TJSP 18/04/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 935
2024
isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autores
declararam ser ferramenteiro e do lar, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Os autores deverão adequar o valor da causa que deverá corresponder ao valor do montante perseguido, inclusive com cópias,
em cinco dias. Int. - ADV LEVI LISBOA MONTEIRO OAB/SP 86072
405.01.2011.013457-5/000000-000 - nº ordem 679/2011 - Declaratória (em geral) - ADALTO VIEIRA DA SILVA X BANCO
BRADESCO - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, desentranhem-se os documentos (fls. 18/21) por
serem sigilosos, que serão retirados pelo autor em cinco dias, e que decorrido, a Serventia deverá promover a destruição dos
mesmos. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando a declaração de inexistência da divida informada na inicial.
Analisando os autos, observo que o autor nega atraso no pagamento das faturas. Está demonstrada a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao do autor, onde ficou constatada a contratação
do empréstimo por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, uma vez que com os descontos dos valores,
está tendo, o autor, prejuízos econômicos. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a: 1 - o SERASA
e o SCPC promovam a exclusão do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena
de multa diária de R$1.000,00. Oficie-se, para tanto, devendo o autor promover a retirada e encaminhamento dos ofícios em
cinco (05) dias mediante recibo. 2 - Cite-se, o réu, por carta, para os atos e termos da ação com as advertências legais, inclusive
cientificando-o da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Int. Cumpra-se. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/
SP 170341
Centimetragem justiça
7ª Vara Cível
7º OFÍCIO CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO
12/04/2011
90/03 - Processo Nº.: 405.01.2003.000909-7/000000-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SEDS FACTORING
SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. x ANDRE GIOVANE DOS SANTOS RIBEIRO Fls.: 269 Manifeste-se o autor
sobre a resposta do ofício juntado a fls. (DRF) Advs.: THEREZA CHRISTINA C. CASTILHO CARACIK 52.126
140/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.003483-9/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA
DE LOURDES DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 48 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo
de 10 dias - ADV SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP 188218; RODRIGO FERREIRA ZIDAN 155.563
160/03(01) - Processo Nº.: 405.01.2003.001712-0/000001-000 EXECUÇÃO DE SENTENÇA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
NOVE DE JULHO x JOANA MARIA DOS SANTOS ARRUDA SETER - Fls.: 291 Manifeste-se o autor sobre a resposta do ofício
juntado a fls. 289 - Advs.: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS 77.563
179/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.004337-2/000000-000 - nº ordem 179/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO
BRADESCO S A X TRANS LUSA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS - Fls. 39 -0 Manifeste-se o autor sobre o
andamento do feito em 5 dias - ADV ELIANE ABURESI OAB/SP 92813
290/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.003163-0/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VALDIR TOTA x MOVIMENTO
HABITACIONAL CASA PARA TODOS Fls.: 278 Ciência da resposta do Bacen-jud R$ 1298,54 Advs.: VALDIR TOTA 191.327;
TEREZINHA BRITO SEPULVEDA MARTINES 139.064; JAIME ANTONIO MARTINS 109.574
399/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.009846-5/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCIA
MARISA DE SILVEIRA CAVALHERIA ME - O REI DOS CATALOGOS X JOSE EDUARDO ANTONIAZI - Fls. 38 Manifeste-se o
autor sobre a resposta do ofício juntado a fls. 37 ADV RAFAEL SANTOS GONÇALVES OAB/SP 244544
507/11 - Processo Nº.: 405.01.2011.012562-4/000000-000 - nº ordem 507/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MANOEL
FRANCISCO TERUEL CAMPOS X JOSE MARIA DOMINGOS - Fls. 31 - Autos nº 2011.012562-4 - nº de Ordem 507/2011. Citese o executado para: pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade
da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do
CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de
que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
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