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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 - Página 2014

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TJSP 15/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 934

2014

fatos, presenciei o réu na esquina de minha casa, tirando o seu pênis para fora de suas vestes e passando a se masturbar, em
plena via pública. O réu morava aproximadamente 03 quadras de distância de minha casa e sabia que eu estava presenciando o
ato obsceno cometido por ele. Esclareço, por fim, que já havia presenciado o réu cometer ato obsceno em via pública em outra
oportunidade”.O acusado interrogado em juízo a fls. 25, afirmou que: “Estou desempregado. Sou solteiro. Não tenho filhos. Não
fui processado e nem preso anteriormente. Os fatos mencionados na denúncia não são verdadeiros. Não entendo porque estou
sendo acusado de ato obsceno. Nunca vi a vítima. Moro longe da casa da vítima. Não tenho nada contra a vítima. Nada mais
desejo declarar em benefício de minha defesa”.
Apesar de comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado e de ser o fato típico e antijurídico,
constata-se, através do exame de sanidade mental (apenso) que o Sr. Dirceu é inculpável, em razão da sua inimputabilidade, na
forma da regra prevista no artigo 26 do Código Penal.
Trata-se a hipótese da prática, pelo acusado, de fato tipificado no artigo 233 do Código Penal, o qual é punido com detenção.
No presente caso, em razão do comportamento do acusado, que vem fazendo uso de seus medicamentos de forma contínua,
não apresentando crises de agressividade, concluo ser mais pertinente, a aplicação da medida de segurança de tratamento
ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso VI, do Código
de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado DIRCEU DA SILVA ROSA
das imputações relativas ao crime previsto no artigo 233 do Código Penal.Imponho ao denunciado MEDIDA DE SEGURANÇA
DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, PELO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. Sem custas.Após o trânsito em julgado, expeçase guia para execução da MEDIDA DE SEGURANÇA, anote-se, comunique-se e arquive-se.P.R.I.Nhandeara, 31 de janeiro de
2011.Kerla Karen Ramalho de Carvalho- Juíza de Direito”. Advogado Dr. FERNANDO AQUINO SCALIANTE- OAB.SP. 241.993
Processo Crime nº 09/2010-jecrim JP. x Lorival Simões da Cruz- Despacho de fls. 161 seguinte: Proc. nº 09/10.jecrim.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal da Circunscrição de Votuporanga-SP.
Int.Nhand., 26.março.2011.Kerla Karen
Ramalho de Castilho.Juíza de Direito. Advogado. Dr. Aparecido Carlos Santana- OAB.SP. 65084.
Processo Crime nº 364/2009-Jecrim JP. x Sergio Bueno Despacho de fls.103 seguinte: Proc. nº 364/09.jecrim.Remetam-se
os autos ao Colégio Recursal da Circunscrição de Votuporanga-SP.Int.Nhand., 30.março.2011.Kerla Karen Ramalho de CastilhoJuíza de Direito. Advogada Dra. Elaine Cristina do Carmo Brnardini- OAB.SP. 276470.
Processo Crime nº 385/2010-jecrim- JP. x Carlos henrique Teodoro Pinotti- despacho de fls.124 seguinte: Proc. nº. 385/09Jecrim.Recebo o recurso de fls. 123. Dê-se vista ao advogado do réu para apresentação das razões de apelação e após ao
MP.Int.Nhand., 25.março.2011.
Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza Direito”. Advogado. Dr. Lirney Silveira- OAB.
sP.93.641.
Processo Crime nº 177/2009-Jecrim JP. x Alisio Ferreira Lopes Despacho de fls.120 seguinte: Proc. nº . 177/09-Jecrim.
Vistos.Para inquirição de eventual testemunha defesa a ser arrolada e interrogatório do acusado designo o dia 19/06/2011, às
10:30 horas.Int. Nhand.,28.março..2011-Kerla Karen Ramalho de Castilho- Juíza de Direito. Advogado. Dr. José Marques OAB.
SP. 80704.
CONCLUSÃO:
Aos 12.abril..2011, conclusos estes autos a Exmo(a.). Sr(a). Dr.(a) Kerla Karen Ramalho de Castilho, MMª. Juiz(a.) de
Direito desta Comarca de Nhandeara-SP.
O Esc.
Jcr.
Cls...
Proc. nº. 91/11-Jecrim.
Nos termos do artigo 33, “caput” c.c.artigo 41, “caput” da Lei 11.343/06 o Juizado Especial Criminal desta comarca é
absolutamente incompetente para julgar o presente feito.
Sendo assim, remetam-se os presentes autos ao Juízo Criminal Comum desta Comarca, fazendo as anotações
necessárias.
Int.
Nhand., 12.abril.2011.
Kerla Karen Ramalho de Castilho
Juíza Direito
Processo Crime 315/2009-jecrim JP. x Thiago Lucas de Paula- Despacho de fls.92 seguinte: Proc. 315/09-jecrim.Diante
da certidão supra, proceda a serventia a correção da numeração dos autos.Int.Nhand., data supra.Kerla Karen Ramalho de
Castilho- Juíza Direito. Advogado. Dr. Jorge Raimundo de Brito- OAB.SP. 184.388
Processo Crime nº 304/2009- jecrim- JP.x Renato Rodrigues Rozetto e Pedro Henrique Januário da Silva- Despacho de
fls.235 seguinte: Proc. nº. 304/09Jecrim.-Fls.234. Indefiro. Expeça-se carta precatória para comarca de São José do Rio PretoSP., para inquirição da testemunha de acusação André Luiz D. Barnabé, mencionando o número do Celular para auxiliar na
localização do mesmo.Int.Nhand., 03.março.2011.Kerla Karen Ramalho de Castilho.Juíza Direito(Fls.237 foi expedida carta
precatória para comarca de São José do Rio Preto-SP., para inquirição da testemunha de acusação Alex Luiz Delmaschio
Barnabé). Advogado- Dr. José de Souza Neto- OAB.SP. 257230 e Dr. José Marques- OAB.SP. 80704.,
Processo Crime nº 441/2009- JP. x Osnaldo da Cruz Lopes de Sena- Despacho de fls.92 seguinte: Proc. nº 414/09.jecrim.Fixo
os honorários advocatícios ao Dr. Agenor Ivan Marques Magro, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) da Tabela do
Convênio PGE- OAB. Assistência Judiciária, expedindo-se certidão. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal da Circunscrição
de Votuporanga-SP.Int.Nhand., 28.março.2011.Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza de Direito. (Em 12.04.2011, foi expedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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