TJSP 18/04/2011 - Pág. 2071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 935
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dos Juizados Especiais Cíveis a observância dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, além dos demais
mencionados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95. Em abono a tais princípios, o artigo 35 apenas ordena, quando a prova do fato exigir,
que o juiz determine a inquirição de técnicos de sua confiança, ou ainda, determine que pessoa de sua confiança realize inspeção
em pessoas ou coisas. Vale dizer, o rito simplificado da Lei 9.099/95 não consagrou a possibilidade de realização de perícia,
tanto que o artigo 33 determina que todas as provas devam ser produzidas em audiência. É certo que em muitos casos se tem
abrandado o rigor desta norma e, em razão da simplicidade da discussão fática, se torna possível determinar uma simples vistoria
por meio de perito ou técnico, com a incumbência de apresentar um laudo simples e objetivo, com a capacidade de solucionar
o objeto da controvérsia, e sem a necessidade da apresentação de quesitos. Porém, no caso em análise, há a necessidade de
perícia médica indispensável à solução da lide, pois apenas por meio dela poderão ser comprovados a existência de invalidez
e o grau de invalidez, se total ou parcial, do Autor a ensejar a condenação pretendida na inicial. Vale dizer, o indeferimento
desta prova configuraria direto cerceamento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV
da Constituição Federal. Ora, na medida em que o processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis é destinado ao
julgamento de demandas de menor complexidade, não se pode ignorar que esse dado será desrespeitado se for admitida tal
prova. Por outro lado, o indeferimento não pode ser motivo para se preservar a celeridade, nem a simplicidade, sob pena de
se violarem garantias fundamentais (contraditório e ampla defesa), prejudicando-se também a formação do convencimento
do Juízo sobre a causa. Por tudo isso, embora não se verifique frontal exclusão de competência por meio do artigo 3º da Lei
9.099/95, o processamento da demanda em questão, no Juizado, por requerer a colheita de prova técnica de complexidade
inegável, viola princípios informadores do Sistema criado pelo referido Diploma (celeridade, informalidade e simplicidade), e
também norma constitucional de competência, qual seja, a do artigo 98, I da Carta Magna, que destina aos Juizados Especiais o
julgamento de causas de menor complexidade. Além disso, há outro fator relevante que impede o prosseguimento do processo:
segundo menciona o artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários
de advogado. As verbas de sucumbência somente são devidas em segundo grau, pelo recorrente que não obtiver o provimento
de seu próprio recurso. Outra conclusão não resta a não ser reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para o
processamento e julgamento desta causa. Isto posto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 51, II da Lei 9.099/95. Inexiste verba de sucumbência (artigo 54 da lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, defiro o
desentranhamento de documentos. O valor do preparo é R$ 600,00. P.R.I. - ADV ENZO DI MASI OAB/SP 115276 - ADV PEDRO
GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 246785
405.01.2011.013377-8/000000-000 - nº ordem 1253/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C INDEN. P/DANOS MAT. E MORAIS - SERGIO NUNES DO PRADO X MARCENARIA SANTANA ME - Fls. 63 Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminho os autos para publicação no D. J. E., para intimação do(a)
(s) AUTOR(A) para: - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 62. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento,
em 5 dias, sob as penas da lei. - (advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito). - ADV ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO OAB/SP 227256
405.01.2011.013800-6/000000-000 - nº ordem 1293/2011 - Declaratória (em geral) - JOAO CARLOS DA SILVA X BANCO
ITAU CARD S A - Fls. 17 - Autue-se. Considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, caso a
tutela seja concedida somente ao final da lide, DEFIRO a antecipação para determinar a suspensão das cobranças do cartão
do autor, das compras realizadas nos dias 02/04/2009, 03/04/2009, 04/04/2009 e 05/04/2009, até final julgamento, sob pena
de multa de R$ 500,00, para cada dia de descumprimento. Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de AGOSTO de
2011, às 09:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária
encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de
cópias. - ADV GIULIANO ROSA SALES OAB/SP 147597 - ADV REINALDO NUNES DOS REIS OAB/SP 170563
405.01.2011.013826-0/000000-000 - nº ordem 1294/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JORGE DE SOUZA FILHO X
REAL LEASING AYMORE S A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS - Sentença nº 1075/2011 registrada em 05/04/2011
no livro nº 220 às Fls. 27: Vistos. Dispõe o art. 259, V, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponderá ao valor
do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Ainda, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível é competente para as causas cujo valor não exceda a
40 salários mínimos. Nestes autos, o(a) autor(a) pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 83.896,56, além de
indenização por danos morais. Logo, o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar a presente demanda. Por estas
razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Devolvam-se
os documentos ao(à) autor(a). Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. O valor do preparo é R$ 480,00. P.R.I.C.
- ADV ANDRÉ ALBA PEREZ OAB/SP 254855
405.01.2011.013823-1/000000-000 - nº ordem 1295/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ROBSON ATTINA X SONY
ERICSON MOBILE COMUNICATIONS DO BRASIL LTDA - Fls. 35 - Autue-se. DEFIRO a gratuidade. Necessária maior dilação
probatória. INDEFIRO a antecipação. Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de AGOSTO de 2011, às 09:40 horas.
Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. Ainda, intimese o patrono do autor para que assine a petição inicial, sob pena de extinção. - ADV ANSELMO DINARTE DE BESSA OAB/SP
193117
405.01.2011.013728-0/000000-000 - nº ordem 1320/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ACACIO LOPES DA SILVA X
TIM CELULAR S/A - Fls. 22 - Autue-se. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais cumulada com Sustação de
Protesto e Antecipação dos Efeitos da Tutela. A liminar, na forma de sustação de protesto, há de ser concedida. O autor alega
que esta sendo cobrado por uma dívida oriunda da linha 11-8207-3657, a qual desconhece e nunca sequer solicitou. Dada
a sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica reconheço presente a verossimilhança de suas alegações. Não há nenhum
prejuízo para o requerido no procedimento adotado. A sustação do protesto não acarretará maiores consequências para o
requerido, por outro lado, notórios os efeitos do protesto à autora. Com efeito, presentes estão os pressupostos legais, a saber,
a verossimilhança e o periculum in mora (iminência do protesto). Deste modo, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a
sustação do protesto do débito mencionado na inicial. Designo a audiência de conciliação para o dia 10 de AGOSTO de 2011, às
09:40 horas. Cite-se o réu, com as formalidades de praxe. INT. - ADV GUILHERME MAGRI DE CARVALHO OAB/SP 282825
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