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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 - Página 2013

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TJSP 15/04/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 934

2013

de modo a deixar claro suas intenções de cunho sexual. Dispensa-se maior relatório em virtude de disposição expressa de
lei (artigo 81, §3º, da Lei n° 9.099/95).FUNDAMENTO E DECIDO.A materialidade ficou plenamente comprovada pelo termo
circunstanciado da ocorrência (fls. 03/04), bem como pela prova oral coligida nos autos, não restando, portanto, qualquer
dúvida acerca da efetiva ocorrência dos crimes em questão. O mesmo se diga quanto à autoria do delito. Senão, vejamos.A
vítima Natalie Stefane Santana Nascimento, ouvida a fls. 22, afirmou que: “Não tenho liberdade de ficar na frente de minha casa
porque o réu tem o hábito de ficar mostrando seus órgãos genitais. No dia dos fatos, o réu passou a me olhar fixamente e, ao
mesmo tempo, passou a acariciar seus órgãos genitais. No dia dos fatos o réu inclusive, exibiu seu órgão genital para mim”.O
acusado interrogado em juízo a fls. 23, disse que: “Estou desempregado. Sou solteiro. Não tenho filhos. Não fui processado e
nem preso anteriormente. Os fatos mencionados na denuncia não são verdadeiros. Não tenho o hábito de mostrar meus órgãos
genitais porque respeito as pessoas. Não conheço a vítima. Não sei porque eu estou sendo acusado do crime mencionado na
denúncia. Não tenho nada contra a vítima. Nada mais desejo declarar em benefício de minha defesa”.Apesar de comprovada a
materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado e de ser o fato típico e antijurídico, constata-se, através do exame de
sanidade mental (apenso) que o Sr. Dirceu é inculpável, em razão da sua inimputabilidade, na forma da regra prevista no artigo
26 do Código Penal.Trata-se a hipótese da prática, pelo acusado, de fato tipificado no artigo 233 do Código Penal, o qual é
punido com detenção. No presente caso, em razão do comportamento do acusado, que vem fazendo uso de seus medicamentos
de forma contínua, não apresentando crises de agressividade, concluo ser mais pertinente, a aplicação da medida de segurança
de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado DIRCEU
DA SILVA ROSA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 233 do Código Penal.Imponho ao denunciado MEDIDA DE
SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, PELO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. Sem custas.Após o trânsito em
julgado, expeça-se guia para execução da MEDIDA DE SEGURANÇA, anote-se, comunique-se e arquive-se.P.R.I.Nhandeara,
31de janeiro de 2011.Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza de Direito”. Advogado. Dr. Fernando Soubhia- OAB.SP. 123827.
Processo Crime nº 295/2009. Jecrim JP. x Dirceu da Silva Rosa- Sentença de fls. 34/36 seguinte: VISTOS.DIRCEU DA
SILVA ROSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 233 do Código Penal, porque no dia 3 de junho de
2009, por volta de 08h30min, na rua Luiz Guilhem, altura do nº 2132, Município de Nova Luzitânia, praticou ato obsceno em
lugar público.Consta que Natalie Stefani Santana, vizinha do réu, há algum tempo vinha tendo problemas com o denunciado,
pois ele tem o hábito de mostrar seus órgãos genitais, sendo que em uma das ocasiões o denunciado abaixou a calça e exibiu
seu pênis para Natalie, que saiu correndo para dentro de casa.Consta, por fim, que no dia dos fatos, Natalie chegava em sua
casa, quando Dirceu, que estava na rua, passou a olhá-la fixamente, ao mesmo tempo em que acariciava seus órgãos genitais,
de modo a deixar claro suas intenções de cunho sexual. Dispensa-se maior relatório em virtude de disposição expressa de
lei (artigo 81, §3º, da Lei n° 9.099/95).FUNDAMENTO E DECIDO.A materialidade ficou plenamente comprovada pelo termo
circunstanciado da ocorrência (fls. 03/04), bem como pela prova oral coligida nos autos, não restando, portanto, qualquer
dúvida acerca da efetiva ocorrência dos crimes em questão. O mesmo se diga quanto à autoria do delito. Senão, vejamos.A
vítima Natalie Stefane Santana Nascimento, ouvida a fls. 22, afirmou que: “Não tenho liberdade de ficar na frente de minha casa
porque o réu tem o hábito de ficar mostrando seus órgãos genitais. No dia dos fatos, o réu passou a me olhar fixamente e, ao
mesmo tempo, passou a acariciar seus órgãos genitais. No dia dos fatos o réu inclusive, exibiu seu órgão genital para mim”.O
acusado interrogado em juízo a fls. 23, disse que: “Estou desempregado. Sou solteiro. Não tenho filhos. Não fui processado e
nem preso anteriormente. Os fatos mencionados na denuncia não são verdadeiros. Não tenho o hábito de mostrar meus órgãos
genitais porque respeito as pessoas. Não conheço a vítima. Não sei porque eu estou sendo acusado do crime mencionado na
denúncia. Não tenho nada contra a vítima. Nada mais desejo declarar em benefício de minha defesa”.Apesar de comprovada a
materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado e de ser o fato típico e antijurídico, constata-se, através do exame de
sanidade mental (apenso) que o Sr. Dirceu é inculpável, em razão da sua inimputabilidade, na forma da regra prevista no artigo
26 do Código Penal.Trata-se a hipótese da prática, pelo acusado, de fato tipificado no artigo 233 do Código Penal, o qual é
punido com detenção. No presente caso, em razão do comportamento do acusado, que vem fazendo uso de seus medicamentos
de forma contínua, não apresentando crises de agressividade, concluo ser mais pertinente, a aplicação da medida de segurança
de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso
VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado DIRCEU
DA SILVA ROSA da imputação relativa ao crime previsto no artigo 233 do Código Penal.Imponho ao denunciado MEDIDA DE
SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, PELO PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. Sem custas.Após o trânsito em
julgado, expeça-se guia para execução da MEDIDA DE SEGURANÇA, anote-se, comunique-se e arquive-se.P.R.I.Nhandeara,
31de janeiro de 2011.Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza de Direito”. Advogado. Dr. Fernando Soubhia- OAB.SP. 123827.
Processo Crime nº 663/2007-jecrim- JP. x Claudete Monteiro de Souza e José Rosa Palma- decisão de fls.164 seguinte:
Decisão de fls. 164 seguinte:Proc. nº.663/07-Jecrim.DENUNCIADO-SUSPENSÃO)VISTOS.JULGO EXTINTA a punibilidade
dos acusados CLAUDETE MONTEIRO DE SOUZA e JOSÉ ROSA PALMA, pelo cumprimento das condições que lhes foram
impostas, com fulcro no Artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95.Feitas as devidas anotações e comunicações de estilo arquivem-se os
autos.P.R.I. Nhand., 28.fevereiro.2011.Kerla Karen Ramalho de Castilho-Juíza de Direito. Advogadas Dra. Marisa Aparecida
Zanardi Anunciação- OAB.SP. 145412 e Renata Andréa Siqueira de Camilo- OAB.SP. 162849.
Processo Crime nº 98/2009-jecrim JP. x Glaucio Osvaldo Marques- (Ofício de fls.171, oriundo da Vara Distrital de Macaubal,
extraída da precatória 12/2011-je, comunicando que foi designado o dia 07 de abril de 2011, às 14:30 haras, para inquirição de
testemunha de acusação naquela Vara, situada na rua Sebastião Dibo 668-Macaubal-SP.). Advogado.Dr. Valdemar do Carmo
OAB.SP. - 79861
Processo crime nº 296/2009-jecrim JP. x Dirceu da Silva Rosa- sentença de fls.38/40 seguinte: VISTOS.DIRCEU DA SILVA
ROSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 233 do Código Penal, porque no dia 25 de setembro de
2009, por volta das 20h55min, na rua Antonio Romero Alarcon, altura do nº 1483, Município de Nova Luzitânia, praticou ato
obsceno em lugar público.Consta que na data, horário e local mencionados, em plena via pública, o denunciado tirou seu pênis
para fora de suas vestes e passou a se masturbar em plena via pública, sendo referido ato presenciado pela adolescente Evely
Stefani Ávila Moreira.Dispensa-se maior relatório em virtude de disposição expressa de lei (artigo 81, §3º, da Lei n° 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.A materialidade ficou plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/06), bem como
pela prova oral colhida, não restando, portanto, nenhuma dúvida acerca da efetiva ocorrência do crime em questão. O mesmo
se diga quanto à autoria do delito. Senão, vejamos.A vítima Evily Stefani Ávila Moreira, ouvida a fls. 26, disse que: “No dia dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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