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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 - Página 2191

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TJSP 18/04/2011 - Pág. 2191 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 935

2191

o descumprimento do prazo de regularização das medidas necessárias ao prosseguimento, resultando na paralisação por mais
de 30 dias, uma vez que, devidamente intimado, deixou de apresentar cópia da planilha de débito para a devida instrução do
mandado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, arcando o(a) requerente com eventuais custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos
originais que acompanharam a inicial, mediante translado. Os autos permanecerão em cartório por trinta dias, aguardando
o comparecimento da parte interessada, independentemente de outra intimação. Oportunamente, arquivem-se. preparo R$
881,76. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO YUKIO KODAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INGRID MARGARETH CANTERO POHLING
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2011
Processo 0000235-57.2011.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú S/A - Display
Line Produtos de Merchandising Ltda. e outros - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, atualizada até a data do
efetivo pagamento, conforme pedido inicial, no prazo de três dias. Fixo os honorários em 20% sobre o valor do débito, que serão
reduzidos pela metade, em caso de pagamento. No prazo de quinze (15) dias, contados da própria citação, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a) poderá
requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à
oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor (a,es), lavrando-se o competente
auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a
indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC).
3. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma dos arts. 738, do citado Código. Autorizo o Oficial de Justiça
a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do CPC. - ADV: AMIR GOMES MASLOUM (OAB 276966/SP), RONALDO
JOSE DA COSTA (OAB 107051/SP)
Processo 0000570-13.2010.8.26.0009 (009.10.000570-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - BV Leasing - Arrendamento Mercantil S.A. - Aurimar Donizete Crivelaro - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 009.2010/016098-2, me dirigi à Rua Padre Virgilio Campelo Itaim Paulista, sendo certo que não
logrei êxito em localizar o n. 19, sendo que referido logradouro possui numeração irregular e é de grande extensão. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0002087-53.2010.8.26.0009 (009.10.002087-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Banco Itaú BBA S/A - Leandro Conselho Cantafora - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 009.2010/015690-0 dirigi-me à R.Romulo Naldi ,e aí sendo deixei de proceder a reintegração de posse do bem
objeto da ação face não ter localizado o nº 137 da rua.Trata-se de numeração bastante irregular e após percorrer a rua em toda
sua extensão não localizei o numeral.Ante o exposto devolvo Mandado à Cartório para os fins cabíveis.O referido é verdade e
dou fé. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0003815-32.2010.8.26.0009 (009.10.003815-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Banco Itauleasing S/A - Leide Almeida dos Santos - Fls. 62: Primeiramente, em cinco dias, diga o autor sobre
a manifestação e documentos apresentados pela ré a fls. 64/76. - ADV: LUDMILA ALVES IMAI (OAB 29763/GO), PEDRO
HENRIQUE TEIXERA JALES (OAB 28758/GO), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO
BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0004137-18.2011.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plumatex Colchões Industrial Ltda Leonardo de Oliveira Martins Móveis - EPP - Em dez dias, a exequente deverá providenciar as notas fiscais, as duplicatas e
respectivos comprovantes de entrega de mercadoria que deram origem à presente execução. - ADV: ISAIAS RAIMUNDO DOS
SANTOS (OAB 224219/SP)
Processo 0004284-44.2011.8.26.0009 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rosas
de Maio - Waldir dos Santos Medeiros e outros - 1. Processe-se pelo rito ordinário, por economia e celeridade processual e para
evitar movimentação desnecessária das partes. Anote-se. Admissível o emprego do procedimento ordinário em vez do sumário,
porque, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, ainda as favorece na medida em que amplia a possibilidade de defesa.
A propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora
Saraiva, 34ª edição, página 316, nota Art. 250, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui causa de
nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela
não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua
defesa”. No mesmo sentido os seguintes julgados do STJ: Resp 844357/SP, 4ª Turma, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ 26.08.2002, p. 230; Resp 268696/MT, 3ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ. 09.11.2006, p. 267;
Resp 198280/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 30.10.2000, p. 160; Resp 262669/CE, 4ª Turma, Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 16.10.2000, p. 317. 2. Citem-se a(s)os ré(s)(us), na forma requerida e com
as advertências legais. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder em conformidade com o disposto no art. 172, § 2º, do Código
de Processo Civil, em caso de citação por mandado. - ADV: GISELA NOVAES DO CANTO (OAB 129924/SP), LUCIANE GIL
SERRANO KHANJAR (OAB 207161/SP)
Processo 0004597-05.2011.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Patricia Rossani - Banco do
Brasil - 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais proposta por. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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