TJSP 19/04/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 936
2011
feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e eventual recebimento do benefício. 4. Não apresentada defesa no prazo de
quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela(o) requerente (artigo 319, do Código de Processo Civil). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumprase. Orlândia, 06 de abril de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: foi expedido o mandado) - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Centimetragem justiça
2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.006469-7/000000-000 - nº ordem 188/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - B. D. B. S. X J. B. S. E
OUTROS - Fls. 321 - Diante da decisão de fls. 272 que determinou a suspensão dos autos até julgamento da ação 1122/04,
aguarde-se por mais 06 (seis) meses. Após, intime-se a parte autora para juntada de certidão de objeto e pé atualizada. Int. ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990 - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802
404.01.2007.003239-9/000000-000 - nº ordem 418/2007 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X JURANDIR SCARELLIME E OUTROS - Fls. 207 - Providencie a serventia a abertura de 2º volume. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias requerido
em fls. 206. Após, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631 - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP 72362 - ADV VANOR SIMÕES JR. OAB/TO 1321
404.01.2007.005693-3/000000-000 - nº ordem 1638/2007 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIÃO X BENINI & PARIZE LTDA
ME - Fls. 108 - Fls. 100: Defiro. Determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 792 do CPC.
Findo o prazo, manifeste-se a exeqüente, em cinco dias. Int. - ADV JULIO CESAR MASSARO BUCCI OAB/SP 40100
404.01.2008.001614-3/000000-000 - nº ordem 469/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO MAURÍCIO GAMBI X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS - Fls. 161/166 - Vistos. João Maurício Gambi propôs ação acidentária
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, e, alternativamente, a
concessão de aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho na data de 29.10.2006,
em decorrência do qual sofreu fratura exposta na mão esquerda, ficando com seqüelas definitivas que reduziram sua capacidade
laborativa. Indicou ter recebido benefício auxílio doença até maio de 2.007. Por tais fundamentos protestou pela procedência
dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 09/14). A fls. 15 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente
citado (certidão de fls. 26), o INSS apresentou contestação (fls. 31/35). No mérito, sustentou, em resumo, que o autor não
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, salientando que foi indeferido o benefício pleiteado em
razão da inexistência de incapacidade laborativa. Teceu considerações sobre os benefícios pleiteados. Argumentou que após a
cessação do auxílio doença acidentário a parte autora continuou trabalhando normalmente. Por fim, teceu considerações sobre
o termo inicial do benefício, a realização de perícias periódicas, honorários periciais, correção monetária e honorários
advocatícios. Formulou prequestionamento. Por tais fundamentos protestou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos
(fls. 36/41). Réplica a fls. 44/48. O processo foi saneado, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica (fls.
50/51). Informações e relatórios referentes à Previdência Social foram juntados a fls. 58/71 e 126/131. Laudo médico pericial
juntado a fls. 85/92. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 97/98 e 99. Declarada encerrada a instrução processual, foi
facultada a apresentação de memoriais (fls. 112), que vieram a fls. 115/118 e 120/122. É o relatório. Fundamento e decido. No
mérito, o pedido de auxílio acidente é procedente. Dispõe o artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Por
sua vez, o artigo 86, da mesma Lei, disciplina o auxílio-acidente, que é devido, a título de indenização, ao segurado quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A qualidade de segurado não restou controvertida pela defesa
apresentada pelo Instituto requerido. Por outro lado, veio demonstrada documentalmente nos autos (fls. 09/13 e 70/71). O autor
apresentou a CAT - comunicação de acidente de trabalho, comprovando o acidente sofrido durante o desempenho de função
laborativa. Quanto às lesões indicadas na inicial e decorrentes do acidente do trabalho, restou evidenciado pela prova pericial
que daquelas resultaram seqüelas que reduziram a capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia. O Doutor
Perito subscritor do laudo pericial de fls. 85/89, após evidenciar a ocorrência do acidente de trabalho, concluiu que no exame
clínico pericial apresentou seqüelas anatômicas e motoras em dedos médio, anular e mínimo de mão esquerda de grau
moderado/severo e prejuízo funcional da ordem de 50% de mão esquerda (não dominante) acrescentando tratar-se de
incapacidade parcial e permanente com capacidade funcional residual para retornar - como retomou - as lides porém com troca
de função por outra de menor exigência de mão esquerda. A prova pericial apontou redução na capacidade para o trabalho
habitualmente exercido pelo autor, indicando a troca de função por outra de menor exigência da mão esquerda, o que demonstra
que, em decorrência de acidente de trabalho, o autor se tornou incapaz para as atividades laborais que normalmente desenvolvia.
Diante da prova acima delineada tem-se por preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário, não
sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez por não ser o autor incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42, da Lei nº 8.213/1991), conforme demonstrado nos autos.
Observe-se, por oportuno, que, ainda que o autor tenha sido readaptado na mesma empresa empregadora, desde o acidente
exerce outra função laboral, sendo indicado pela prova pericial a troca de função em decorrência do acidente de trabalho
noticiado nos autos. Preenchidos os requisitos legais, o benefício será devido a partir da data da perícia médica realizada nos
autos (03.02.2009), data em que restou comprovada a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. A renda
mensal será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício e será devido até a véspera da concessão de
qualquer espécie de aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (Lei nº 9.032/1995). Diante da presença dos pressupostos
essenciais, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao INSS para imediata implantação do benefício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º