Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 18/04/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 935

2024

isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autores
declararam ser ferramenteiro e do lar, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Os autores deverão adequar o valor da causa que deverá corresponder ao valor do montante perseguido, inclusive com cópias,
em cinco dias. Int. - ADV LEVI LISBOA MONTEIRO OAB/SP 86072
405.01.2011.013457-5/000000-000 - nº ordem 679/2011 - Declaratória (em geral) - ADALTO VIEIRA DA SILVA X BANCO
BRADESCO - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, desentranhem-se os documentos (fls. 18/21) por
serem sigilosos, que serão retirados pelo autor em cinco dias, e que decorrido, a Serventia deverá promover a destruição dos
mesmos. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando a declaração de inexistência da divida informada na inicial.
Analisando os autos, observo que o autor nega atraso no pagamento das faturas. Está demonstrada a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao do autor, onde ficou constatada a contratação
do empréstimo por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, uma vez que com os descontos dos valores,
está tendo, o autor, prejuízos econômicos. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a: 1 - o SERASA
e o SCPC promovam a exclusão do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena
de multa diária de R$1.000,00. Oficie-se, para tanto, devendo o autor promover a retirada e encaminhamento dos ofícios em
cinco (05) dias mediante recibo. 2 - Cite-se, o réu, por carta, para os atos e termos da ação com as advertências legais, inclusive
cientificando-o da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Int. Cumpra-se. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/
SP 170341
Centimetragem justiça

7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO
12/04/2011
90/03 - Processo Nº.: 405.01.2003.000909-7/000000-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEDS FACTORING
SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. x ANDRE GIOVANE DOS SANTOS RIBEIRO Fls.: 269 Manifeste-se o autor
sobre a resposta do ofício juntado a fls. (DRF) Advs.: THEREZA CHRISTINA C. CASTILHO CARACIK 52.126
140/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.003483-9/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA
DE LOURDES DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 48 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo
de 10 dias - ADV SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP 188218; RODRIGO FERREIRA ZIDAN 155.563
160/03(01) - Processo Nº.: 405.01.2003.001712-0/000001-000 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
NOVE DE JULHO x JOANA MARIA DOS SANTOS ARRUDA SETER - Fls.: 291 Manifeste-se o autor sobre a resposta do ofício
juntado a fls. 289 - Advs.: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS 77.563
179/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.004337-2/000000-000 - nº ordem 179/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO
BRADESCO S A X TRANS LUSA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS - Fls. 39 -0 Manifeste-se o autor sobre o
andamento do feito em 5 dias - ADV ELIANE ABURESI OAB/SP 92813
290/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.003163-0/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VALDIR TOTA x MOVIMENTO
HABITACIONAL CASA PARA TODOS Fls.: 278 Ciência da resposta do Bacen-jud R$ 1298,54 Advs.: VALDIR TOTA 191.327;
TEREZINHA BRITO SEPULVEDA MARTINES 139.064; JAIME ANTONIO MARTINS 109.574
399/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.009846-5/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIA
MARISA DE SILVEIRA CAVALHERIA ME - O REI DOS CATALOGOS X JOSE EDUARDO ANTONIAZI - Fls. 38 Manifeste-se o
autor sobre a resposta do ofício juntado a fls. 37 ADV RAFAEL SANTOS GONÇALVES OAB/SP 244544
507/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.012562-4/000000-000 - nº ordem 507/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MANOEL
FRANCISCO TERUEL CAMPOS X JOSE MARIA DOMINGOS - Fls. 31 - Autos nº 2011.012562-4 - nº de Ordem 507/2011. Citese o executado para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade
da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do
CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de
que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo