TJSP 18/04/2011 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 935
2073
no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV
NEVITON PAULO DE OLIVEIRA OAB/SP 88496
405.01.2011.014500-8/000000-000 - nº ordem 1379/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ALTAIR CASTRO PIRES X
LOJAS RIACHUELO - Fls. 19 - Autue-se. O autor ajuizou diversas ações idênticas com o mesmo pedido. Necessária maior
dilação probatória. INDEFIRO a antecipação. Designo a audiência de conciliação para o dia 08 de SETEMBRO de 2011, às
10:50 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se
no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV
NEVITON PAULO DE OLIVEIRA OAB/SP 88496
405.01.2011.014529-0/000000-000 - nº ordem 1382/2011 - Declaratória (em geral) - LUCILENE BARROS DA SILVA X
BANCO BRADESCO S A - Fls. 26 - Autue-se. Não há prova da negativação. INDEFIRO a antecipação. Designo a audiência de
conciliação para o dia 14 de SETEMBRO de 2011, às 09:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia,
bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV SILIO ALCINO JATUBA OAB/SP 88649 - ADV VINICIUS FERREIRA
JATUBA OAB/SP 299754
405.01.2011.014487-1/000000-000 - nº ordem 1402/2011 - Condenação em Dinheiro - TOKI COMERCIO E CONFECÇÕES
LTDA ME X DEBORA BEZERRA DE SOUZA - Sentença nº 1146/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 220 às Fls. 133/135:
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. O art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que
“somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte) estabelece que “aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes
de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar
123/06 não alterou o art. 8º da Lei 9.099/95, estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art. 8º também se
aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica, sistemática e
teleológica, pode-se concluir que a Lei Complementar 123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais que
atuam em regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte. Não se pode permitir que “os juizados se tornem,
em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com
suas ações perante a Justiça Comum...”, como ensina o ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria Prática
dos Juizados Especiais Cíveis”. O empresário que atua como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física,
que desenvolve atividade econômica para sua subsistência. Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim
como todas as pessoas físicas capazes. Contudo, parece lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a
defesa de seus interesses operante a justiça comum. As pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno
porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de
uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em
sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais. Por
fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos
de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as
portas estão abertas somente para os empresários individuais. Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode
propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno
porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse. Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é
impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para o seu processamento
e julgamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c.
art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Após as formalidades
legais, arquivem-se os autos. O valor do preparo é R$ 174,50. P.R.I. - ADV MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO OAB/SP
51311 - ADV MARIA CECILIA MARQUES NETO OAB/SP 191989
Colégio Recursal
Colégio Recursal Cível
Juiz Presidente: Dr. PAULO BACCARAT FILHO
Rec. nº 1347/10 (068.01.2009.026935-1) Proc. nº 3293/09 (AGRAVO DE INSTRUMENTO) - Agravante: RECOVERY DO
BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL Agravado(a): JOÃO NOGUEIRA
LEMOS FILHO “... ACORDAM os Juizes do Colégio Recursal da Circunscrição da Comarca de Osasco, por votação unânime,
negar provimento ao recurso...” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 128,96
referentes a custas, mediante Guia de Recolhimento da União-GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de
Recolhimento 18826-3-Custas Judiciais (Art. 5º, Resolução 453/11-STF) e o valor referente ao porte de remessa e retorno
mediante guia de Recolhimento da União-GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0
(STF Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos), conforme Tabela D da Resolução nº 453 de
10/01/11 (STF) e Provimento nº 884/04). Juiz Relator: Dr. José Tadeu Picolo Zanoni - Adv. Dr. Alan de Oliveira Silva, OAB nº
208.322.
Rec. nº 1255/09 (299.01.2008.002556-5) Proc. nº 482/08 (AGRAVO DE INSTRUMENTO/RE) - agravante: DAVID RIBEIRO
DE MENDONÇA agravado(a): JOSÉ BENITO Vistos. Remeta-se o presente instrumento ao Supremo Tribunal Federal, posto
que fica mantida a decisão agravada. Int. - Advs. Dr. Felicíssimo Ribeiro de Mendonça, OAB nº 34.183; Dra. Aline de Menezes
Bueno Menegatti, OAB nº 247.559.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º