 30/11). Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV ANTONIO
FLAVIO VARNIER OAB/SP 80051
383.01.2011.000951-6/000000-000 - nº ordem 541/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ELIAS DE JESUS DOS SANTOS - Fls. 16 - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício,
a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, revendo entendimento anterior, emende a parte autora sua
petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao
do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda
a diferença das custas. Sem prejuízo, intime-se o autor para complementação das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Processo Crime nº 211/2010- jecrim JP. x Juvenal Bispo- Sentença de fls. 86/89 seguinte: VISTOS.JUVENAL BISPO,
qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei
9.605/98 porque, no dia 27 de abril de 2010, por volta de 13h00min, na rua José Jorge, 1648, Município de Magda, tinha em
cativeiro espécimes de fauna silvestre, nativos, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Dispensa-se maior relatório em virtude de disposição expressa de lei (artigo 81, §3º, da Lei n° 9.099/95).FUNDAMENTO E
DECIDO.A ação penal é improcedente, pois o conjunto probatório reunido nos autos, notadamente em Juízo, sob o crivo do
contraditório, revelou-se frágil e precário à condenação do acusado.Senão vejamos:A testemunha Edivaldo Barbosa da Silva,
ouvida a fls. 68, disse que: “Estávamos em uma operação e avistamos, salvo engano, dois pássaros mantidos irregularmente em
gaiolas, na residência do réu. Esclareço, por outro lado, que o réu mantinha outros pássaros em gaiolas, os quais apresentam
anilhas, ou seja, estavam de acordo com a legislação em vigor. Nunca tivemos denúncias do comércio de pássaros por parte
do réu.”A testemunha Marcelo Alves, ouvida a fls. 69, afirmou que: “Estávamos em uma operação e nos deparamos com
alguns pássaros mantidos em cativeiro, na residência do réu, de forma irregular pela legislação em vigor. Referidos pássaros
estavam sem anilhas, motivo pelo qual, constatamos a irregularidade. Pelo que me recordo não havia denúncias de que o réu
comercializava pássaros. Não me recordo da quantidade exata de pássaros irregulares. Sei que era mais de um.”A testemunha
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