TJSP 18/04/2011 - Pág. 1649 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 935
1649
que em cumprimento ao presente, que DEIXEI de PROCEDER ao ARRESTO de BENS da empresa CONCREMID COMÉRCIO
DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTRO , uma vez que a referida empresa não está estabelecida no local, conforme
informações prestadas pelo Sr. César, contador da distribuidora estabelecida no local: GHP Distribuidora de Cosméticos Ltda.,
cujos os representantes legais são Srs. João Carlos Ferrassa e Ana Paula Ferrassa; a empresa está inscrita no CNPJ nº
05.151.754/0001-66 e estabelecida no local faz cerca de dois anos. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO que, procedo à
devolução para que o autor indique bens da empresa executada CONCREMID COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA. E OUTRO, caso os conheça, para a eventual constrição. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de março de
2011”; e, NOTA DE CARTÓRIO (SFS): Vista ao Autor, para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10)
dias, acerca do MANDADO devolvido negativo e juntado a fls., conforme certidão a seguir transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2011/000349-0 dirigi-me ao endereço constante do mesmo, no dia 09/03, às
15:00 horas, quando, ao não ser atendida por ninguém, fui informada por Luiza, moradora do imóvel de nº 149, que o requerido
dali se mudou há dois anos, sendo que parece estar residindo na Av. Nossa Senhora da Encarnação, próximo a uma marmoraria
e que o terreno ali localizado hoje pertence a um clube (Geo Society). Face ao exposto, DEIXO DE CITAR Antonio Ortega Diaz
e devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.São Paulo, 21 de março de 2011”. - ADV:
MARISTELA BENITES SCHNORNBERGER KREMER (OAB 96846/SP), MARCOS KELER KREMER (OAB 96841/SP)
Processo 0100810-04.2005.8.26.0003 (003.05.100810-8) - Procedimento Ordinário - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - Sabesp - Condomínio Edifício Ilha de Itaparica e Ilha de Itamaracá - I - Lavre-se o termo de penhora do valor
depositado a fls.172. II - Recebo a impugnação oposta a fls. 184/188 pelo Executado nos efeitos suspensivo e devolutivo. III Ao contador judicial para cálculo do valor do débito até a data do depósito de fls. 172, com os parâmetros fixados na sentença.
Após, ciência às partes para manifestação no prazo comum de dez (10) dias. - ADV: MAURICIO SANTOS AUN (OAB 221709/
SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP), VALÉRIA DIAS (OAB 178246/
SP)
Processo 0101494-55.2007.8.26.0003 (003.07.101494-1) - Procedimento Sumário - Pagamento - Rc Brazil Ltda - Captain
Industria e Comércio de Malhas Ltda - Fls. 93/96: INDEFIRO, uma vez que já há nos autos respostas da DRF e do BACEN
(fls. 80 e 82/84). Concedo à Autora, portanto, o prazo suplementar - e derradeiro - de dez (10) dias para que comprove o cabal
cumprimento do quanto determinado no item “II” de fls. 90, sob as penas ali assinaladas. - ADV: EDUARDO PEREZ SALUSSE
(OAB 117614/SP), SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI (OAB 117752/SP)
Processo 0101572-20.2005.8.26.0003 (003.05.101572-7) - Procedimento Ordinário - Hans Thomas Uebele - E. de M. E. C.
e outro - I - Fls. 454/457: não colhe a alegação de omissão e contradição que a parte atribui à decisão de fls. 451, se fundada
em erro material por ela própria cometido e reconhecido. NÃO CONHEÇO, também por isso, dos embargos de declaração
opostos pelo Autor. II - Na verdade, o que as razões recursais acima analisadas evidenciam é uma imprecisão não da decisão
que combatem, mas sim daquela de fls. 411 - que, inadvertidamente, recebeu apenas do efeito devolutivo a apelação que
interpusera. Porque, como se vê dos autos, a liminar não fora concedida por ocasião do ajuizamento: fora expressamente
rejeitada pela respeitável decisão de fls. 123. E, se a respeitável sentença de fls. 370/375 acabou por conceder a liminar, isso
não equivale a confirmá-la. E a redação do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, não deixa dúvidas válidas ao intérprete:
“Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (grifei). Por isso, constatando a
inexatidão material em que fundada a decisão de fls. 411, CORRIJO-A, com base no artigo 463, I, do Código de Processo Civil,
para o fim de fazer constar que o recurso de apelação interposto a fls. 396/410 pelo Autor é recebido em ambos os efeitos - e
não como constou. III - Cumpra-se o já determinado na parte final de fls. 441. - ADV: MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/
SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0101609-08.2009.8.26.0003 (003.09.101609-9) - Notificação Extrajudicial - Pagamento - Banco Itauleasing S/A
- Laerte Dorado da Silva - NOTA DE CARTÓRIO (SFS): Vista ao Autor, para manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de dez (10) dias, acerca do MANDADO devolvido negativo e juntado a fls., conforme certidão a seguir transcrita:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2011/000758-5 dirigi-me ao primeiro endereço
constante do mesmo, no dia 05/03 às 12:00 horas, onde fui informada por Cleide, funcionária da Funilaria ali instalada (Auto
Estima) há dois anos, que o requerido era o inquilino anterior, sendo desconhecido seu paradeiro. Compareci, também, na Rua
João de Santa Maria, 467, onde fui informada por Patricia que o réu é desconhecido no local. Dirigi-me ainda na Rua Professor
Roberto Mange, 213, casa 03, onde, ao não ser atendida por ninguém, fui informada pela moradora da casa 02 Lourdes, que o
morador do local é o Sr. Geraldo, sendo que o réu é desconhecido. Face ao exposto e considerando que os demais endereços
indicados não pertencem à área de trabalho designada a esta oficiala, DEIXO DE NOTIFICAR Laerte Dorado da Silva e devolvo
o mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de março de 2011”. - ADV: SIMONE
DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0101754-69.2006.8.26.0003 (003.06.101754-2) - Procedimento Ordinário - Danielle Sforsin Alves Calvo - Banco
do Brasil S/A - I - Fls. 155/157 e 163/165: os autos estão a retratar o verdadeiro imbroglio em que se converteu a execução
desde que, deferido e efetuado um primeiro bloqueio do valor apontado pela credora (fls. 111/113 e 120/122), seguiram-se novas
atualizações do débito sem que fosse considerado o montante bloqueado e transferido à ordem e disposição do Juízo. Com
isso, os cálculos de fls. 142/143, 147/149 e 164/166 veicularam distorções consistentes na incidência de correção monetária
e de juros sobre o valor já retido, quando na verdade juros já não eram devidos - porque para todos os fins o bloqueio é
considerado pagamento, interrompendo a mora -, e a correção monetária passou a se incorporar ao montante bloqueado desde
que efetuado o depósito judicial, com a sua transferência. Então, como do valor da dívida em que pautado o primeiro bloqueio
tinha sido atualizado até março/2010 pela própria credora (fls. 111/113), e a ordem de bloqueio foi expedida dentro mesmo
desse mês (fls. 116/117), não haveria mais a credora de ter promovido novas atualizações, como se bloqueio não tivesse
existido. Por isso, equivocadas não só as novas contas por ela apresentadas, como a própria ordem que redundou no segundo
bloqueio efetuado a fls. 156/159, que deve por isso ser desfeito. Uma outra ocorrência, contudo, devolve para a Exequente o
direito de reclamar correção monetária e juros sobre o valor inicialmente bloqueado - embora não na extensão considerada em
seus outros cálculos. É que no interregno de seis (6) meses verificado entre a transferência determinada (10/5/10 - fls. 127/134)
e o efetivo cumprimento da ordem pelo banco (que por coincidência é o próprio devedor), em 30/11/10 (fls. 160), ficou a credora
privada da correção monetária que automaticamente se agregaria ao principal após o depósito judicial da quantia. Mais: não
se pode considerar estancada a mora com o só bloqueio, porque coincidindo as pessoas do Executado e do banco destinatário
da ordem de transferência cumprida tardiamente, não se pode negar tenha ele sido mantido com a disponibilidade sobre o
valor bloqueado, no período. Por isso, poderá a Exequente exigir do devedor o valor correspondente à correção monetária e
aos juros de mora incidentes entre maio e novembro/10, devidamente corrigido. Querendo, providencie a interessada o cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º