TJSP 15/04/2011 - Pág. 614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado desta sentença, começará a fluir o prazo a que alude o artigo
475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, já que o pagamento depende apenas de cálculos
aritméticos; e, decorridos mais de seis meses do trânsito, independentemente de nova intimação, sem provocação, remetamse os autos ao arquivo. P.R.I. Avaré, 23 de março de 2.011. MANOELA ASSEF DA SILVA JUIZA DE DIREITO - ADV JANAINA
BRAGA DE SOUZA VALENTE CERDEIRA OAB/SP 289765
053.01.1998.001506-5/000000-000 - nº ordem 2711/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAO GIULIANNO
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME X ALCIDES SAMPAIO E OUTROS - Fls. 179 - Vistos. Defiro a penhora
nos rendimentos da empresa da executada na proporção de 20% do faturamento bruto semanal, comprovando-se os valores
recebidos e despesas essenciais à sobrevivência da empresa. Nomeio o representante da executada depositário, que deverá,
dentro de 10 dias, apresentar a forma de administração e esquema de pagamento. Expeça-se precata, devendo os exeqüentes
a retirarem em Cartório e comprovar sua distribuição em dez dias. Int. - ADV JULIO CESAR MANFRINATO OAB/SP 105304 ADV JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA OAB/SP 32947 - ADV RENATO GONCALVES DA SILVA OAB/SP 80357 - ADV RODOLPHO
SANDRO FERREIRA MARTINS OAB/SP 189895 - ADV RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 264607
053.01.2010.009937-0/000000-000 - nº ordem 2749/2010 - Arrolamento - CLAUDIO DIOGO CAVECCI X CLADINORO
CAVECCI - Fls. 127 - Vistos. Recebo a petição de fls. 118/126 em aditamento à inicial, procedendo-se às anotações de praxe.
Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Int. - ADV EDIMARCOS GUILHERME BALDASSARI OAB/SP
242769
053.01.2010.010555-0/000000-000 - nº ordem 2928/2010 - Inventário - PEDRO CARLOS PEREIRA X CÉLIA REGINA
PEREIRA GARCIA - Fls. 70 - Vistos. Oficie-se ao Banco Itaú como requer o inventariante às fls.65. Prazo para resposta: 30 dias.
Int. - ADV LUCILENE GONÇALVES OAB/SP 204709 - ADV RENATO JACOB DA ROCHA OAB/SP 195600 - ADV FERNANDO
MARTINS DE JESUS OAB/SP 75837
053.01.2010.010776-0/000000-000 - nº ordem 2977/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. O. V. X R. M. V. - Fls.
48 - Vistos, Arquive os autos até ulterior provocação. Int. - ADV MARIA DIRCE PADREDI ALVES OAB/SP 254692
053.01.2010.010994-0/000000-000 - nº ordem 3056/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - NICOLA GALÇONE NETO X
JULIANO BARRETO GONÇALVES - Fls. 25 - Processo nº 3056/10 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação COBRANÇA REQUERENTE
NICOLA GALÇONE NETO REQUERIDO JULIANO BARRETO GONÇALVES Em 13 de abril de 2011, às 15h00min, nesta cidade
de Avaré, na sala de audiências do SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE AVARÉ, sob a presidência da MMa. Juíza
de Direito DRA. MANOELA ASSEF DA SILVA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiências de Conciliação
pelo rito sumário, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes dos autos do processo, todos
ausentes, inclusive o advogado constituído pelo autor, embora devidamente citados e intimados. INICIADOS OS TRABALHOS,
prejudicada a audiência de conciliação em razão do não comparecimento das partes A seguir, pela MMa. Juíza de Direito foi
proferida a seguinte decisão. “Vistos. Inicialmente, ante o não comparecimento do requerido, embora citado pessoalmente,
decreto sua revelia. No mais, trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumario promovida por NICOLA GALÇONE NETO contra
JULIANO BARRETO GONÇALVES visando ao recebimento da quantia atualizada até a propositura da ação de R$ 555,60,
acrescida de correção monetária e juros de mora. Aduz o autor que forneceu material reciclável ao requerido, em data de 06 de
julho de 2.009, que pagou com cheque, conforme fls. 06. Ocorre que o cheque foi apresentado por duas vezes ao Banco, sendo
em ambas oportunidades devolvido por insuficiência de fundos. Considerando que as tentativas de ver satisfeito seu credito
pelas vias amigáveis foram infrutíferas, não restou outro caminho ao requerente a não ser ajuizar a presente ação. Requereu o
autor a procedência da ação e juntou o documento de fls. 06. O requerido foi citado e intimado para esta audiência (fls. 22), com
as advertências legais, conforme certidão do oficial de justiça, deixando de comparecer. É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Apesar do não comparecimento da parte autora à presente audiência, versando o litígio sobre direitos disponíveis e
decretada a revelia em razão do não comparecimento do réu, é possível proceder ao julgamento antecipado do feito, diante das
provas carreadas aos autos, sem necessidade de designação de audiência de instrução. O pedido do Autor merece acolhimento.
Juntou aos autos documento de fls. 06 que comprova a divida. O autor alegou que o requerido não saldou o valor do cheque,
que foi devolvido pelo banco por duas vezes, fato que, diante da ausência de contestação, torna-se incontroverso nos autos.
Com efeito, o réu foi citado, tendo sido advertido de que deveria comparecer acompanhado de advogado ou fazer-se representar
por preposto com poderes para transigir. Sendo assim, nos termos do art. 277, § 2º do Código de Processo Civil, a ausência
do réu à audiência designada na forma do rito sumário acarreta a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial, que no caso dos autos induz a procedência do pedido. A procedência do pedido, portanto, é de rigor. Pelo exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por NICOLA GALÇONE NETO em face de JULIANO BARRETO GONÇALVES com
fundamento no artigo 269, Inc. I do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 555,60, valor este
que deverá ser corrigido desde a propositura da ação, nos termos da tabela pratica do Tribunal de Justiça, acrescido de juros
legais de mora, de 1%, desde a citação. Pela sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do debito. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se”. NADA MAIS. Lido
e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________(Irene Teixeira do Amaral), Escrevente, dig e prov. a impressão.
MANOELA ASSEF DA SILVA JUIZA DE DIREITO - ADV ROBERTO LEAL GOMES HENRIQUES OAB/SP 62779
053.01.2010.011201-3/000000-000 - nº ordem 3131/2010 - Interdição - LUIZ ANTONIO DA NÓBREGA E OUTROS X ISABEL
AIRES DA NOBREGA - Fls. 50 - Vistos. Concedo prazo improrrogável de dez dias aos requerentes. Int. - ADV MARCELO
HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 294807
053.01.2010.011265-6/000000-000 - nº ordem 3140/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE
RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE DE TRABALH - CESAR AUGUSTO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 91 - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nos autos
nulidades a sanar, irregularidades a suprir ou preliminares a decidir. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido
a perda ou redução da capacidade de trabalho do autor. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes e nomeio
Perito Judicial o Dr. JOSÉ GUILHERME MINOSSI, com consultório médico na cidade de Cerqueira César-SP. Intime-se o perito
judicial para designar data, local e horário para a realização da perícia, esclarecendo que o autor é beneficiário da Assistência
Judiciária, ficando desde já aprovados os quesitos formulados a fls. 07 e 59/60, bem como facultada às partes a indicação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º