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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011 - Página 462

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TJSP 18/04/2011 - Pág. 462 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 935

462

Nº 0067646-47.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ISAQUE IDO TREGUER - Paciente: Washington
Lino dos Santos - Vistos. O advogado, Dr. Isaque Ido Treguer, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido
de liminar, em favor de Washington Lino dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento de
Inquéritos Policiais da Capital (DIPO 3.1.1), pleiteando a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de
soltura. Sustenta, em resumo, que o paciente preenche os requisitos legais para responder o processo em liberdade. Ao que
consta, trata-se de infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão
pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é esse o caso dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada
à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Assim, a liminar fica indeferida. Processe-se, requisitando-se
as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2011. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: ISAQUE IDO TREGUER
(OAB: 53894/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0067736-55.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: RENATA SIMOES STABILE BUCCERONI Paciente: Mauro Freitas da Silva - v. 1. Sem pedido de liminar. 2. Requisitem-se informações, com urgência. 3. A seguir, à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2011. Edson Chuji Kinashi Relator - Magistrado(a) Edson Kinashi Advs: RENATA SIMOES STABILE BUCCERONI (OAB: 235145/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0067786-81.2011.8.26.0000">0067786-81.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Alexandre Augusto Ferreira Dutra - Paciente:
Anderson Silva Messias - VOTO Nº 9248 HABEAS CORPUS Nº 0067786-81.2011.8.26 PACIENTE: ANDERSON SILVA MESSIAS
IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA COMARCA: GUARULHOS MAGISTRADO (A): JAYME GARCIA
DOS SANTOS JÚNIOR VISTOS, ETC. 1) O Defensor Público ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA impetrou a presente
ordem de habeas corpus, em favor de ANDERSON SILVA MESSIAS, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal
por parte do MM. JuIz de Direito da Vara dAs execuções criminais da comarca DE GUARULHOS, que, no processo de execução
nº 652.577, determinou a anotação de falta grave sem conceder vista dos autos à Defensoria Pública. Pretende o Impetrante
seja declarada nula aquela r. decisão, para que outra seja proferida após a concessão de vista à Defensoria, alegando ofensa
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2) Não há pedido de liminar. 3) Processe-se,
requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos.
Int. São Paulo, 12 de abril de 2011. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Alexandre Augusto Ferreira
Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0069114-46.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapeva - Impetrante: Abel França - Paciente: Duilio de Oliveira Menconi Vistos. O Dr. Abel França, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Duilio de
Oliveira Menconi, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva. Sustenta que o
paciente foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, assim como teve mandado de prisão preventiva expedido contra
si, mas foi colocado no regime fechado e em penitenciária distante mais de quinhentos quilômetros de seu meio social e família.
Pleiteia, destarte, a concessão da ordem, para que seja removido para estabelecimento próximo de seus familiares. Compulsando
os autos, verifico que a liminar não pode ser concedida, pois não há evidência de flagrante constrangimento ilegal neste exame
sumário. Como medida cautelar excepcional, a concessão de liminar tem cabimento tão somente quando o constrangimento
ilegal é manifesto e identificável de plano. Indefiro, pois, a cautela alvitrada, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora,
remetendo-se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2011. Sérgio Coelho
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Abel França (OAB: 216/RR) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0069276-41.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Imp/Pacien: Marcio Almeida Ferreira - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 0069276-41.2011.8.26.0000 Relator(a): Zorzi Rocha Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal
Impetrante/ Paciente: MARCIO ALMEIDA FERREIRA Impetrado: 2ª VARA DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE ARAÇATUBA
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio Paciente alegando-se, em síntese, que foi condenado às penas de 18
(dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com início em 05.09.04, por infração ao artigo 157 do Código Penal,
tendo já cumprido o lapso necessário de 1/3 (um terço) para a concessão de progressão de regime. Pede a concessão da
Ordem para que seja deferida a progressão do regime fechado para o regime semiaberto (fls.02/07). Indefiro a liminar. A decisão
por agora pretendida teria o condão de antecipar a análise de mérito da Impetração a qual exige reflexão e, de certa forma,
alguma valoração. De outra parte, não há elementos completos nos autos, não se sabendo, por exemplo, qual o tipo penal no
qual o Paciente foi condenado e qual a quantidade da pena aplicada, o que impede melhor análise do caso. Requisitem-se
informações à Autoridade Coatora e, com elas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.. São Paulo 12 de abril de 2011. ZORZI
ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0069304-09.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Nova Granada - Impetrante: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS - Paciente: Bruno Tiago da Silva - Vistos.- Os elementos de convicção apresentados não permitem vislumbrar de plano
a ocorrência do constrangimento ilegal propalado na impetração que, por isso mesmo, deverá ser processada sem liminar. Após
a juntada das informações da d. Autoridade Judicial apontada como coatora, que deverão ser requisitadas e prestadas com
urgência, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente.
Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2011. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB: 113902/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0069525-89.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: PAULA BARBOSA CARDOSO - Paciente: Adao
Bidon da Silva - Vistos, A Defensora Pública Drª. Paula Barbosa Cardoso impetra este habeas corpus, com pedido liminar em
favor de Adão Bidon da Silva (ou Adão Bidon), apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Nona Vara Criminal
Central da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que ele possa recorrer em liberdade,
alegando que a decisão pela qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade é desprovida de fundamentação, a violar o
artigo 93, IX, da Carta Magna. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência em seu favor, salientando, ainda,
que uma vez ausentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, “revela-se descabida e ilegal a decretação
da custódia cautelar” (fl. 07). Ao que consta da impetração, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena corporal de 02
anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 21 dias-multa, pela prática
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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