TJSP 19/04/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 936
2010
controvertida. É preciso a abertura da instrução, proporcionando aos interessados a realização das provas. Primeiro A prova
pericial. Relata-se a incapacidade e pretende-se a concessão dos benefícios. Para a realização da perícia técnica, oficie-se
ao ‘setor de perícias médicas’ (Comarca de Ribeirão Preto) para a designação de perito e para a formalização do ato. Facultase a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos. Deverá ser observado o prazo legal para a indicação.
Ficam os quesitos ofertados e os assistentes técnicos indicados recepcionados. Zele a serventia pelo envio dos quesitos. Os
patronos serão intimados (pela imprensa) da data da designação da perícia para acompanhamento do ato técnico. As críticas
serão formalizadas posteriormente, e relembrando aos interessados, ‘o ato técnico se contraria com ato técnico’. Providencie a
serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia (principalmente, a cópia dos quesitos) e os patronos
dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados pelo perito. Quesitos do juízo. Havendo incapacidade (parcial ou total)
pode o perito precisar o início (desde quando?). Existe possibilidade de estabilização ou recuperação da incapacidade se for
administrado medicamento, ou seja, a administração de medicamento possibilita a realização de atividade? A incapacidade
(se constatada) impede o exercício da atividade profissional executada cotidianamente? Existe possibilidade do exercício de
outra atividade pela qualificação profissional (se constatada a incapacidade)? A incapacidade (se constatada) impede a vida
independente do requerente? A incapacidade (se constatada) impede o exercício da atividade de qualificação do requerente?
Segundo A prova oral. É necessária a sua produção. É conveniente a instrução. Designação de data posteriormente. Terceiro
O estudo social. Para a aferição da situação de vida e como complementação para a averiguação da situação econômica, com
o estabelecimento de tópico específico (‘renda por cabeça’), determino a realização do estudo social. Oficie-se a Prefeitura
Municipal para a realização do ato técnico. Defiro o prazo de noventa dias para a execução. Ciência. Oficie-se. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 18.MAR.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: Dr(a)Rene, apresente(m) seus
quesitos para que se possa oficiar ao perito). - ADV RENE ARAUJO DOS SANTOS OAB/SP 135245
404.01.2010.002820-7/000000-000 - nº ordem 889/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA DE FREITAS
X CAIXA SEGUROS - Fls. 120 - Vistos. Processo em ordem. 1. Esclareçam os litigantes, via patronos, se obtiveram êxito
no acordo. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 04 de abril de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do
Cartório: Doutores, atendam a determinação supracitada...) - ADV JULIANA CRISTINA PAZETO BATISTA OAB/SP 165176 ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476 - ADV ALDIR PAULO CASTRO DIAS OAB/SP 138597 - ADV JORGE ANTONIO
PEREIRA OAB/SP 235013
404.01.2010.002905-8/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. D. P. F. X A. C. S. F. - Fls.
72/76 - (Nota do cartório: Dr. Eugênio, manifestar-se em cinco dias, sobre a resposta do ofício enviado ao INSS). - ADV LUIZ
EUGENIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 120906 - ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297
404.01.2010.004185-1/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCINE DE OLIVEIRA
BUZELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nota do Cartório: (Dr Jaqueline, impugnar a contestação
apresentada em 10 dias.) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2010.004428-1/000000-000 - nº ordem 1429/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZELINDA EUGÊNIO
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se o(a) requerente em 05 dias (nota do cartório:
Dr(a) Carolina, sobre o laudo sócio-econômico juntado à fls. 36/40 ) - ADV CAROLINA DE ALMEIDA DINIZ OAB/SP 186724 ADV JONAS DIAS DINIZ OAB/SP 197762
404.01.2011.001528-8/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A X FLÁVIO MESSIAS DA SILVA - Fls. 21/22 - Processo nº: 404.01.2011.001528-8/000000-000 Ordem nº:
419/2011 Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida para o fim de determinar
a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. 2. Executada a liminar, CITE-SE a(o) requerido(a), para:
(a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, solicitar a emenda da mora, pagando as
parcelas vencidas da dívida, segundo os valores que deverão ser informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus (incidente de inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do Órgão Especial da TJ- deliberação de 06/12/07) e
(b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá oferecer defesa contra a pretensão.
Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição. 3. A defesa deverá ser apresentada por intermédio de advogado e caso o(a) requerido(a) não
possua condições deverá procurar a assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local (segunda a
sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e eventual recebimento do benefício. 4. Não apresentada defesa no prazo
de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela(o) requerente (artigo 319, do Código de Processo Civil). 5.
Depois de executada a medida de busca e apreensão e escoado o prazo para emenda da mora, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competente, quando o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 6.
Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). 7. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumprase. Orlândia, 06 de abril de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: foi expedido o mandado) - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
404.01.2011.001529-0/000000-000 - nº ordem 420/2011 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X NATALIA MEDEIROS FORASTIERI - Fls. 27 - Processo nº: 404.01.2011.001529-0/000000-000 Ordem nº:
420/2011 Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende a instituição requerente a reintegração na posse do objeto identificado,
porque rescindido o contrato de arrendamento mercantil pactuado, considerando a falta de pagamento das prestações. Havendo
a inadimplência (mora) justifica-se a rescisão do contrato, e a imediata reintegração de posse. É o relato. Fundamento e
decido. Vejamos. Estão presentes os elementos legais necessários ao reconhecimento prévio da medida (‘fumus boni iuris’ e o
‘periculum in mora’). Pactuado o contrato de arrendamento mercantil e havendo o inadimplemento no pagamento das parcelas
indicadas, tipifica-se a mora, e infere-se a possibilidade da rescisão do contrato e o deferimento da medida. Antecipando a
tutela (parcialmente) pretendida defiro a medida de reintegração de posse, expedindo-se mandado para o cumprimento. 2.
Cite-se o(a) requerido(a) com as cautelas de estilo, para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias a contar da
juntada aos autos do mandado. 3. A defesa deverá ser apresentada por intermédio de advogado e caso o requerido não possua
condições deverá procurar a assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local (segunda a sextaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º